TJMT - 1002357-36.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:08
Decorrido prazo de CALHON DANIEL GOMES RODRIGUES em 10/09/2025 23:59
-
27/08/2025 16:05
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 01:23
Decorrido prazo de CALHON DANIEL GOMES RODRIGUES em 24/06/2025 23:59
-
23/06/2025 10:20
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 21:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MARCOS ASSIS DA SILVA em 27/03/2025 23:59
-
11/03/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 15:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/03/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CALHON DANIEL GOMES RODRIGUES em 20/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 14:35
Expedição de Mandado
-
17/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 02:12
Decorrido prazo de CALHON DANIEL GOMES RODRIGUES em 27/09/2024 23:59
-
20/09/2024 02:10
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 16:50
Expedição de Mandado
-
11/09/2024 16:37
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
05/09/2024 13:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/09/2024 13:39
Processo Reativado
-
05/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/05/2024 01:06
Recebidos os autos
-
06/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/03/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 16:59
Homologada a Transação
-
05/03/2024 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCOS ASSIS DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:38
Expedição de Mandado
-
24/10/2023 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 18:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/10/2023 18:31
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 01:18
Recebidos os autos
-
06/10/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 09:10
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 09:10
Decorrido prazo de CALHON DANIEL GOMES RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 09:10
Decorrido prazo de MARCOS ASSIS DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:13
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
19/08/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1002357-36.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: CALHON DANIEL GOMES RODRIGUES REQUERIDO: MARCOS ASSIS DA SILVA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38, da Lei 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.1.
Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.1.1.
Gratuidade de Justiça.
Indefiro, nesse momento, os pedidos de gratuidade formulado pelas partes, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.1.2.
Revelia.
Analisando os autos, verifico que a parte Reclamada, compareceu na audiência de conciliação designada, porém não apresentou contestação.
Portanto, decreto a revelia do Reclamado, com fundamento no art. 20 da Lei 9099/95 c/c.
Enunciado 20 do FONAJE, assim como no art. 344, do Código de Processo Civil. 2.2.
Julgamento Antecipado do Mérito.
O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3.
Questões de Mérito.
Cuida-se de ação de indenização por dano moral pelo uso indevido da imagem.
Aduz o requerente que labora na empresa Santa Clara Agriculture.
Afirma que, o reclamado gravou um vídeo do reclamante manobrando o trator, e que, o demandado editou o vídeo, inserindo a seguinte mensagem/áudio: “Como está quase sempre sob o efeito da droga, ele não tem forças para trabalhar, e o pouco que ganha vira fumaça”, e publicou o vídeo nas redes sociais, sobretudo, na plataforma digital Kwai.
Afirma ainda, que o vídeo chegou ao conhecimento do empregador do requerente, que quase dispensou-o, em razão do autor estar usando o uniforme da empresa no vídeo, o que sem dúvida, também prejudica a reputação da pessoa jurídica.
Aduz que realizou um boletim de ocorrência, bem como, solicitou que o reclamado procedesse a retirada do vídeo da rede kwai, porem sem êxito.
Por fim, requereu a indenização por danos morais e que o reclamado proceda a retirada do vídeo da rede social.
O reclamado devidamente citado não apresentou defesa, sendo decretada a sua revelia.
Registro, inicialmente, que, no sistema dos Juizados Especiais o juiz está obrigado a mencionar apenas os elementos formadores de sua convicção, não havendo necessidade de apreciar um a um os argumentos das partes.
O contexto probatório indica que o reclamado de fato foi ofensivo em seu vídeo (id 52797737).
Colhe-se dos autos que o reclamante demonstrou a ofensa a sua imagem, uma vez que o áudio inserido no vídeo e ainda por este estar com uniforme da empresa em que trabalha, gerou ofensa e danos morais a sua imagem.
O art. 927 do Código Civil expressamente prevê que “aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.
O art. 186 do Código Civil prevê “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No caso em apreço, extrai-se do conjunto probatório que o reclamado atingiu a honra e a moral do autor, ao fazerem alusão ofensiva à pessoa do reclamante.
Portanto, diante das provas produzidas, resta configurado o dano moral sofrido pela parte reclamante pela conduta de ato ilícito praticado pelo requerido.
Ressalte-se que a Constituição Federal garante a indenização por lesão a honra do individuo, pelo principio da dignidade da pessoa humana, como previsto no inciso V do artigo 5º: “V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;” e no inciso III, do artigo 1º: “III – a dignidade da pessoa humana”.
Com efeito, entre as circunstancias dos fatos, o juiz adotará a decisão que reputar mais justa e equânime, nos termos do artigo 6º, da Lei n.º 9.099/95, portanto, o direito da parte reclamante em ser reparada pelos danos morais suportados deve prevalecer.
Portanto, entendo que a conduta do requerido configura ato ilícito, sendo os danos imateriais causados passíveis de justa reparação. É evidente que os fatos descritos na inicial causaram constrangimento que ultrapassam a esfera do mero dissabor.
Reconhecido o dano moral, resta a quantificação da indenização.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar, de alguma forma, o abalo sofrido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação, em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo intento.
Além disso, deve o seu valor ter relação com as condições do ofendido e com a situação financeira do causador do dano, tudo isso em limites que o torne exequível para que a condenação seja eficaz.
Deste modo, no caso concreto, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 quatro mil reais).
Pelo exposto, decido pela procedência da pretensão deduzida na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento descrito.
DETERMINO que o reclamado proceda a exclusão do vídeo das redes sociais, no prazo de 5 dias, a partir da publicação da sentença, sob pena de multa única de R4 2.000,00 (...).
Sem custas e honorários advocatícios, ao menos neste grau de jurisdição, por expressa previsão legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, depois das baixas necessárias.
Marcia Olga Lucas Reginato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
EVINER VALERIO Juiz de Direito -
17/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 09:36
Juntada de Projeto de sentença
-
17/08/2023 09:36
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 15:39
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 04:49
Decorrido prazo de CALHON DANIEL GOMES RODRIGUES em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:54
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1002357-36.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: CALHON DANIEL GOMES RODRIGUES REQUERIDO: MARCOS ASSIS DA SILVA Vistos, INDEFIRO a designação de nova audiência de conciliação, uma vez que o autor compareceu ao ato por vídeo chamada com seu advogado constituído nos autos.
Além disso, a parte ré teve a oportunidade de se manifestar em audiência, no entanto compareceu e não ofereceu proposta de acordo. É de bom alvitre mencionar que o acordo pode ser feito em qualquer fase do processo, inclusive na modalidade extra autos, com possibilidade que seja homologado a qualquer tempo, basta interesse das partes na resolução do litígio.
Tendo em vista ausência de pauta disponível em data próxima e, considerando que o réu não constituiu advogado e que até o momento não apresentou contestação, volte-me conclusos para prolação da sentença.
Primavera do Leste/MT, 12 de julho de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
12/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 18:41
Decisão interlocutória
-
20/06/2023 19:01
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada em/para 20/06/2023 17:01, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
20/06/2023 17:37
Juntada de Termo de audiência
-
14/05/2023 14:07
Decorrido prazo de MARCOS ASSIS DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 04:26
Decorrido prazo de CALHON DANIEL GOMES RODRIGUES em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:11
Decorrido prazo de CALHON DANIEL GOMES RODRIGUES em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 06:54
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em conformidade com o(à) último(a) despacho/decisão/certidão constante dos autos digitais, intima(m)-se a(s) parte(s) deste feito acerca da audiência de conciliação designada para 20/06/2023, às 17:01 horas, devendo-se, para tanto, acessar o link da sala virtual (clique aqui) ou inserir diretamente na barra de endereços do navegador o seguinte URL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjMzNWFkMTMtMGU4My00ZmYyLWE1NjEtNGZlMTdkODAwYjFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e6731330-7755-46be-9e06-b9082e02ab53%22%7d Consigna-se, por oportuno, acerca da possibilidade de que o participante, ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso.
Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, o(a) conciliador(a) responsável pela sessão autorizará a sua entrada.
Esclarece-se que eventual necessidade de contato por meio diverso com o(a) conciliador(a) responsável, quando da realização da sessão, deverá ser feito pelo telefone nº: +55 66 99624-1844 (conciliadora), inclusive para os fins do disposto no § 8º do artigo 13 do Provimento nº 15/2020-CGJ.
Primavera do Leste/MT, 28 de abril de 2023. (Assinado eletronicamente) Ana Clara Kurek Pereira Estagiária -
28/04/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 18:30
Expedição de Mandado
-
28/04/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 17:33
Audiência de conciliação designada em/para 20/06/2023 17:01, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
28/03/2023 09:16
Decorrido prazo de CALHON DANIEL GOMES RODRIGUES em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:44
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
19/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo: 1002357-36.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: CALHON DANIEL GOMES RODRIGUES REQUERIDO: MARCOS ASSIS DA SILVA Vistos, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ocasião em que a parte ré poderá contestar a presente ação nas formas em que a lei possibilita (escrita e por meio de advogado, ou verbalmente e de forma pessoal).
A contestação poderá ser ofertada até cinco (5) dias após a audiência de conciliação, devendo ser consignado no mandado que não havendo contestação também será decretada a revelia nos autos.
Caso a contestação venha acompanhada de documentos e sejam arguidas preliminares, poderá a parte autora impugna-la no prazo de cinco dias, saindo da audiência de conciliação ciente de tal aspecto.
Caso a parte ré não compareça para a audiência, ser-lhe-á decretada a revelia, reputando-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Cumpra-se.
Primavera do Leste/MT, 16 de março de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
16/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2023 14:51
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/03/2023 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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