TJMT - 1005233-75.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 08:35
Baixa Definitiva
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20/06/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 08:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/06/2023 08:35
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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20/06/2023 00:22
Decorrido prazo de THAIS REGINA FERRARI NOGUEIRA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE GERALDO GARLA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARQUES NOGUEIRA em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:31
Publicado Acórdão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DA MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL – MEDIDA EXCEPCIONAL DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A medida pleiteada equivale à averbação premonitória, prevista expressamente no Código de Processo Civil em seu artigo 828, situado no Título II, do Livro II, que regula o processo de execução.
Assim, verifica-se que a averbação premonitória é instituto previsto especificamente para o processo em fase de execução, quando existe obrigação a ser forçosamente cumprida pelo executado.
No caso, o litígio funda-se em ação de cobrança com base em escritura de compra e venda do imóvel rural de matrícula nº. 78.228, registrada no CRI de Barra do Garças/MT, não pago na sua totalidade, cuja comprovação do inadimplemento é impossível de ser aquilatado por meio da leitura da inicial e documentos que a instruem.
Portanto, o processo em tela se encontra em fase de conhecimento, de forma que, em principio, não é possível a averbação premonitória prevista no aludido artigo, vez que o silêncio do legislador é eloquente, de forma que, não tendo ele previsto a medida para a fase de conhecimento, a averbação da existência da demanda na fase de conhecimento somente poderia ser deferida com base no poder geral de cautela do magistrado, desde que evidenciados os requisitos para as medidas de urgência. -
23/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 15:29
Conhecido o recurso de JOSE GERALDO GARLA - CPF: *36.***.*26-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2023 19:24
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2023 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2023 21:14
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 21:14
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 21:14
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 21:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE GERALDO GARLA em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:32
Publicado Intimação de pauta em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Maio de 2023 a 19 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
05/05/2023 20:42
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 09:11
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/05/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 16:02
Conclusos para decisão
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02/05/2023 14:54
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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17/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Com esses fundamentos, ACOLHO os Embargos de Declaração interposto pelas partes somente para, corrigir erro material cometido na redação do primeiro parágrafo da decisão liminar proferida no ID 162791185, sem qualquer efeito modificativo.
Publique-se para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem irresignação, certifique-se o necessário, voltando-me conclusos os autos. Às providências.
Desembargador Sebastião de Moraes Filho. = r e l a t o r = -
13/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2023 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2023 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2023 19:21
Conclusos para decisão
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31/03/2023 19:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/03/2023 16:59
Recebidos os autos
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31/03/2023 16:59
Juntada de comunicação entre instâncias
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31/03/2023 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2023 00:00
Intimação
Com essas considerações, INDEFIRO A LIMINAR vindicada.
Intimem-se a parte agravada, no endereço declinado na peça vestibular deste recurso, para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 1019, II, do CPC/15). Às providências de estilo, autorizando a Senhora Secretária da Segunda Câmara Cível a assinar os expedientes necessários.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO DE MORAES FILHO - Relator - -
27/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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20/03/2023 00:18
Publicado Informação em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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18/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1005233-75.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. -
16/03/2023 18:19
Conclusos para decisão
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16/03/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 18:01
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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