TJMT - 1009638-51.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 03:17
Recebidos os autos
-
22/12/2023 03:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/11/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 16:32
Juntada de Alvará
-
17/11/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 06:31
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
16/11/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
13/11/2023 22:29
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 22:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 08:12
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 16:24
Processo Desarquivado
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19/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 19:41
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2023 23:11
Devolvidos os autos
-
30/09/2023 23:11
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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30/09/2023 23:11
Juntada de petição
-
30/09/2023 23:11
Juntada de decisão
-
30/09/2023 23:11
Juntada de contrarrazões
-
30/09/2023 23:11
Juntada de despacho
-
31/07/2023 08:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1009638-51.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: CRISTIANE CORREIA CANDIDO REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte recorrente e, considerando a presença dos pressupostos recursais, recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo (artigo 43, Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
28/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 14:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/07/2023 18:20
Conclusos para decisão
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27/07/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 09:20
Decorrido prazo de CRISTIANE CORREIA CANDIDO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 04:42
Decorrido prazo de CRISTIANE CORREIA CANDIDO em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:57
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:19
Conclusos para decisão
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20/07/2023 04:07
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:07
Decorrido prazo de CRISTIANE CORREIA CANDIDO em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/07/2023 00:40
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1009638-51.2023.8.11.0002 Parte reclamante: Cristiane Correia Candido Parte reclamada: Mercadopago Com.
Representação Ltda S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante CRISTIANE CORREIA CANDIDO ajuizou ação anulatória de negócio jurídico cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em desfavor do MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA.
Em síntese, alegou que contratou a abertura de conta digital e cartão de débito junto a reclamada, momento em que enviou os documentos exigidos.
Afirmou que não utilizou o serviço na modalidade crédito, tampouco solicitou empréstimo.
Esclareceu que foi surpreendida com a negativação do seu nome, por débitos que não reconhece.
Pleiteou a exclusão dos restritivos, a declaração de inexistência dos débitos e indenização pelos danos morais.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no ID 120450475, na qual arguiu a preliminar incompetência do Juizado Especial.
Sustentou a regular contratação digital com empréstimo na plataforma, a ausência de ato ilícito e dano moral a ser indenizado.
Ao final, postulou pela improcedência do feito com a condenação em litigância de má-fé.
Em seguida, foi apresentada a impugnação à contestação.
Incompetência em razão da matéria.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade.
Em relação ao conceito de menor complexidade, o Enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que este leva em consideração o objeto da prova e não o direito material discutido: ENUNCIADO 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Mesma exegese é extraída da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. [...] 3.
O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos - quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) - para definir o que são causas cíveis de menor complexidade.
Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95.
Assim, em regra, o limite de 40 salários-mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. [...] (STJ, 3ª Turma, RMS nº 30170/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJU 05/10/2010).
Assim sendo, os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para processar e julgar causas em que for necessária a produção de prova pericial, visto que se trata de prova complexa.
Em análise dos autos, no caso concreto, não é necessária a produção de perícia, visto que houve o reconhecimento facial.
Consequentemente, este juízo é competente para processar e julgar a presente demanda.
Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Cobrança indevida.
Existência do crédito.
Nos termos do artigo 394 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o cumprimento de sua obrigação no prazo estabelecido.
Todavia, não havendo fato ou omissão que justifique a obrigação reivindicada, não há mora do devedor (CC, art. 396).
Desta forma, para que a mora seja efetivamente constituída, necessário que haja prova de fato ou omissão praticado pelo devedor.
No caso, considerando que a parte reclamante reconhece a adesão ao serviço, mas nega a existência da obrigação que resultou na negativação do seu nome, torna-se imprescindível que a empresa reclamada comprove a origem do seu suposto crédito, pois se trata de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inciso I).
Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, mormente ao contrato com biometria facial (ID 120450475, fl. 6) e a tela sistêmica (ID 120450475, fl. 7), que evidencia a relação contratual e a utilização do serviço pela parte reclamante.
Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a existência do crédito em favor da parte reclamada e, consequentemente, a cobrança é legítima e não há conduta ilícita praticada.
Consequentemente, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte reclamante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Por estas razões, é devida a incidência da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, a qual fixo em R$500,00 (quinhentos reais), apurado com base em 5% sobre o valor da causa (R$10.000,00).
Por fim, considerando o previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, o qual prevê que a parte condenada em litigância de má-fé deverá arcar com as custas e com os honorários do advogado, os quais também fixo em R$1.000,00 (um mil reais).
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar a preliminar arguida e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, na oportunidade, aproveito para: 1.
Condenar a parte reclamante ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por litigância de má-fé, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da propositura da ação e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da publicação desta sentença; 2.
Condenar a parte reclamante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, e; 3.
Retificar o cadastro das partes, invertendo os polos ativo e passivo, para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Em havendo Cumprimento Voluntário da Condenação/Transação/Remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositados(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma reclamada.
Em caso de solicitação de transferência de valor(es) para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
03/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 10:02
Juntada de Projeto de sentença
-
03/07/2023 10:02
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 15:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/06/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 09:39
Recebimento do CEJUSC.
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16/06/2023 09:37
Juntada de Termo de audiência
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14/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 08:41
Recebidos os autos.
-
02/06/2023 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/05/2023 17:41
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:34
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
19/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1009638-51.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CRISTIANE CORREIA CANDIDO Endereço: RUA FLOR DO CAMPO, 15, (RES FLOR DO IPÊ), CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78117-382 POLO PASSIVO: Nome: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Endereço: AV MARTE, 489, (CENTRO DE APOIO I), ALPHAVILLE, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06541-005 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 14/06/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 16 de março de 2023 -
16/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 16:45
Audiência de conciliação designada em/para 14/06/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
16/03/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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