TJMT - 1004974-35.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 13:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 02:07
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO AMORIM em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:07
Decorrido prazo de W L S MOTORS LTDA em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:07
Decorrido prazo de INVIOLAVEL TELEMONITORAMENTO RONDONOPOLIS LTDA - ME em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RODRIGUES em 21/11/2024 23:59
-
29/10/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 18:21
Audiência preliminar realizada em/para 24/10/2024 15:15, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
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16/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:09
Audiência preliminar designada em/para 24/10/2024 15:15, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
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09/07/2024 15:07
Audiência de conciliação realizada em/para 21/07/2023 15:00, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
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08/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
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31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de INVIOLAVEL TELEMONITORAMENTO RONDONOPOLIS LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 02:20
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1004974-35.2023.8.11.0015 Vistos etc. 1.
Verifico que embora citados, os requeridos W L S Motors Ltda e Marcelo Araújo Amorim deixaram de contestar o pedido no prazo legal, conforme certificado em Id 129460602.
Assim, decreto-lhes a revelia, devendo prosseguir o feito, independente de sua intimação quanto aos atos processuais. 2.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando-as com objetividade e justificando a sua pertinência, ou digam se pretendem o julgamento antecipado, sob pena de preclusão. 3.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
04/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 10:17
Decretada a revelia
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19/09/2023 15:26
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 18:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/08/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 15:33
Juntada de Termo de audiência
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21/07/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 19:51
Decorrido prazo de W L S MOTORS LTDA em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:07
Decorrido prazo de INVIOLAVEL TELEMONITORAMENTO RONDONOPOLIS LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
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26/04/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 17:47
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 03:28
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1004974-35.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:AUTOR(A): JOSE MARCOS RODRIGUES POLO PASSIVO:REU: W L S MOTORS LTDA, INVIOLAVEL TELEMONITORAMENTO RONDONOPOLIS LTDA - ME, MARCELO ARAUJO AMORIM CERTIDÃO Por determinação do MM Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, informo que a audiência de conciliação desse processo será realizada virtualmente através da plataforma/aplicativo Microsoft Teams - https://teams.microsoft.com/, com os seguintes dados: Audiência de Conciliação processo Nº 1004974-35.2023.8.11.0015, dia 21/07/2023 ás 15:00 hs min , pela sala de conferência desta Segunda Vara Cível de Sinop/MT.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDU0ZTM3NWMtNDQxYS00Y2FhLWFkZDctZTYyZTY1MzZkY2Qz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22afd28087-35f2-4e83-bc58-922a243850df%22%7d Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Microsoft Teams no aparelho celular ou acessado pela web, bastará a parte/procurador no dia e hora estabelecidos, acessar a plataforma/sistema através dos seguintes dados/link acima e aguardar o início da audiência, com o acesso do conciliador e demais partes/procuradores.
Estar com seus documentos pessoais originais em mãos no momento da audiência, de preferência CNH, caso não tenha pode usar o RG e CPF e esteja com roupas adequadas, em lugar tranquilo para participar da audiência sem interrupções.
Caso for participar pelo celular, a bateria do aparelho deve estar com 100% de carga no momento de ingressar na sala virtual da audiência; bem como estar com o carregador do celular e próximo de uma tomada.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas, 15 minutos antes do início da audiência, diretamente com o conciliador/mediador judicial Lucas Carlos, através do WhatsApp (66) 9 9685-7351,(contatos realizados antes do tempo acima estipulado.
Sinop-MT, 12 de abril de 2023 Aricelma Lúcia da Silva Auxiliar Judiciária -
12/04/2023 18:25
Expedição de Mandado
-
12/04/2023 18:14
Expedição de Mandado
-
12/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:11
Audiência de conciliação designada em/para 21/07/2023 15:00, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
29/03/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 21:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 01:51
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1004974-35.2023.8.11.0015 Vistos em correição permanente.
Cuida-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR”, ajuizada JOSÉ MARCOS RODRIGUES em desfavor de WLS MOTORS LTDA, INVIOLÁVEL TELEMONITORAMENTO RONDONÓPOLIS LTDA e MARCELO ARAÚJO AMORIM, aduzindo, em apertada síntese, que no mês de março de 2022, adquiriu um veículo junto à primeira requerida (WLS Motors), cuja compra foi intermediada pelo terceiro requerido (Marcelo), a proprietária anterior do bem, a segunda requerida (Inviolável).
Relata ter pago uma entrada no importe de R$ 3.700,00 e o restante de R$ 32.102,10, mediante financiamento junto ao Banco Sicredi.
Afirma que pouco tempo após a aquisição, o veículo passou apresentar diversos problemas, motivo pelo qual realizou inspeção junto a empresa DEKRA, oportunidade em que foram identificados danos estruturais gravíssimos.
Segue mencionando que veio a descobrir que o veículo em questão foi objeto de acidentes, os quais foram omitidos pela primeira e terceiro requeridos no momento da compra.
Assevera que não logrou êxito em resolver a pendenga de maneira administrativa, razão pela qual pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de que lhe seja disponibilizado um veículo da mesma espécie e em perfeitas condições de uso e mesmas características, bem ainda sejam suspensas as cobranças relativas ao financiamento do veículo.
A exordial veio instruída com documentos. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Preliminarmente, recebo o aditamento da inicial de 66655090/66648618 e, sem prejuízo de ulterior revogação, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente, vez que presentes os requisitos legais previstos no art. 99, §§ 3º e 4º do aludido Códex. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando: 1) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, segundo estabelece o §3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
Oportuno pontuar que os pressupostos supramencionados são concorrentes, de forma que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória. 4.
A par da situação deflagrada nos autos, e em que pese os judiciosos argumentos da parte autora, tenho que não estão presentes, nesse momento processual de perfunctória cognição, os pressupostos adrede mencionados, para a concessão da tutela perquirida, na medida em que o conjunto probatório não é suficiente para demonstrar, de plano, os danos alegados na exordial, notadamente porque se trata de veículo usado, sobre o qual aparentemente não foi realizada vistoria previamente a realização da compra. 4.1.
Ademais, verifico que não há como deferir a medida de urgência pleiteada para que seja determinada a suspensão das cobranças concernentes ao contrato de financiamento entabulado com o Banco Sicredi, porquanto além de ser terceiro estranho ao feito, embora a natureza jurídica do mencionado contrato é distinta ao caso em tela, inexistindo comprovação de vício apto a justificar a sua suspensão.
Nesse sentido é a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO REDIBITÓRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO.
ALEGADA PRESENÇA DE VÍCIO REDIBITÓRIO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A COMPRA E VENDA DO VEÍCULO.
FINANCEIRA NÃO RESPONDE PELA PRESENÇA DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS NO BEM ADQUIRIDO.
DECISÃOAUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE AS AVENÇAS MANTIDA. 1.
O vício redibitório do veículo, a ensejar a rescisão contratual, afeta somente o contrato de compra e venda.
Não macula, em regra, o negócio jurídico de financiamento, porquanto não existe relação de acessoriedade entre as avenças.2.
Conquanto a instituição financeira esteja submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser conceituada como fornecedora do bem adquirido pelo consumidor, já que não participa da cadeia de consumo para colocação do veículo no mercado.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR. 5.ª Câm.
Cív., AI 14092-98.2019.8.16.0000, Rel.
Des.
Nilson Mizuta, por maioria, julg.
Em 02.07.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMPRA VENDA VEÍCULO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA - VÍCIO OCULTO VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COBRANÇA E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - REVOGAÇÃO DA TUTELA - RECURSO PROVIDO.
Segundo dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O ajuizamento de ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo com vício não autoriza o deferimento do pedido de suspensão do pagamento das parcelas do contrato de financiamento.
A existência de vício oculto demanda dilação probatória, não havendo a demonstração da plausibilidade do direito alegado na inicial.
A C Ó R D Ã O (TJ-MS - AI: 14100746020198120000 MS 1410074-60.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 09/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2019) 5.
Destarte, se faz imprescindível que seja oportunizado o direito ao contraditório e a ampla defesa do requerido, de modo que, somente após regular instrução probatória é que será possível vislumbrar o direito da parte. 6.
Desse modo, sem delongas ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência. 6.1.
Consigno que o pedido de inversão do ônus probante para o momento processual oportuno. 7.
Designe-se audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado. 8.
Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto do artigo 334 do CPC, cientificando-a de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC), observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC. 9.
Deverá constar no mandado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC). 10.
Intimem-se, sendo a parte requerente na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). 11.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
22/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARCOS RODRIGUES - CPF: *29.***.*88-77 (AUTOR(A)).
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22/03/2023 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 18:03
Juntada de Certidão
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17/03/2023 18:01
Juntada de Certidão
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17/03/2023 18:01
Juntada de Certidão
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17/03/2023 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2023 17:18
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/03/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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