TJMT - 1004611-84.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 19:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
22/07/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 15:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
29/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 07:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 03/06/2025 23:59
-
03/06/2025 13:44
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
14/05/2025 05:27
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
14/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
10/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2025 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 09/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 09/04/2025 23:59
-
07/04/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 16:39
Baixa Administrativa
-
17/03/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 02/12/2024 23:59
-
28/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:39
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 23/09/2024 23:59
-
23/09/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 16:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/07/2024 23:59
-
31/07/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 10:44
Expedição de Informações
-
11/07/2024 12:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2024 03:26
Decorrido prazo de PEDRO MEDEIROS NETO em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 0012126-08.2023 Ação: Declaratória c/c Indenização Autor: Pedro Medeiros Neto Réu: Banco BMG S/A Vistos, etc...
Chamo o feito à ordem.
Defiro o pedido formulado Id 114313078, item ‘C’, expedindo-se o necessário.
Com a resposta, manifeste-se o autor.
Cumprida a determinação supra, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 08 de janeiro de 2.024.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
08/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 15:11
Decisão interlocutória
-
12/12/2023 18:12
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 04:03
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1004611-84.2023.8.11.0003 Vistos etc.
PEDRO MEDEIROS NETO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO BMG S.A..
Devidamente citado, apresentara contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 26 de outubro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
30/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 16:39
Decisão interlocutória
-
21/06/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/04/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:12
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 01:30
Decorrido prazo de PEDRO MEDEIROS NETO em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. -
18/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 03:06
Decorrido prazo de PEDRO MEDEIROS NETO em 17/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 02:02
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1004611-84.2023.8.11.0003 Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais Decorrentes de Ato Ilícito Autor: Pedro Medeiros Neto.
Réu: Banco Bmg S/A.
Vistos, etc.
PEDRO MEDEIROS NETO, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais Decorrentes de Ato Ilícito” em desfavor de BANCO BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, sobreveio o pedido de tutela provisória de urgência e assistência judiciária gratuita, vindo-me os autos conclusos.
Em síntese, aduz a parte autora, que constatara haver descontos em sua aposentadoria, no valor mensal de R$1.118,03 (um mil, cento e dezoito reais e três centavos); que, em contato a empresa ré, esta lhe informara se tratar de um suposto débito de cartão de crédito (Contrato nº234387361); que, desconhece a existência de tal contratação.
Afirma também que os descontos se iniciaram no ano de 2.014; que, a ré lhe ofertara um acordo para quitação, baixa e cancelamento dos débitos; que, o saldo em aberto totalizara o montante de R$6.882,00 (seis mil, oitocentos e oitenta e dois reais); que, ficara acordado o pagamento de R$941,46 (novecentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), para quitação do contrato; que, em data de 25/07/2022, adimplira o montante estipulado; que, após o pagamento do boleto, a cobrança não cessara.
Por derradeiro, requer em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado à ré que proceda com a suspensão imediata dos descontos mensais, na aposentadoria do autor, no valor de R$1.118,03 (um mil, cento e dezoito reais e três centavos), referente ao contrato de nº234387361, conforme requerido no item ‘IV’ do petitório de (Id.111040728, pág.15).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Analisando os documentos de (Id.111043270; Id.111043256; Id.111043270; Id.111043272; Id.111043273; Id.111043277 e Id.111043278), carreado aos autos pelo autor, hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC).
De outro norte, o artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento, que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar é frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 14ª Edição – 2022. p.492) (grifo nosso).
Não há, pois, que se falar em deferimento de tutela quanto à pretensão do autor, muito embora travestida de tutela provisória de urgência, que culmine, apenas e tão somente, na resolução do mérito inaudita altera parte, eis que quando da prolação da sentença não se verificará a substituição da tutela de urgência pela tutela satisfativa final do Estado, a qual se obtém com o trânsito em julgado da sentença.
Assim, forçoso concluir que quando da apreciação da tutela provisória esgotar-se o provimento final do processo aquela não poderá ser deferida, sob pena de incorrer em prejulgamento do feito.
De outro norte, há que se destacar que para que seja deferida a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) deverá haver a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em tela (Art. 300, CPC).
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRESTIMO CONSIGNADO – MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DE COBRANÇAS ABUSIVAS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE NOS TERMOS DA ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE - DIVERSOS CONTRATOS FIRMADOS NO MESMO SENTIDO – DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO” (TJ-PR - ES: 00609159620208160000 PR 0060915-96.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 08/03/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2021) (grifo nosso). “E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO/ANULAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS – ABUSO NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Ausentes os requisitos art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência concernente na suspensão de todas as cobranças de débitos provenientes do cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC” (TJ-MS - AI: 14071548420178120000 MS 1407154-84.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 08/08/2017, 3ª Câmara Cível) (grifo nosso). “E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE SUSPENDE OS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO VIA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VERIFICADOS – CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES APRESENTADOS PELO AGENTE FINANCEIRO AO JUÍZO A QUO – DESCONTOS QUE REMONTAM 2015, INSURGINDO-SE O AGRAVANTE JUDICIALMENTE SOMENTE EM 2017 – CONTEXTO FÁTICO QUE INDUZ À APARENTE LICITUDE DOS ABATIMENTOS MENSAIS EM FOLHA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Ausentes a probabilidade do direito invocado, assim como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, descabe falar em tutela de urgência de natureza antecipada.
Isto porque, ainda que o agravante afirme que não firmou contratos com agente financeiro réu, este apresentou em juízo os instrumentos correspondentes, devidamente assinados, o que induz à aparente licitude dos descontos mensais.
Ademais, percebe-se que o agravante conviveu por longo tempo com a situação que agora pretende emergencialmente desconstituir, ajuizando ação mais de 01 (um) ano após o início dos descontos, o que corrobora a ausência de elementos para que pretensão de suspensão dos descontos seja acolhida” (TJ-MS 14103722320178120000 MS 1410372-23.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 21/11/2017, 5ª Câmara Cível) (grifo nosso).
Assim, conforme se depreende da ação proposta pela parte autora, vê-se que os elementos carreados ao ventre dos autos não convencem o espírito do julgador do fato que se propõe, mesmo porque o desconto é realizado na aposentadoria da parte autora desde o ano de 2.014, afastando, portando, a urgência no caso em questão (Art.300, CPC).
Isto posto, hei por bem em indeferir o pedido de tutela contido na exordial, até ulteriores deliberações deste juízo.
De outro lado, com relação ao pedido de exibição de documentos, consoante petitório de (Id.111040728, pág.20 – item ‘c’), entendo que a medida é pertinente, e deve, à evidência dos fatos, ser deferida.
No mesmo diapasão, é o entendimento jurisprudencial: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 359, DO CPC - POSSIBILIDADE. - A exibição de documentos pleiteada incidentalmente na Ação Declaratória de Inexistência de Débito, além de encontrar respaldo legal, é indispensável para a solução do litígio, mormente porque através dos contratos celebrados com a instituição financeira é que se torna possível a análise da legalidade das cobranças realizadas - Caso descumprida a determinação judicial de exibição de documentos é cabível a sanção prevista no art. 359, do CPC, para considerar como verdadeiros os fatos que o requerente pretende comprovar com os documentos não exibidos” (TJ-MG - AI: 10024141459636001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2016, Data de Publicação: 16/02/2016) (grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 396 E SEGUINTES, DO CPC - REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. - Conforme dispõe o art. 396 e seguintes, do CPC/2015, é possível o pedido de exibição incidental de documento, desde que comum entre as partes - Segundo entendimento consolidado deste Eg.
TJMG, "nos termos do art. 396 e seguintes do CPC, possível o pedido de exibição incidental de documento comum entre as partes" (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0570.16.002079-0/001) (TJ-MG - AI: 10000212698088001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 30/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) (grifo nosso).
Desta feita, hei por bem em deferir parcialmente o pleito autoral de (Id.111040728, pág.20 – item ‘d’) e, via de consequência, determino à parte ré que carreie aos autos o contrato de nº234387361, firmado entre as partes, bem como, o extrato financeiro, contendo os valores adimplidos pelo réu, desde o início da vigência do contrato, até a data de apresentação (Art.396, CPC).
Lado outro, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘b’, de (Id.111040728, pág.20), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Ademais, o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que terão prioridade na tramitação em todas as instancias os procedimentos nos quais figurem como parte ou interessados pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portador de doença grave. É nesse sentido a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - SOBRESTAMENTO ATÉ DESFECHO DE OUTRA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES - PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Comprovados os requisitos cumulativos indicados no art. 300, do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser deferida a tutela de urgência. 2- Nos termos do art. 71, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte, ou interveniente, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 3- Recurso conhecido e provido” (TJ-MG - AI: 10166080220501001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 30/07/2019, Data de Publicação: 31/07/2019) (grifo nosso).
Isto posto, considerando o documento de (Id.111043252), hei por bem em deferir o pedido de prioridade na tramitação dos autos.
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 21 de março de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
21/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 12:09
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/03/2023 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006906-22.2011.8.11.0007
Municipio de Alta Floresta
Davi Siqueira da Silveira
Advogado: Juliano dos Santos Cezar
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/10/2011 00:00
Processo nº 1005233-75.2023.8.11.0000
Jose Geraldo Garla
Thais Regina Ferrari Nogueira
Advogado: Caio Victor Carlini Fornari
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/03/2023 16:45
Processo nº 1004974-35.2023.8.11.0015
Jose Marcos Rodrigues
Marcelo Araujo Amorim
Advogado: Joao Luiz Monti Goulart
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/03/2023 17:18
Processo nº 0009117-36.2017.8.11.0002
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Harlei Jones Sousa Donoso
Advogado: Alaerti Rodrigues da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/05/2017 00:00
Processo nº 1001891-91.2018.8.11.0045
Everaldo da Silva Pereira
Vivo S.A.
Advogado: Licinio Vieira de Almeida Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/05/2018 16:59