TJMT - 1008927-26.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
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28/05/2023 04:08
Recebidos os autos
-
28/05/2023 04:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/05/2023 07:31
Decorrido prazo de GUSTAVO FLAIN SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 07:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LANDIM JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 07:30
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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11/05/2023 19:24
Decorrido prazo de GUSTAVO FLAIN SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LANDIM JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 04:25
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1008927-26.2023.8.11.0041 Autor: PAULO HENRIQUE LANDIM JUNIOR e outros (2) Réu: CLEBER DE SOUZA SANTOS e outros
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) promovida por PAULO HENRIQUE LANDIM JUNIOR e outros (2) em desfavor de CLEBER DE SOUZA SANTOS e outros, ao que as partes se compuseram amigavelmente, requerendo, então, a homologação do acordo entabulado nos autos (id. 116135265) e a extinção do processo.
No caso dos autos as partes estão regularmente representadas e o acordo se revela possível, na medida em que estabelece: Assim sendo, HOMOLOGO o acordo do id. 116135265 entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o requerimento das partes, mantenham-se os autos suspensos perante o CAA até que seja comunicado o adimplemento total do acordo, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil.
Eventual desarquivamento demandará recolhimento da respectiva taxa.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada, ressalvado o estabelecido no § 3º do art. 90 do CPC.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
26/04/2023 19:52
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 19:52
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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26/04/2023 19:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/04/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 03:28
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado, no prazo de 10 (dez) dias, emitido pelo site www.tjmt.jus.br, emissão de Guias Online (diligência). -
17/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:59
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2023 00:52
Juntada de entregue (ecarta)
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23/03/2023 08:42
Decorrido prazo de GUSTAVO FLAIN SANTOS em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:42
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA SANTOS em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:42
Decorrido prazo de MEDIPOA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:42
Decorrido prazo de FLEMING SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LANDIM JUNIOR em 22/03/2023 23:59.
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17/03/2023 03:21
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/03/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1008927-26.2023.8.11.0041
Vistos.
CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, a parte executada efetuar o pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios (art. 829 do CPC), facultado o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC quando do cumprimento das diligências.
Fixo honorários advocatícios de 10% (art. 827 do CPC) que será reduzido pela metade no caso de pagamento integral do débito no prazo supra (art. 827, §1º, do CPC).
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Decorrido o prazo, sem pagamento, proceda-se de imediato a PENHORA de tantos bens quantos necessários para a garantia da execução, e sua respectiva avaliação, com imediata INTIMAÇÃO da parte executada (artigos 829, parágrafos 1º e 2º; 847 e 870, todos do CPC).
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
CIENTIFIQUE-SE a parte executada do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, para a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do CPC).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, Código de Processo Civil).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (art. 827, §2º, do Código de Processo Civil).
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, nos demais meios disponibilizados às partes para localização da empresa (sede ou filial).
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei n. 11.077/2020, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se o processo tramitar sob a égide da gratuidade.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. -
15/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:19
Conclusos para decisão
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15/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2023 13:58
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/03/2023 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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