TJMT - 1013268-47.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2024 09:41 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2023 00:38 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2023 00:38 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            11/04/2023 07:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/04/2023 07:16 Transitado em Julgado em 10/04/2023 
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                                            11/04/2023 05:01 Decorrido prazo de ROBERTA COSTA em 10/04/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 05:01 Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/04/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 05:01 Decorrido prazo de NILZA APARECIDA MOURA ANTONAGI em 10/04/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 03:54 Publicado Sentença em 16/03/2023. 
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                                            16/03/2023 03:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023 
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                                            15/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1013268-47.2021.8.11.0015.
 
 REQUERENTE: NILZA APARECIDA MOURA ANTONAGI REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ROBERTA COSTA Vistos etc.
 
 Procedimento comun, promovida por NILZA APARECIDA MOURA ANTONAGI, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e ROBERTA COSTA, todos qualificados.
 
 Determinado a intimação da parte exequente por meio de seu advogado em id nº 86483346, para promover o prosseguimento do feito, quedou-se inerte, conforme certidão de id nº 91828164. É o sucinto relato.
 
 Julgo.
 
 Sem a constrição de quaisquer bens.
 
 In casu, intimada a parte exequente a dar prosseguimento ao feito, na pessoa de seu advogado e pessoalmente, porém, não o fez, consoante certificado em id nº 95773574.
 
 Silêncio total.
 
 Na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, será extinto o processo, sem julgamento do mérito, quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias e, se intimada pessoalmente a dar andamento ao feito, permanecer inerte.
 
 Inteligência do art. 485, § 1.º, do CPC.
 
 In verbis: “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
 
 Como visto, abandono da causa caracterizado, que leva à extinção da execução sem impedir a parte de promovê-la oportunamente, se lhe aprouver.
 
 O que não convém é a insistência oficial na continuidade do processo que a própria parte que deveria ser a principal interessada demonstrou inteira desídia, a implicar no abandono, pois de utilidade duvidosa e estéril nessa inatividade sem nexo ou eficácia alguma.
 
 Nesse sentido, segue aresto ora compilado com destaques: “EXECUÇÃO – ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE – INOCORRENCIA – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO.
 
 A extinção do feito por abandono da causa é medida que se impõe diante da desídia da parte em cumprir a determinação judicial, desde que intimada pessoalmente, bem como o advogado, na forma do art. 485, III, do CPC/15”. (TJMT - APL: 00003393820148110049 50109/2017, Terceira Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
 
 Carlos Alberto Alves da Rocha, Julgado em 21/06/2017, Publicado no DJE em 26/06/2017).
 
 Desnecessária a intimação da parte executada a respeito do abandono da causa.
 
 Presume-se que a parte executada não tenha interesse na continuidade da demanda, a resultar desnecessária a exigência de seu requerimento nesta hipótese.
 
 Até mesmo porque a parte exequente pode desistir de toda ou de apenas alguma medida da execução ou do cumprimento de sentença.
 
 Se desistir, serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, assumindo o desistente as custas judiciais e os honorários advocatícios da parte adversa.
 
 Se as questões levantadas versarem sobre direito material, a desistência exigirá a concordância do impugnante ou do embargante.
 
 Não houve manuseio de nenhum desses instrumentos processuais.
 
 Eis a dicção do art. 775 do CPC, aplicável a espécie por força do art. 771, caput, deste mesmo diploma instrumental: “Art. 775.
 
 O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
 
 Parágrafo único.
 
 Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante”.
 
 O que não deixa de ser o caso.
 
 Conforme insta, a causa está abandonada há muito tempo por inércia da parte exequente, que a um só tempo inviabiliza e demonstra o seu desinteresse no andamento do feito.
 
 Desídia configurada.
 
 Assim, em obediência aos princípios da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, que diz respeito à razoável duração do processo, inclusive da tutela executiva, é inadmissível que o processo fique paralisado, sem que a parte interessada promova o seu regular andamento.
 
 Esgotados os meios judiciais a tanto, tendo em vista o princípio do impulso oficial.
 
 Isto posto, por abandono da causa, JULGO EXTINTO o processo, com estribo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Publique.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
 
 Sinop - MT, data registrada no sistema.
 
 Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
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                                            14/03/2023 18:44 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/03/2023 18:44 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            09/03/2023 09:45 Conclusos para julgamento 
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                                            22/09/2022 09:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/08/2022 14:36 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/08/2022 14:36 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            05/08/2022 15:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/08/2022 15:39 Expedição de Mandado. 
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                                            05/08/2022 15:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2022 10:21 Decorrido prazo de WEVERTON PEREIRA RUPOLO em 10/06/2022 23:59. 
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                                            12/06/2022 10:21 Decorrido prazo de NILZA APARECIDA MOURA ANTONAGI em 10/06/2022 23:59. 
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                                            03/06/2022 05:24 Publicado Intimação em 03/06/2022. 
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                                            03/06/2022 05:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022 
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                                            01/06/2022 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2022 19:24 Decorrido prazo de WEVERTON PEREIRA RUPOLO em 02/05/2022 23:59. 
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                                            25/04/2022 01:03 Publicado Intimação em 25/04/2022. 
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                                            22/04/2022 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022 
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                                            19/04/2022 06:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2022 10:08 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/04/2022 10:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/04/2022 17:27 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/04/2022 14:21 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/04/2022 07:22 Expedição de Mandado. 
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                                            17/11/2021 11:48 Decorrido prazo de WEVERTON PEREIRA RUPOLO em 16/11/2021 23:59. 
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                                            25/10/2021 16:03 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            20/10/2021 01:39 Publicado Intimação em 20/10/2021. 
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                                            20/10/2021 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021 
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                                            18/10/2021 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2021 15:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/09/2021 05:24 Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/09/2021 23:59. 
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                                            21/09/2021 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2021 21:31 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/08/2021 05:32 Decorrido prazo de NILZA APARECIDA MOURA ANTONAGI em 27/08/2021 23:59. 
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                                            20/08/2021 10:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/08/2021 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2021 01:03 Publicado Despacho em 06/08/2021. 
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                                            05/08/2021 10:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021 
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                                            03/08/2021 20:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2021 20:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2021 17:45 Conclusos para decisão 
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                                            27/07/2021 15:30 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/07/2021 12:33 Publicado Despacho em 27/07/2021. 
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                                            27/07/2021 12:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021 
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                                            23/07/2021 18:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2021 18:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2021 17:39 Conclusos para decisão 
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                                            13/07/2021 17:39 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2021 17:38 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2021 17:36 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2021 17:35 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2021 17:26 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            13/07/2021 17:22 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            13/07/2021 17:22 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            13/07/2021 17:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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