TJMT - 1003765-73.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/04/2023 18:18 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
- 
                                            01/04/2023 18:47 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            31/03/2023 10:06 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/03/2023 05:25 Decorrido prazo de CLEONIZIO DE LIMA em 28/03/2023 23:59. 
- 
                                            14/03/2023 17:29 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            14/03/2023 03:48 Publicado Sentença em 14/03/2023. 
- 
                                            14/03/2023 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023 
- 
                                            13/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo nº. 1003765-73.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Adicional de Periculosidade, proposta por CLEONIZIO DE LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, pretendendo o reconhecimento do direito ao respectivo pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%, por exercer o cargo de Técnico em Manutenção e Infraestrutura na função de Vigilante, lotado na Secretaria Municipal de Educação, bem como o retroativo dos últimos 5 anos, conforme disposto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, Art. 193, II e § 1º da CLT e portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.
 
 Citado, o Requerido apresentou contestação.
 
 Impugnado pelo Requerente.
 
 Eis o breve relatório, em que pese dispensável, conforme preconiza o artigo 38, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009.
 
 Pois bem.
 
 Passa-se ao julgamento.
 
 O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória ou prova pericial.
 
 Assim, atento aos princípios da economia e da celeridade processual, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
 
 Pedido de Gratuidade No sistema dos juizados especiais o processo é gratuito na primeira fase.
 
 Dessa forma, só há interesse para o requerimento/indeferimento de gratuidade no momento de eventual interposição de recurso inominado, que é a fase na qual o processo apresenta a possibilidade de cobrança de custas e condenação em honorários, o que não é o caso dos autos.
 
 Portanto, prejudicado o requerimento.
 
 Mérito A parte autora relata que é servidor público municipal desde 11/04/2016, e, exerce o cargo de Técnico em manutenção e infraestrutura na função de vigilante, lotado na Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá, na unidade - CEIC LUCILA FERREIRA FORTES, id. 108496866.
 
 Alega que a função de vigilante é considerada atividade perigosa e, portanto, é suficiente a lhe garantir o adicional de 30% sobre o salário, com fulcro no disposto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, Art. 193, II e § 1º da CLT e portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.
 
 Ocorre que, trata-se de servidor público municipal, sob regime jurídico próprio, regulamentado pela lei complementar nº. 093/2003 que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Cuiabá.
 
 Vejamos, o que dispõe a mencionada Lei Complementar nº 093/2003: Art. 192.
 
 Ficam extintos no serviço público municipal, a partir da vigência da presente lei, o adicional por tempo de serviço, a licença prêmio, o adicional de insalubridade, periculosidade ou de atividades penosas, os adicionais, excepcionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação ou qualquer outra espécie remuneratória advinda do poder público municipal, previstas em quaisquer leis complementares, ordinárias e atos normativos no Município de Cuiabá.
 
 Art. 43 Remuneração é a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor compreendido pelo vencimento básico, gratificações, vantagens e adicionais estabelecidos em lei. (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 152 de 28 de março de 2007, publicada na Gazeta Municipal n° 837 de 30 de março de 2007).
 
 Art. 44 A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, na forma de lei específica. (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 152 de 28 de março de 2007, publicada na Gazeta Municipal n° 837 de 30 de março de 2007).
 
 Art. 46 A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reposição das perdas salariais, anualmente, na data base de fevereiro, a partir de 2008, sem distinção de índices. (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 152 de 28 de março de 2007, publicada na Gazeta Municipal n° 837 de 30 de março de 2007).
 
 E pela Lei Complementar nº. 220/2010, que dispõe sobre a carreira dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá: “Art. 3º A carreira dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação é constituída de sete cargos: (...) VI - técnico em Manutenção e Infraestrutura: composto de atribuições inerentes às atividades de vigilância, limpeza, condutor de veículos, apoio na preparação e distribuição da alimentação escolar e manutenção da infraestrutura. (g.n.) (...) Especificamente sobre o adicional de periculosidade dispõe ainda: Art. 43 O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, exceto o previsto nesta Lei Complementar.
 
 Evidencia-se que não há qualquer disposição acerca do pagamento do adicional de periculosidade na norma regulamentadora municipal, não havendo que se falar em aplicação da CLT aos servidores estatutários, nesse sentido, segue o entendimento da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
 
 FAZENDA PÚBLICA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO.
 
 CARGO DE TÉCNICO EM MANUTENÇÃO E INFRAESTRUTURA.
 
 FUNÇÃO DE VIGILÂNCIA.
 
 PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
 
 PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO NA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA NÃO OBRIGA O PODER PÚBLICO COM O SERVIDOR PÚBLICO.
 
 REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO (CF.
 
 ART. 39) INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
 
 PODER PÚBLICO DEVER DE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. (CF ART. 37).
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AO SERVIDOR.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 As normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, por meio de Portarias, regulamentando na relação empregatícia a incidência do adicional de periculosidade, não obrigam o poder público, quando se trata de servidor público estatutário, por ser regime jurídico diverso, previsto no art. 39 da Constituição Federal. “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. (Súmula Vinculante nº 37 do STF).
 
 Sendo vedado o pagamento de adicional pela legislação municipal, o pagamento a título de adicional de periculosidade a servidor público estatutário, que exerce a função de vigilante, não é possível sua concessão, sob pena de violação ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública, previsto no art. 37 da Carta Magna.
 
 Recurso improvido. (TJ-MT 10192629820218110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/03/2022).
 
 A concessão de qualquer vantagem a servidor público depende de expressa previsão legal, porque a Administração Pública deve observar o Princípio da Legalidade, portanto, qualquer vantagem concedida ao servidor público deve estar aparada por expressa previsão legal, e o que dispõe o art. 37 da Carta Magna: “Art. 37.
 
 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”.
 
 Além disso, a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, estabelece: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
 
 Assim as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, por meio de Portaria, referente ao adicional de periculosidade, na relação empregatícia, não obrigam o poder público a cumpri-las, quando se trata de servidor público estatutário, pois o regime jurídico é diverso.
 
 Portanto, a previsão de concessão de adicional de periculosidade aos servidores que se exponham a algum tipo de risco, deve estar previsto pelo ente federativo respectivo ao qual o servidor esteja vinculado, assim, não se trata de imposição constitucional, e sim, de norma de eficácia limitada, ou seja, dependendo de regulamentação por lei para que surta efeitos.
 
 Deste modo, ante a ausência de regulamentação acerca do pagamento do adicional de periculosidade, ao cargo de Técnico em Manutenção e Infraestrutura, na função de vigilante, entendo pela improcedência dos pedidos.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial; e, por consequência, EXTINGO o processo, resolvendo o mérito com supedâneo no artigo 487, I, do CPC/15.
 
 Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
 
 Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
 
 Juíza de Direito.
 
 Erica Regina de Jesus Alcoforado Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
 
 Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitado em julgado, arquive-se.
 
 Cuiabá, data registrada no sistema.
 
 Henriqueta Fernanda C.A.F.
 
 Lima Juíza de Direito
- 
                                            10/03/2023 20:48 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            10/03/2023 20:48 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            10/03/2023 20:48 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            10/03/2023 20:48 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            02/03/2023 12:46 Conclusos para julgamento 
- 
                                            28/02/2023 14:30 Juntada de Petição de Impugnação 
- 
                                            27/02/2023 18:16 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            25/02/2023 08:17 Decorrido prazo de CLEONIZIO DE LIMA em 24/02/2023 23:59. 
- 
                                            01/02/2023 18:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/02/2023 16:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            01/02/2023 16:01 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            01/02/2023 15:48 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
- 
                                            30/01/2023 14:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001328-51.2022.8.11.0015
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Olinda Cabreira
Advogado: Jean Carlos Rovaris
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/02/2022 08:29
Processo nº 1069739-91.2022.8.11.0001
Luiz Carlos Miguel
Estado de Mato Grosso
Advogado: William Cesar de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/12/2022 14:24
Processo nº 1000305-49.2021.8.11.0098
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Antonio Alecio Barboza
Advogado: Anderson Rogerio Grahl
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/05/2021 13:01
Processo nº 1019652-89.2022.8.11.0015
Rosilene Licatti Kolh Segobia
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/11/2022 11:08
Processo nº 1010024-84.2023.8.11.0001
Luis Alberto Saldanha
Hra Solar Comercio de Maquinas e Equipam...
Advogado: Marcelo Falcao Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/03/2023 00:28