TJMT - 1001312-49.2021.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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12/06/2023 00:30
Recebidos os autos
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12/06/2023 00:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/05/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 05:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 05:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 05:00
Decorrido prazo de APARECIDO LUIZ DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 04:06
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n. 1001312-49.2021.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de ação indenizatória por dano material e moral proposta por Aparecido Luiz da Silva contra Banco Santander (Brasil) S.A. e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., todos qualificados na petição inicial.
O autor aduz, em suma, que foi vítima de golpe, pois efetuou o pagamento de boleto fraudado, emitido pelo Banco Santander, acreditando ser referente ao financiamento que possui com a ré Aymoré.
A pretensão autoral consiste na condenação dos réus à restituição do valor pago (dano material) e ao pagamento de indenização por dano moral.
O recebimento da petição inicial e a concessão de assistência jurídica gratuita ao autor se deram no pronunciamento de id. 54186894.
Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição entre os litigantes (id. 60149241).
Os requeridos ofereceram contestação ao id. 61751883 arguindo preliminarmente a existência de vício de representação, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e ilegitimidade passiva e, no mérito, contrapondo-se à pretensão autoral ao defender, em suma, a inexistência de nexo causal e a existência de culpa exclusiva do consumidor/vítima.
O requerente impugnou a peça defensiva ao id. 63654345 rebatendo as preliminares e teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão.
Saneado e organizado o processo, afastou-se as preliminares arguidas e determinou-se a intimação das litigantes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir (id. 65813337).
A autora, então, requereu a oitiva dos representantes das rés (id. 72462608); o requerido Banco Santander, por sua vez, expressou o desinteresse na dilação probatória (id. 72549264); por fim, a ré Aymoré permaneceu em silêncio.
O juízo indeferiu o pedido da requerente, determinando o aguardo da preclusão do pronunciamento e posterior retorno dos autos em conclusão para prolação de sentença (id. 92960643).
O Banco Santander expressou, mais uma vez, seu desinteresse na dilação probatória (id. 93860979).
Precluso o pronunciamento anterior, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante do preclusão do pronunciamento que indeferiu o pedido de produção de prova oral, inexistindo outros requerimentos de produção de provas, passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Apreciando a prova dos autos em obediência do artigo 371 do CPC, seguem as razões da formação do meu convencimento.
A ocorrência da fraude é fato incontroverso, não havendo discussão das litigantes acerca da existência, o que dispensa a produção de provas nos termos do artigo 374, inciso III, do CPC e maiores explanações sobre a questão na presente sentença.
O que se discute é a existência de responsabilidade civil das rés frente ao golpe sofrido pela parte autora.
A requerente fundamenta a sua pretensão no julgamento do tema repetitivo n. 466 pelo egrégio STJ, onde firmada a tese de que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias.
Ocorre que há distinção entre o caso concreto sub judice e o casos paradigmas do precedente, o que afasta a sua aplicação (distinguishing).
A constatação em questão exsurge da leitura do inteiro teor do acórdão dos casos paradigmas (REsp n. 1197929/PR e 1199782/PR), pois indica se tratar de casos de fraudes ocorridas com participação direta da instituição bancária no exercício de suas atividades, caracterizando fortuito interno, ou seja, aberturas de conta-corrente por terceiros, recebimento do empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, etc. são esses os casos citados durante a fundamentação do julgado.
O caso concreto em exame, no entanto, envolve golpe sem participação direta da instituição bancária, nem ocorrido no âmbito de suas instalações, já que autor afirma que imprimiu um boleto em uma lan house acreditando se tratar de documento referente a financiamento celebrado com Aymoré, porém, após realizar o pagamento com ajuda de atendente de agência bancária, já que o caixa eletrônico não conseguiu ler o código de barras e se fez necessário digitar os números, descobriu que o pagamento foi realizado para terceiro, evidenciando se tratar de boleto fraudado.
Portanto, resta evidente a necessidade de utilização do distinguishing para afastar a aplicação do precedente vinculante do tema repetitivo n. 466 do egrégio STJ ao caso concreto.
Na realidade, o caso se aproxima, por analogia, muito mais de outros julgados encontrados na jurisprudência pátria.
Temos que o autor relata ter emitido o boleto fraudado em sítio eletrônico do Aymoré e intenta a ação também contra o Banco Santander em virtude da instituição bancária constar como emissora do documento.
Há um caso parecido julgado pelo egrégio STJ, onde havia parte que afirmava ter realizado uma compra em sítio eletrônico, mas nunca recebeu o produto, sendo vítima de estelionato, porém ingressou com ação contra a instituição bancária que emitiu o boleto para quitação da compra.
A egrégia Corte Cidadã, então, entendeu que o banco não poderia ser considerado um integrante da cadeia de consumo pelo simples fato de ter emitido o boleto utilizado para pagamento na fraude, não se verificando qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, resultando em ausência de responsabilidade, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS.
FRAUDE.
COMPRA ON-LINE.
PRODUTO NUNCA ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES.
COMPRA E VENDA ON-LINE.
PARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 30/06/2015.
Recurso especial interposto em 16/03/2018 e atribuído em 22/10/2018. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se o banco recorrido seria objetivamente responsável pelos danos suportados pelo recorrente, originados após ter sido vítima de suposto estelionato, perpetrado na internet, em que o recorrente adquiriu um bem que nunca recebeu. 3.
Nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
O banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. 5.
Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos.
Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo recorrido. 6.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.786.157/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019.).
Aliás, o referido entendimento tem sido aderido também pelo egrégio TJMT, nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO IMPROCEDENTE – COMPRA ONLINE REALIZADA EM SITE FRAUDULENTO (PHISHING) - PRODUTO NÃO ENTREGUE - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - INEXISTENTE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EMITIU O BOLETO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA INALTERADA - RECURSO DESPROVIDO.
Demonstrada a culpa exclusiva de terceiros fraudadores, que se utilizaram do bom nome da requerida para ludibriar o autor, não há falar-se em responsabilidade desta, conforme consta da excludente prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. “(...) 4.
O banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. 5.
Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos.
Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo recorrido. 6.
Recurso especial não provido”. (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.786.157 - SP (2018/0260420-8), Relatora Min.
NANCY ANDRIGHI, Data de julgamento: 03/09/2019) 3T – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019). (N.U 1000490-18.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/12/2020, Publicado no DJE 21/01/2021).
Desta forma, não há conduta do Banco Santander que pudesse resultar em sua responsabilidade civil no caso concreto, pois mero emitente de boleto bancário, não integrando a cadeia de fornecimento que teria gerado o dano ao autor, nem possuindo o dever de analisar/fiscalizar as intenções do favorecido do boleto bancário.
Além disso, não evidencio do acervo probatório a demonstração de conduta da ré Aymoré que pudesse resultar em responsabilidade civil, havendo mais elementos de culpa exclusiva de terceiro ou mesmo do próprio consumidor, hipóteses de exclusão da responsabilidade civil do fornecedor (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC).
Acontece que a parte autora não informou nem comprovou em qual sítio eletrônico emitiu o boleto fraudado, o que não permite examinar eventual responsabilidade da instituição perante site falso, já que não há como se examinar a URL e os elementos identificadores utilizados para criação do sítio eletrônico fraudulento ou mesmo os passos programados no site para realização de possível phishing, isto é, crime cibernético destinado a obter as informações confidenciais do autor, necessárias para a emissão do boleto.
A ausência da demonstração das referidas circunstâncias obsta a análise de eventual falha da ré na adoção de mecanismos para evitar a fraude ou possível descuido do consumidor à luz de fraude evidente aos olhos do homem médio.
Aliás, os elementos dos autos se inclinam mais para a segunda hipótese, uma vez que o próprio autor narrou no Boletim de Ocorrência n. 2019.300225 que se dirigiu a uma lan house para realizar a impressão do boleto e que foi a proprietária do estabelecimento que imprimiu o boleto, sequer descrevendo os pormenores acerca do sítio eletrônico utilizado e dos dados pessoais que precisou informar para tanto.
Além disso, é de conhecimento geral que o sistema bancário possui etapa de confirmação de dados no processo de pagamento de boletos bancários, portanto, durante o pagamento, o consumidor poderia observar a inconsistência referente ao beneficiário do pagamento no momento da referida conferência, porém ele relata que foi um funcionário de agência bancária, instituição alheia àquelas que compõem o polo passivo da ação, quem realizou a digitação dos números do boleto e nada diz acerca dos dados que apareceram no caixa eletrônico na etapa de confirmação.
Nesse cenário, além de não haver provas de conduta da ré Aymoré que pudesse ter contribuído para a concretização do engodo, os elementos processuais se inclinam muito mais a demonstrar a culpa exclusiva de terceiro estelionatário ou mesmo culpa do consumidor ao não incumbir-se do dever de cuidado esperado do homem médio, certo é, seja por um ou por outro motivo, que não se revela procedente a pretensão autoral intentada contra ela.
Além do mais, a instituição financeira em questão instruiu a peça defensiva com ata notarial que demonstra o procedimento de acesso do cliente no sítio eletrônico dela, havendo alertas e informações ao consumidor para que possa tomar cuidado e se precaver contra o golpe do boleto e etapa que exige login e senha para acesso aos boletos bancários (id. 61753145), o que afasta ainda mais da verdade dos autos hipótese de eventual falha da ré na adoção de mecanismos para evitar golpes.
Nessa mesma linha, ainda transcrevo outro acórdão do egrégio TJMT, pois adotado entendimento análogo em caso muito semelhante, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BOLETO PARA QUITAÇÃO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
NÍTIDA FRAUDE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTUTIÇÃO FINANCEIRA.
FATO DE TERCEIRO.
DESÍDIA DA PRÓPRIA CONSUMIDORA.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
ARTIGO 14, § 3.º, II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERCEIRO BENEFICIÁRIO DO GOLPE IDENTIFICADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Trata-se de ação na qual a Recorrida GLEICIANI ELIS GRAMKOW, postula reparação por danos morais e materiais, em razão da emissão irregular de boleto de quitação de parcelas de financiamento de veículo e que após o pagamento foi identificada a fraude, causando um prejuízo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à consumidora. 2.
Em se tratando de relação de consumo a responsabilidade é objetiva.
Todavia, não há responsabilidade se estiver excluído o nexo causal, em virtude de fato de terceiro e fato do consumidor. 3.
No caso, ressai nítido dos autos que a consumidora fora vítima de fraude e,
por outro lado, não há provas, ainda que mínimas, de que o Banco Recorrente tenha de alguma forma contribuído para o evento ilícito. 4. É digno de registro que já me manifestei pela responsabilização da instituição bancária, em eventos de fraude, quando evidencia-se dos autos que, por falha no sistema de segurança da empresa, os fraudadores logram obter os dados pessoais e contratuais do consumidor, e partir daí tomam a iniciativa de propor uma negociação com maior verossimilhança e que, aos olhos do homem médio, estaria dentro da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
O caso concreto, no entanto, não se assemelha a tais hipóteses, já que a própria consumidora entrou em contato supostamente com os fraudadores, não comprovando nos autos que o fez por meio de canal oficial da instituição financeira e, ainda, forneceu todos os dados pessoais por completo – CPF, Data de Nascimento, consoante se infere na conversa inserta no relatório apresentado no ID 125278304. 6.
Ademais, a consumidora tinha totais condições de constatar a fraude em questão, bastando que fosse minimamente diligente na verificação dos dados do pagamento que estava realizando antes de conclui-lo, tendo em vista os dados divergentes de órgão emissor e beneficiário. 7.
Com efeito, a despeito da lamentável situação vivenciada, denota-se que sua ocorrência, além da efetiva atuação do terceiro de má-fé, também ocorreu por negligência da própria Recorrida.
Ora, o comprovante de pagamento indicava como beneficiário uma pessoa física – DANIEL MATHEUS DA COSTA-, com CPF nº. *82.***.*59-01, em total descompasso com o próprio boleto que lhe fora encaminhado e que era fraudulento, o qual continha como beneficiário o BANCO PAN e o CPNJ nº. 59.***.***/0001-13. 8.
Além disso, a instituição bancária Recorrente comprovou que disponibiliza em seu site um mecanismo de verificação de autenticidade de boletos, a fim de evitar fraudes, o que também poderia ter sido utilizado pela consumidora. 9.
O fato, no entanto, é que não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa Recorrente, tratando-se de hipótese de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, situação que exclui o dever de indenizar, na forma do art. 14, § 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
Entrementes, em relação ao Recorrente DANIEL MATHEUS DA COSTA melhor sorte não lhe assiste.
Isso porque foi beneficiado diretamente com o recebimento e apropriação de numerário que não lhe era destinado e deixou de providenciar a devolução a quem de direito assim que tomou ciência da situação, o que não restou minimamente comprovado. 11.
Ademais, necessário se faz lembrar que a ninguém é dado permanecer com quantia que não lhe pertence, sob pena de enriquecimento ilícito, exatamente o que se verificou no caso vertente. 12.
Registre-se que o Recorrente DANIEL MATHEUS DA COSTA tampouco colacionou nos autos provas de que não recebeu aludido valor em sua conta bancária por meio de extratos bancários referentes à época dos fatos, limitando-se a atribuir a responsabilidade ao órgão emissor do boleto fraudado. 13.
Por essa razão, faz jus a consumidora ao reembolso do valor pago ao Recorrente DANIEL MATHEUS DA COSTA, tal como reconhecido na origem. 14.
Sentença parcialmente reformada. 15.
Recurso do BANCO PAN S/A conhecido e provido. 16.
Recurso do Recorrente DANIEL MATHEUS DA COSTA conhecido e improvido. (N.U 1004999-41.2021.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) Observe que o caso paradigma também envolve a quitação de boleto fraudado, crendo se tratar de documento para quitação de parcelas de financiamento de veículo; ausência de comprovação de conduta contribuidora da instituição bancária para ocorrência ilícito; ausência de diligência mínima do consumidor (negligência) e culpa exclusiva de terceiro de má-fé; e disponibilização pela instituição bancária de mecanismos que visam evitar fraudes; concluindo-se, igualmente, pela ausência de responsabilidade do banco frente a tais circunstâncias.
Ante ao exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Dessarte, condeno o requerente ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC, contudo a exigibilidade da condenação ficará suspensa, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Publique-se e intimem-se.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
14/03/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 18:43
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 14:02
Conclusos para despacho
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15/09/2022 10:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 10:48
Decorrido prazo de APARECIDO LUIZ DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 10:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/09/2022 23:59.
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30/08/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 10:15
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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23/08/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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23/08/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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23/08/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:17
Decisão interlocutória
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16/03/2022 17:23
Conclusos para decisão
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15/12/2021 08:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 08:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 08:20
Decorrido prazo de APARECIDO LUIZ DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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13/12/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2021 16:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/12/2021 14:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/11/2021 10:54
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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16/11/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 20:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2021 18:09
Conclusos para decisão
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02/09/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 18:50
Conclusos para decisão
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31/08/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 14:01
Decorrido prazo de APARECIDO LUIZ DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 09:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/08/2021 04:55
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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01/08/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
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29/07/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 14:18
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2021 18:21
Recebimento do CEJUSC.
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08/07/2021 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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08/07/2021 18:21
de Mediação
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08/07/2021 16:29
Recebidos os autos.
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08/07/2021 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/07/2021 15:10
Audiência de Mediação realizada em 08/07/2021 15:10 2ª VARA DE JACIARA
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07/07/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 05:19
Decorrido prazo de APARECIDO LUIZ DA SILVA em 15/06/2021 23:59.
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15/06/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 11:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/06/2021 23:59.
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08/06/2021 11:40
Decorrido prazo de APARECIDO LUIZ DA SILVA em 07/06/2021 23:59.
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08/06/2021 11:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/06/2021 23:59.
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27/05/2021 05:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2021 23:59.
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20/05/2021 04:15
Decorrido prazo de APARECIDO LUIZ DA SILVA em 19/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:35
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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13/05/2021 00:35
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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13/05/2021 00:35
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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11/05/2021 05:54
Decorrido prazo de APARECIDO LUIZ DA SILVA em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 00:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 23:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 23:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 23:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 06:54
Publicado Decisão em 28/04/2021.
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28/04/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 16:39
Recebimento do CEJUSC.
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27/04/2021 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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27/04/2021 16:39
Audiência Mediação designada para 08/07/2021 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA.
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27/04/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 10:41
Recebidos os autos.
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27/04/2021 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/04/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 17:36
Decisão interlocutória
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20/04/2021 14:41
Conclusos para despacho
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19/04/2021 14:27
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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19/04/2021 13:50
Conclusos para decisão
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16/04/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2021 03:42
Publicado Despacho em 16/04/2021.
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16/04/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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14/04/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 15:32
Conclusos para decisão
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14/04/2021 15:32
Juntada de Certidão
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14/04/2021 15:32
Juntada de Certidão
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14/04/2021 15:32
Juntada de Certidão
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14/04/2021 15:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/04/2021 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2021 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/04/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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