TJMT - 1011100-46.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
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05/07/2023 01:18
Recebidos os autos
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05/07/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/06/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 17:44
Homologada a Transação
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30/05/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 01:50
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1011100-46.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: KELLEN CAROLINE FERREIRA NOVAIS REQUERIDO: HAILDO JOSE DE AMORIM
Vistos.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada no id. 118337536.
Importante destacar, que caso seja aceita a proposta supracitada, a primeira das oito parcelas do acordo no valor de R$ 230,50 (duzentos e trinta reais e cinquenta centavos) vence em 30/05/2023, conforme consignado na proposta.
Por fim, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo (48 horas), indicar dados bancários com a finalidade de que as parcelas sejam depositadas diretamente na conta bancária da mesma.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
23/05/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 05:21
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 03:05
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011100-46.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: KELLEN CAROLINE FERREIRA NOVAIS REQUERIDO: HAILDO JOSE DE AMORIM
Vistos.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO proposta por KELLEN CAROLINE FERREIRA NOVAIS em desfavor de HAILDO JOSE DE AMORIM Inexistindo preliminares, passo a julgar o mérito. 1 – DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Da análise do processo e dos documentos que o instruem, verifica-se incontroversa a existência do contrato firmado entre as partes, consistente na locação de imóvel comercial.
O que se tem de relevante para deslinde do feito é que a parte autora alega que, firmou contrato de locação de imóvel residencial de sua propriedade, cujo valor mensal do aluguel era de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Relata que o executado desocupou o imóvel em janeiro de 2023, contudo informa que o aluguel está vencido de 11/2022, totalizando R$ 4.345,89 (quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Expõe que de acordo com a clausula 8º do contrato, era dever do executado arcar com as despesas de consumo do IPTU/2022, o que não fez, desse modo, existindo um débito no valor total de R$ 944,89 (novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos).
Aduz que, devem ser acrescidos 10% (dez por cento) referente a multa contratual, equivalente a R$: 434,58 (quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), estabelecida na clausula 9ª do contrato, por quebra de contrato, sendo devido, portanto, o valor total de R$ 5.725,36 (cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos).
Razão pela qual busca o adimplemento do aluguel e das despesas acessórias.
Em sede de contestação o executado alega que existem pendencias relativas a alugueis, contudo os valores de saldo devedor (parciais), são referentes somente, aos meses de novembro e dezembro de 2022 e 11 dias de janeiro de 2023.
Relata que referente ao mês de novembro, efetuou no dia 08/11/2022 o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao mês de dezembro, efetuou no dia 08/12/2022 o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais) no dia 15/12/2022, bem como referente ao mês de janeiro efetuou o pagamento de R$ 120,00 (cento e vinte reais) – Id 116632801.
Dessa forma, afirma que a dívida dos aluguéis é no valor total de R$ 1.193,00 (mil cento e noventa e três reais) + 10% (dez por cento) de multa contratual, R$ 119,30 (cento e dezenove reais e trinta centavos), totalizando R$ 1.312,30 (mil, trezentos e doze reais e trinta centavos).
Com relação ao IPTU, informa que embora conste no contrato, as partes acordaram que a dívida seria dividida entre a executora e o executado, sendo devido no caso, o valor de R$ 472,44 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) – Id 116632802.
Dito isso, informa que seu débito corresponde ao valor de R$ 1.844,00 (mil, oitocentos e quarenta e quatro reais), requerendo por fim, o parcelamento do valor em 08 (oito) parcelas de R$ 230,50 (duzentos e trinta reais e cinquenta centavos). É a síntese necessária.
Primeiramente, é de se destacar que a questão debatida nos autos não se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, já que a os artigos 2º e 3º assim prescrevem: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Com fundamento na legislação citada, destaco a ausência manifesta da natureza consumerista da relação jurídica envolvida, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes não se amolda nos artigos supramencionados.
Ademais, existe legislação específica que regulamenta as relações jurídicas locatícias, qual seja, a Lei 8245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
Pois bem.
Da analise dos autos verifica-se que controvérsia reside em cobranças de alugueis, IPTU e multa contratual, razão pela qual passo a analisa-las de maneira individual.
ALUGUEL Embora a parte autora alegue que os débitos referentes aos meses de novembro, dezembro 2022 e parcial de janeiro 2023 não foram adimplidos, resta devidamente comprovado que o executado, efetuou pagamento parciais para a parte autora, de modo que, é devido o pagamento no montante de R$ 1.193,00 (mil, cento e noventa e três reais), fato este incontroverso, senão vejamos: Assim, com relação as despesas de aluguel restam demonstradas um débito no valor de R$: 1.193,00 (hum mil cento e noventa e três reais).
IPTU A Cláusula 8 do Contrato de locação, reza de forma descriminada que o Requerido é responsável pelas despesas acessórias, dentre elas, o IPTU.
Entretanto, em análise dos documentos juntados na defesa, fica evidente que a parte autora, acordou com o requerido que a taxa de IPTU seria dividida entre ambos, sendo certo que o valor devido é de R$ 472,44 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), vejamos: Assim, inexistindo nos autos comprovantes de adimplemento do IPTU do imóvel, evidente que os valores são devidos, no montante informado acima, dado o acordo realizado entre locador e locatária.
MULTA CONTRATUAL Dada a falta cometida pelo locatário face ao não pagamento dos locativos, conforme prevê a clausula 9° do contrato firmado entre as partes, é devida a multa no importe de 10% (dez) por cento do valor do débito pendente, logo, a multa se perfaz no montante de R$ 119,30 (cento e dezenove reais e trinta centavos).
Portanto, mostra-se devida à condenação do Requerido ao pagamento total de R$ 1.844,00 (hum mil oitocentos e quarenta e quatro reais), referente a alugueis, IPTU e multa contratual.
No mais, com relação ao pedido de condenação em honorários advocatícios ressalto que nos Juizados Especiais não são cabíveis honorários em 1º grau, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95, razão pela qual opino pelo não arbitramento.
Razão pela qual opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos. 2 - DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos para condenar o reclamado a pagar o valor total de R$ 1.844,00 (mil, oitocentos e quarenta e quatro reais), referente a aluguéis, IPTU e multa contratual, acrescido de correção monetária pelo índice oficial – INPC/IBGE, desde o evento danoso, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme o artigo 405 do Código Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Caroline Amorim de Sá Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
11/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 18:09
Juntada de Projeto de sentença
-
11/05/2023 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2023 21:06
Juntada de Petição de embargos à execução
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02/05/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 20:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/04/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 17:14
Recebimento do CEJUSC.
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25/04/2023 17:14
Audiência de conciliação realizada em/para 24/04/2023 16:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/04/2023 17:13
Juntada de Termo de audiência
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24/04/2023 13:54
Recebidos os autos.
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24/04/2023 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/03/2023 01:32
Juntada de entregue (ecarta)
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30/03/2023 01:31
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2023 02:55
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 12:22
Desentranhado o documento
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10/03/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1011100-46.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 5.725,36 ESPÉCIE: [Liquidação / Cumprimento / Execução, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: KELLEN CAROLINE FERREIRA NOVAIS Endereço: RUA TREZE, 25, rua 13, N.25, Kitnet, qd.1, lote 25, Lot.
São Tomé, LOTEAMENTO SÃO THOMÉ, CUIABÁ - MT - CEP: 78056-520 POLO PASSIVO: Nome: HAILDO JOSE DE AMORIM Endereço: RUA SÃO JORGE, 215, Rua São Jorge, n.215, Conj.São Mateus, Cuiabá-MT., SÃO MATEUS, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-828 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 24/04/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 9 de março de 2023 -
09/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2023 17:35
Audiência de conciliação designada em/para 24/04/2023 16:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/03/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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