TJMT - 1069153-54.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 01:10
Recebidos os autos
-
22/05/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/03/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 12:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
22/03/2024 12:57
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 18:33
Expedição de Ofício de Precatório
-
12/03/2024 17:25
Expedição de Ofício de Precatório
-
12/03/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:04
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
05/02/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:17
Processo Reativado
-
02/02/2024 03:32
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 03:32
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:20
Decorrido prazo de PAULO TSERERAWE DUMHIWE em 31/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 05:26
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Vistos etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual o exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$36.385,92, consoante à planilha de cálculos.
O executado apresentou embargos à execução, alegando excesso no valor de execução, indicando o valor de R$35.209,24.
Por fim, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado.
Passa-se a decisão.
Da análise dos autos, vê-se que o valor apresentado pelo executado está de acordo com a sentença.
Assim, HOMOLOGO o valor de R$35.209,24, como crédito principal, para que produzam os seus jurídicos e efeitos legais, conforme os cálculos anexados (id. 127082665).
Ainda, DEFIRO o destaque de 30% dos honorários advocatícios requerido pelo patrono da causa previsto no respectivo contrato lançado no id. 123117349.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento, por meio de precatório.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, nos termos do Provimento nº 20/2020/CM, com as alterações feitas pelo Provimento nº 31/2023-CM, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Tomem-se as demais providencias de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada em sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
13/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2023 12:46
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:28
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, caso queira, responder à execução, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
31/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 15:49
Juntada de Petição de embargos à execução
-
12/07/2023 17:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
11/07/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2023 04:43
Decorrido prazo de PAULO TSERERAWE DUMHIWE em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 05:01
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO POLO ATIVO:PAULO TSERERAWE DUMHIWE POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO PROCESSO: 1069153-54.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
28/06/2023 20:30
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 20:30
Decisão interlocutória
-
26/06/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/06/2023 13:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/06/2023 13:31
Processo Desarquivado
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22/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
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30/04/2023 01:39
Recebidos os autos
-
30/04/2023 01:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/03/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 13:57
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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30/03/2023 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:25
Decorrido prazo de PAULO TSERERAWE DUMHIWE em 28/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:48
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo nº 1069153-54.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA proposta por PAULO TSERERAWE DUMHIWE, contratado temporariamente na função de professor, perante o ESTADO DE MATO GROSSO.
Alega tratar-se de contratos de trabalho sucessivamente prorrogados, os quais afirma serem nulos, entendendo serem devidos o pagamento de FGTS dos últimos 5 anos, de férias proporcionais nos anos de 2017 a 2018 e do 1/3 constitucional de férias a partir de 2019 a 2021.
Dispensada a audiência de conciliação.
Citado, o Requerido, não apresentou contestação, contudo, por se tratar de Fazenda Pública, os efeitos da revelia devem ser relativizados.
Eis o breve relatório, em que pese dispensável, conforme preconiza o artigo 38, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009.
Pois bem.
Passa-se a apreciação.
Matéria Preliminar O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atenta aos princípios da economia e celeridade processual, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Pedido de gratuidade No sistema dos juizados especiais o processo é gratuito na primeira fase.
Dessa forma, só há interesse para o requerimento/indeferimento de gratuidade no momento de eventual interposição de recurso inominado, que é a fase na qual o processo apresenta a possibilidade de cobrança de custas e condenação em honorários, o que não é o caso dos autos.
Portanto, prejudicado o requerimento.
Prescrição FGTS Via de regra o prazo de prescrição para as ações propostas em face da Fazenda Pública é de cinco anos (artigo 1º do Decreto 20.910/1932).
No caso dos autos, a ação foi proposta em 30/11/2022, prescrição quinquenal, portanto.
VERBAS TRABALHISTAS – FÉRIAS, 1/3 FÉRIAS E FGTS.
Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores 11/2017, haja vista que a ação foi distribuída no dia 30/11/2022.
Desse modo, DECLARA-SE a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 11/2017.
Mérito É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público.
O art. 37, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (..) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Assim, verifico que a contratação contrariou a Lei Complementar Estadual nº 600/2017 que elenca as hipóteses permitidas de contratação temporária.
Vejamos: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (...) IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: (...) b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: (...) II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (destaquei) Importante registrar que a Lei Complementar nº 719 de 24 de março de 2022, que alterou dispositivos da Lei Complementar 600/2017, não alcança situações já consolidadas, sob pena de afronta aos princípios básicos de direito intertemporal previstos nos art. 5. º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LINDB.
Segundo as informações extraídas da documentação juntada com a inicial, ou seja, com os holerites (Ids. 105221993, 105221995, 105221997), onde consta a data de exercício e a data de vacância do cargo ocupado, o Requerente comprovou que prestou serviços ao Estado de Mato Grosso entre os anos de 2017 e 2022.
Os contratos temporários celebrados entre as partes, embora tenham por finalidade atender a situação de excepcional interesse público, as renovações dos períodos de contratações extrapolam o limite disposto na legislação vigente.
Desse modo, deve ser reconhecido o descumprimento das regras constitucionais e da legislação específica relativa à contratação por prazo determinado pela administração pública, impondo-se a nulidade dos contratos e, em consequência, aplicando-se o art. 19-A, da Lei nº 8036/90: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” Não há nos autos documentos que comprovam que o Estado tenha efetuado a quitação do FGTS, tendo direito a indenização equivalente ao período efetivamente trabalhado, observando prescrição quinquenal.
São Teses de Repercussão Geral firmadas pelo STF: “Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido”. (RE nº 705140/RS, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014) (Tema 916 STF). "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (RE nº 1.066.677/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 01/07/2020) (Tema 551 STF).
Nesse sentido jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS – PROFESSORA – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – NULIDADE DOS CONTRATOS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF E A LEI MUNICIPAL Nº 2.613/2003 – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS – ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – TEMA 551 DO STF - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. 1.
A Administração Pública é regida pelos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, especialmente pelo princípio da legalidade. 2.
O contrato da parte autora, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida.
A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação. 3.
Assim, a servidora faz jus ao levantamento do FGTS referente ao período trabalhado (Tema 916), bem como ao recebimento das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551) e 13º salário.
Excluídas as verbas já recebidas, conforme ficha financeira. 4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1005211-82.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/05/2022, Publicado no DJE 12/05/2022) (Destaquei).
Além disso, as verbas de ordem constitucional e de natureza social são inafastáveis razão pela qual a servidora contratada faz jus ao recebimento de férias e do terço constitucional referente ao período trabalhado e não prescrito.
Da análise dos autos, o Requerente comprou pelos holerites anexados que não recebeu o pagamento de férias nos anos de 2017 e 2018 (id. 105221993), bem como o adicional de 1/3 constitucional sobre os 45 dias de férias no período de 2017 a 2022 (Ids. 105221993, 105221995, 105221997), a que tem direito por ser professor que exerce suas atividades em sala de aula.
Assim, vejamos o que dispõe a lei complementar nº.50/1998 e a jurisprudência acerca do assunto: Art. 54- O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I- de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar; (...) Art. 55- Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” Desse modo, conclui-se que o presente caso se amolda ao IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do art. 927 do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Ademais, o ente público, na qualidade de empregador, não trouxe aos autos documentos que pudessem comprovar que tenha efetuado o pagamento das verbas trabalhistas, assim tendo o Requerente o direito em recebê-las, pelo período efetivamente trabalhado e não prescrito.
No entanto, a parte Autora não faz jus ao recebimento de salário por período não trabalhado, seguro-desemprego, registro em CTPS, multa do FGTS, e demais multas previstas na CLT, em razão da inaplicabilidade da CLT, diante do caráter administrativo da contratação.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos descritos na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos temporários e CONDENAR o Requerido a pagar o Requerente 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual a título de FGTS) referente aos últimos 5 anos, e ao pagamento de férias não usufruídas nos anos de 2017 e 2018, bem como, o pagamento do 1/3 (um terço) constitucional de férias do período de 2017 até 2022 sobre os 45 dias, referente ao período efetivamente trabalhado e não prescrito, deduzindo as verbas eventualmente já pagas, observado o teto do juizado especial da fazenda pública, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos; e, de consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer as fichas financeiras/holerites de todo o período pleiteado nos autos e o demonstrativo de cálculo nos exatos termos da sentença.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito -
10/03/2023 20:47
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 20:47
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 20:47
Juntada de Projeto de sentença
-
10/03/2023 20:47
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2023 11:55
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 05:05
Decorrido prazo de PAULO TSERERAWE DUMHIWE em 23/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 00:50
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 19:30
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 19:30
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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