TJMT - 1003963-07.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Vara Especializada de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de RENAN CALDAS MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:33
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, TAXA JUDICIÁRIA E CONTADORA 05 (CINCO) DIAS PARA RECOLHIMENTO SOB PENA DE PROTESTO Nos termos do Art. 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, INTIMO a PARTE REQUERIDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA AO FUNAJURIS, e o valor devido à CONTADORA, conforme especificações constantes na certidão de cálculo de custas acostada nos autos eletrônico.
Para pagamento do FUNAJURIS a guia deverá ser emitida no site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), conforme segue: Clicar no ícone “DCA – Departamento de Controle e Arrecadação”, clicar no item “Emitir Guias”, digitar a palavra “Custas”, clicar no item “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, digitar a numeração única e após clicar em “Buscar”.
Confirmar os dados e clicar em “Próximo”.
Ligar no telefone 0 (65) 3617-3763, SOMENTE SE JÁ ESTIVER PROTESTADO, caso contrário, clicar em “Ok entendi”.
Digitar o CPF ou CNPJ do pagante e clicar “Enter”.
Escolher as opções “Custas Judiciais” e “Taxa Judiciária” preencher com os respectivos valores.
Para finalizar, clicar em “Simular Guia” e após em “Gerar Guia”, depois imprimir e recolher.
O valor de R$ 71,34 devido à CONTADORA poderá ser pago por meio de PIX - Chave: CNPJ nº 01.***.***/0001-08 - Edilma Braga ou depósito/transferência para conta corrente 44017-5, agência 0551-7 do Banco do Brasil S/A, em nome Edilma Braga - Cartório Distribuidor, CNPJ nº 01.***.***/0001-08, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação - DCA/TJMT, e à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, sem prejuízo de anotações no Cartório Distribuidor, conforme CNGC/MT e Provimento 20/2019 - CGJ, art. 4º.
Após efetuados os pagamentos, deverá juntar a Guia de Recolhimento do Funajuris e todos os comprovantes, conforme Lei nº 7.603/2001.
ADVERTÊNCIA: O NÃO RECOLHIMENTO das Custas Judiciais e/ou Taxa judiciária, implicará na restrição do nome e CPF ou CNPJ do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. -
06/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 14:43
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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14/12/2023 14:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/12/2023 14:20
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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10/08/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 01:11
Recebidos os autos
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06/07/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/05/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:47
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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31/05/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 16:30
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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29/05/2023 14:15
Juntada de Ofício
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29/05/2023 14:09
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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27/05/2023 08:26
Decorrido prazo de RENAN CALDAS MARTINS em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 12:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 19:57
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003963-07.2023.8.11.0003.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: JOSE EDSON DA SILVA Processo: 1003963-07.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de CLAUDIONOR DOS SANTOS SILVA, filho de Maria José dos Santos Silva, nascido em 18/5/1984, ou JOSÉ EDSON DA SILVA, brasileiro, convivente, pedreiro, RG e CPF não informados, nascido em 03/12/1980, em Colônia Leopoldina/AL, filho de Maria Cicera da Silva e Cícero José do Carmo, residente na Rua Reinaldo Alves Barreto, fundos do n. 116, Bairro Residencial Maria Teresa, Rondonópolis/MT, atualmente preso no Presídio da Mata Grande, atribuindo-lhe as práticas dos crimes descritos nos Artigos 69, 147 e 307, do Código Penal e Artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, com as implicações da Lei nº 11.340/2006.
Dispõe a exordial acusatória que, 12/02/2023, por volta das 07h30min, no Bar do Pernambuco, localizado na Avenida Maria de Oliveira, 476, Bairro Distrito Industrial, Rondonópolis/MT, o acusado, com consciência e vontade, com empurrões e apertões no pescoço, praticou vias de fato contra a companheira Rosiane Maria da Silva, com palavras e gestos, ameaçou de causar mal injusto e grave contra a companheira e, com atos e ações, atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio, para não ser preso preventivamente, conforme BOPM 2023.40540, declarações da vítima, termo de exibição e apreensão 131.3.2023.2337, representação criminal 2023.16.56376, Laudo Pericial 511.1.02.9151.2023.99929-A01 e mandado de prisão 0500379-42.2008.8.02.0010.01.0001-17.
Aduz a exordial acusatória que, a vítima e o denunciado eram conviventes há vinte anos e tinham três filhos.
Narra a denúncia que, no dia, hora e local dos fatos, a vítima pediu ao denunciado para dançar com uma amiga e ele não quis.
Ato contínuo, a ofendida disse que dançaria e levantou-se, momento em que o acusado a derrubou no chão e apertou o pescoço dela.
As agressões foram cessadas pela intervenção de terceiros e, em seguida, o denunciado saiu do local.
Infere-se dos autos que, a vítima chamou o filho para buscá-la e foi para casa.
Consta que, o denunciado discutiu com ela, disse que iria matá-la e partiu cima dela com uma enxada, momento em que o filho conseguiu deter o denunciado e cessar as agressões.
Acionada, a Polícia Militar foi no local e o denunciado apresentou-se como Claudionor dos Santos Silva e mostrou uma carteira de trabalho com este nome.
Descreve o caderno informativo que, a Polícia Militar foi comunicada que o denunciado era procurado pela Justiça do Estado de Alagoas pela prática do crime de homicídio contra o cunhado na Comarca de Colônia Leopoldina/AL, e por isso se apresentava como Claudinor para não ser preso.
Consta que, em pesquisa pelo nome dele, foi localizado e cumprido o mandado de prisão 0500379- 42.2008.8.02.0010.01.0001-17, do Juízo da Vara Única da Comarca de Colônia Leopoldina/AL.
Interrogado, o denunciado permaneceu em silêncio.
A denúncia foi recebida em 24.02.2023 (ID 110810964).
O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação em 07.03.2023 (ID 111733738).
Em seguida, foi designada audiência de instrução e julgamento para a data de 30/03/2023, em cuja ocasião realizou-se a solenidade, na sala de Audiências Microsoft Teams, por videoconferência, oportunidade que foram colhidas as declarações da vítima e do informante, além de ter sido designada nova data para o interrogatório do acusado, cujo ato foi gravado em mídia audiovisual.
Durante a solenidade ocorrida dia 19 de Abril de 2023, foi colhido o interrogatório do acusado, sendo declarada encerrada a instrução criminal, além de ter sido facultado vista dos autos ao Ministério Público e após a defesa, para que, no prazo legal, fossem ofertados os seus memoriais escritos.
O Ministério Público, por seu digno Promotor de Justiça, em sede de alegações finais, pugnou em suma, pela absolvição do acusado em relação aos delitos descritos no Artigo 147 do Código Penal e Artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e pela condenação em relação ao crime descrito no Artigo 307 do Código Penal (ID 115710780).
A defesa do acusado, por ocasião dos memoriais, requereu a absolvição do acusado, por ausência de provas de autoria delitiva, nos termos do Artigo 386, V ou VII, do Código de Processo Penal (ID 116488253). É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, Ministério Público pretende, na denúncia, atribuir ao acusado JOSÉ EDSON DA SILVA as práticas dos crimes descritos nos Artigos 69, 147 e 307 todos do Código Penal e Artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, com observância na Lei nº 11.340/2006.
Assim, pela pluralidade de crimes, examino individualmente cada fato delitivo.
DOS DELITOS DE AMEAÇA E VIAS DE FATO: Inicialmente, no caso vertente, não obstante tenha havido o recebimento da denúncia, após a instrução processual, os fatos ali descritos não foram comprovados.
Isso porque, há dúvidas em relação às ações praticadas pelo denunciado, tendo em vista que, a vítima não confirmou os fatos em Juízo e o informante não presenciou a ocorrência de nenhum delito.
Consigno que, a vítima declarou que não foi agredida, tampouco ameaçada no dia dos fatos, limitando-se a informar que haviam feito uso exagerado de bebida alcoólica.
Dessa forma, como se nota, não há prova suficiente para a condenação, qual deve ser clara, inconteste e induvidosa acerca da autoria e materialidade delitiva, hipótese inocorrente nos autos.
Nesse sentido, não há que se cogitar condenação do acusado.
Portanto, não há outra alternativa, senão a de decretar a absolvição do acusado quanto aos fatos, em tese criminosos que lhe foram atribuídos na presente Ação Penal, por ser esta a resposta estatal que se mostra a mais justa e adequada no caso vertente, diante da fragilidade do conjunto probatório existente, insuficiente para que este Juízo chegue, no exercício do seu livre convencimento motivado (ou persuasão racional), à imprescindível, inequívoca e segura conclusão de que seria de rigor a condenação do acusado.
Por tais razões, bem como as demais explicitadas pela defesa em suas alegações finais, a absolvição do acusado quanto aos delitos a ele imputado nestes autos é medida que se impõe, fundando-se no Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE (ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL): Pois bem, nos termos do Artigo 307 do Código Penal, configura-se crime de falsa identidade: “Falsa identidade Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.” (sic) Pois bem.
A objetividade jurídica do delito de falsa identidade visa à fé pública de ordem pessoal, visando o legislador conceder a proteção à segurança da identidade do indivíduo no que concerne à sua condição e estado nas relações jurídicas com as outras pessoas.
Consigno que, o comportamento incriminador do delito consiste em atribuir-se ou atribuir à terceiro falsa identidade, visando obter algum tipo de vantagem.
A materialidade do crime encontra-se estampada nos autos, haja vista os documentos acostados no Inquérito Policial, corroborados pelo Auto de Prisão em flagrante, Boletim de Ocorrência e pelas declarações/depoimentos colhidos durante a instrução processual, devendo o referido delito ser atribuído ao acusado.
A autoria delitiva restou comprovada pelas declarações colhidas na fase extrajudicial e judicial.
Assim, vejamos o teor do Boletim de Ocorrência nº 2023.40540, “in verbis”: “A EQUIPE SALMEN 01 FOI ACIONADA VIA CIOSP PARA DESLOCAR ATÉ O ENDEREÇO DO FATO ONDE A VÍTIMA PASSOU A RELATAR QUE, NA MADRUGADA DESTA DATA SEU CONVIVENTE E ELA ESTAVAM EM UM BAR, QUE ELE A ENFORCOU E A JOGOU AO SOLO E PASSOU A AMEAÇA-LA DE MORTE, DIZENDO QUE SE ELA SE SEPARASE DELE ELE IRIA MATÁ-LA, MOTIVADO POR CIÚMES; A VÍTIMA RELATA AINDA QUE NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE ISSO OCORRE, QUE VIVE COM MEDO DENTRO DA PRÓPRIA RESIDENCIA QUE INCLUSIVE TINHA MEDO DE DENUNCIÁ-LO, E QUE TERIA MEDO DO PASSADO DELE.
A GU INDAGOU A VÍTIMA A RESPEITO DESSE PASSADO DO SEU CONVIVENTE ENTÃO, ELA PASSOU A RELATAR QUE O SUSPEITO HAVIA COMETIDO UM HOMICÍDIO NA CIDADE DE COLÔNIA LEOPOLDINA DE ALAGOAS A CERCA DE 18 ANOS ANTES DE VIREM MORAR EM RONDONÓPOLIS.
RELATOU AINDA QUE SEU NOME SERIA JOSÉ EDSON DA SILVA QUE SUA MÃE SERIA MARIA CÍCERA DA SIVA.
A EQUIPE AO REALIZAR A CHECAGEM VIA CIOSP CONSTATOU O MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO EM DESFAVOR DO SUSPEITO.
LOGO A EQUIPE ADENTROU SUA RESIDÊNCIA E EFETUOU A DETENÇÃO DO SUSPEITO QUE AO SER INDAGADO QUAL SERIA SEU NOME ELE DE INÍCIO FALOU SER CLAUDIONOR DOS SANTOS SILVA QUE NÃO SABIA O NOME DO PAI QUE O NOME DA SUA MÃE SERIA MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA QUE SUA DATA DE NASCIMENTO SERIA 16/05/1984 E APRESENTOU SUA CARTEIRA DE TRABALHO COMO PROVA DE SUA IDENTIDADE, PORÉM AO PERGUNTAR PARA A VÍTIMA E SEU FILHO NOVAMENTE A IDENTIDADE ELES RELATARAM SE TRATAR DE JOSÉ EDSON, QUE AO VER QUE NÃO HAVIA COMO MENTIR ACABOU RELATANDO SUA VERDADEIRA IDENTIDADE E RELATANDO O CRIME QUE COMETERA.
DESSA FORMA O SUSPEITO FOI CONDUZIDO ATÉ A 1 ª DELEGACIA PARA DEMAIS PROVIDÊNCIAS SENDO ENTREGUE SEM LESÕES CORPORAIS SENDO CONFECCIONADO ESTE.
OBS.
CÓPIA DO MANDADO DE PRISÃO EM ANEXO.” (SIC) Nesse sentido, observa-se o depoimento de Rosiane Maria da Silva, esposa do acusado, ao ser inquirida em Juízo: “in verbis”: “Que é esposa do acusado; Que o nome dele é José Edson da Silva; Que o nome de Claudionor dos Santos Silva não é o acusado; Que o acusado achou esse documento do Claudionor; Que não é verdade o que falou para os policiais; Que a depoente havia feito uso de bebida alcoólica com o acusado; Que estavam no forró e teve uma discussão; Que lá no forró a depoente caiu no chão; Que o acusado não enforcou a vítima; Que a depoente esta embriagada quando foi na delegacia; Que o acusado não fez nada; Que o que disse na delegacia não é verdade; Que não sabe onde o acusado achou o documento de Claudionor; Que mora com o acusado há 20 anos; Que possui 03 filhos com o acusado; Que o acusado foi acusado de um crime que não cometeu, isso lá em Alagoas; Que o acusado não agrediu a depoente; Que o acusado não ameaçou a depoente de morte; Que só estavam os 02 no forró; Que os filhos estavam em casa dormindo; Que o acusado não pegou inchada para a depoente; Que não sabe quem acionou a polícia; Que a depoente trabalha no frigorífico; Que essa foi a única ocorrência que a depoente registrou; Que não tem medo do acusado; Que o acusado nunca fez nada com a depoente; Que durante toda a constância do casamento, o acusado sempre foi bom com a depoente;” Já o informante José Anderson da Silva, filho do acusado, ao ser inquirido em Juízo declarou o seguinte: “in vervbis”: “Que o acusado é genitor do depoente; Que reside com os pais; Que no dia dos fatos os pais discutiram em um bar; Que a genitora ligou para o depoente para relatar os fatos; Que os pais fazem uso de bebida alcoólica; Que no dia dos fatos a genitora estava embriagada; Que não ouviu a vítima falar se o acusado havia enforcado ela; Que o depoente foi até o local dos fatos e chamou a vítima para ir embora; Que o acusado apenas levantou uma enxada do chão; Que o acusado estava embriagado; Que na hora, a vítima estava com medo do acusado; Que não sabe dizer se a vítima já tentou separar do acusado; Que quando os pais saiam juntos para beber; Que o acusado não falou nada em fazer mal à vítima; Que a discussão foi por ciúmes com uma mulher lá no forró; Que o depoente acionou a polícia; Que o depoente teve medo do pai fazer algum mal para a mãe; Que os genitores passaram a noite fazendo uso de bebidas alcoólicas;” (sic) De outra banda, o acusado José Edson da Silva ao ser interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa declarou em suma que o seguinte: “in verbis”: “Que nunca foi preso; Que não tem processo em Alagoas; Que já uso de bebidas alcoólicas; Que já usou drogas; Que encontrou a documentação de Claudionor dos Santos Silva e acabou fazendo uso desse documento; Que acredita que ainda tem esse documento; Que tem muitos anos que tem esse documento; Que não responde por homicídio no Estado de Alagoas; Que o depoente não agrediu a vítima; Que no dia dos fatos ambos haviam feito uso de bebida alcoólica; Que chegaram em casa já estava amanhecendo o dia; Que o depoente não recorda-se dos fatos; Que de início foram em um forró; Que depois foram em outro forró; Que o depoente e a vítima discutiram; Que não recorda-se dos fatos; Que quando faz muito uso de bebida alcoólica perde a memória; Que no dia dos fatos beberam a noite toda; Que não sabe esclarecer o motivo da discussão, talvez tenha sido por ciúmes; Que a depoente sabia do uso do documento de Claudionor; Que tinha medo de ser preso, por isso estava usando outro documento; Que reside em Rondonópolis há 06 anos; Que não responde processo por homicídio; Que discutiu com a vítima, não sabe esclarecer se proferiu ameaça à ofendida; Que no dia dos fatos, o depoente havia feito muito uso de bebida alcoólica e pode ter ocorrido algo que o depoente não se recorde;” (sic) Consta ainda dos autos, o termo de exibição e apreensão onde constam a carteira de trabalho e o CPF em nome de Claudionor, consoante consta do ID 110532425 - Pág. 27.
Dispõe as provas colhidas nos autos que o acusado apresentou falsa identidade, visando eximir-se do cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor, oriundo do Estado de Alagoas.
No mais, consigno que, o acusado confessou a autoria delitiva, vez que declarou em Juízo que encontrou o documento em nome de Claudionor dos Santos Silva e acabou fazendo o uso do referido documento.
Ora, em que pese os argumentos da defesa alegando fragilidade no conjunto probatório, em meu sentir, a Ação Penal encontra-se lastreada de provas satisfatórias e elucidativas acerca da materialidade e autoria do crime.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia ofertada pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado JOSÉ EDSON DA SILVA, brasileiro, convivente, pedreiro, RG e CPF não informados, nascido em 03/12/1980, em Colônia Leopoldina/AL, filho de Maria Cícera da Silva e Cícero José do Carmo, residente na Rua Reinaldo Alves Barreto, fundos do n. 116, Bairro Residencial Maria Teresa, Rondonópolis/MT, atualmente preso no Presídio da Mata Grande, pela prática da conduta criminosa descrita no Artigo 307 do Código Penal.
Por outro lado, ABSOLVO o acusado dos delitos descritos no Artigo 147 do Código Penal e Artigo 21 da Lei de Contravenções Penais.
A seguir, passo à dosimetria da pena.
Atenta ao princípio e garantia constitucional fundamental da individualização da pena (Artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal), passo a calcular a pena in concreto do acusado.
A pena prevista para o crime de falsa identidade (Artigo 307 do Código Penal) é de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano, ou multa.
Em cumprimento às diretrizes emanadas do Artigo 59 do Código Penal, passo a dosar a pena: I - Verifica-se que a culpabilidade inerente ao tipo penal.
II – No tocante aos antecedentes, o acusado não os ostenta, ante o teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Anoto, ainda, que inexistem nos autos elementos ou laudos suficientes para a análise acurada da conduta social e da personalidade do acusado.
O motivo do crime acerca da motivação determinante da conduta, assentou-se que “os motivos do crime quando inerentes ao próprio tipo penal violado não autorizam a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, porquanto já considerados pelo legislador quando da fixação da pena abstratamente cominada ao delito.” (STJ, HC 183.684/ES, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/11/2011, DJe 28/11/2011).
Nesse cenário, ainda que se trate de crime complexo e de extrema gravidade, há que reconhecer que a motivação do crime é elementar do tipo.
Ressalto, também, que as circunstâncias e consequências são inerentes ao tipo penal.
Quanto ao comportamento da vítima, inerente ao tipo penal.
Nesse diapasão, diante da análise das circunstâncias judiciais, sopesando-as uma a uma, a pena-base deve ser fixada em 05 (cinco) meses de detenção.
Passando à segunda fase da dosimetria da pena, inexistem circunstâncias agravantes.
Por outro lado, verifica-se a circunstância atenuante de confissão espontânea assim, atenuo a pena do acusado em 01 (um) mês de detenção.
Assim, a pena intermediária a que se chega, na 2ª fase da dosimetria, é a de 04 (quatro) meses de detenção.
Na terceira e última fase da fixação da pena, verifica-se que inexistem causas de aumento e/ou diminuição da pena.
Pelos motivos acima expostos, fixo em definitivo a pena em 04 (quatro) meses de detenção.
ISTO POSTO, CONDENO o acusado JOSÉ EDSON DA SILVA, a cumprir a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) meses de detenção, pela prática do crime falsa identidade, em regime inicial aberto (Artigo 33, caput c/c § 3º, do Código Penal), já observada a regra do Artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, cujas condições serão fixadas em momento oportuno pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Cumpre salientar que torna-se impossível a aplicação da pena isolada de pena de multa ante ao contido no Artigo 17 da Lei nº 11.340/2006, que veda a conversão da pena em pagamento de multa ou a aplicação de sanção pecuniária ou, ainda, em penas de pagamento de cestas básicas.
Não se aplica, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos (Artigo 43 e seguintes do Código Penal), pois o Artigo 44 do mesmo Código, em seu inciso I, proíbe essa conversão quando o crime é cometido mediante violência e grave ameaça.
Verifica-se, também, a impossibilidade da suspensão condicional da pena, regida pelo Artigo 77 do Código Penal, visto que o inciso II do referido dispositivo impede a concessão de tal benefício, pois as circunstâncias judiciais anteriormente analisadas, desfavoráveis ao acusado, não autorizam a concessão do benefício.
Ademais, FIXO o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação dos danos causados pela infração, consoante dispõe o Artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, além da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1643051/MS, referente ao Tema: 983[1], bem como a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso[2].
Condeno o acusado do pagamento das custas processuais.
Em observância ao parágrafo primeiro do Artigo 387 do Código de Processo Penal, em análise da necessidade da prisão do acusado, verifica-se que estão claramente ausentes os requisitos da prisão preventiva a justificar a medida extrema de constrição da liberdade, ainda que sob a modalidade domiciliar, uma vez que é notória a contradição entre o cumprimento da pena em regime ABERTO e a manutenção ou decretação da prisão cautelar/domiciliar, submetendo o réu a regime mais grave de restrição de liberdade do que o previsto na sentença condenatória, o que fere aquilo que a doutrina convencionou chamar de princípio da homogeneidade (na verdade, proporcionalidade).
Assim, considerando que o acusado encontra-se segregado, REVOGO a prisão preventiva e CONCEDO liberdade ao acusado JOSÉ EDSON DA SILVA, brasileiro, convivente, pedreiro, RG e CPF não informados, nascido em 03/12/1980, em Colônia Leopoldina/AL, filho de Maria Cícera da Silva e Cícero José do Carmo, residente na Rua Reinaldo Alves Barreto, fundos do n. 116, Bairro Residencial Maria Teresa, Rondonópolis/MT, atualmente preso no Presídio da Mata Grande.
Expeça-se o alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Nos termos do Artigo 21 da Lei 11.340/2006, notifique-se a vítima para que tome ciência desta decisão (soltura do acusado), informando-lhe que qualquer agressão/ameaça por parte do acusado deverá ser imediatamente noticiada a este Juízo, para as providências cabíveis, notadamente a expedição de mandado de prisão preventiva.
Intime-se a vítima do conteúdo da presente sentença, conforme determinado no Artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, o acusado e o Defensor Público, ocasião em que deverá ser indagado sobre o desejo de recorrer, na forma do item 7.14.2 da CNGC/MT, assim como o Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado: 1) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 2) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 3) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral – TRE/MT; 4) Lance o nome do réu no Rol dos Culpados (Art. 393, inciso II, do CPP); e 5) Expeça-se Guia de Execução Penal, a ser distribuída à Vara de Execuções Penais desta Comarca (4ª Vara Criminal), procedendo-se às baixas e anotações necessárias neste Juízo.
Após, arquivem-se estes autos, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 15 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Maria Mazarelo Farias Pinto Juíza de Direito [1] TESE EXTRAÍDA DO RESP 1643051/MS: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (sic) [2] Ofício Circular nº 33/2018/NUGEP/VQS – data 14/03/2018. -
17/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 18:56
Juntada de Alvará de Soltura
-
15/05/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 18:33
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:33
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 12:23
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 19:13
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/05/2023 03:47
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Não obstante tenha aportado o feito à conclusão, em tese, para proferir a sentença, verifico que ainda persiste nos autos a divergência quanto a real identidade do acusado, se José Edson da Silva ou Claudionor dos Santos Silva, vez que não foi possível fazer a identificação datiloscópica em relação a nenhum dos nomes declarados.
Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino que seja intimado o advogado do acusado, solicitando cópia do documento de identidade do acusado, devendo o respectivo ser encaminhado para esta Vara Especializada no prazo máximo de 03 (três) dias.
Após, venham conclusos.
Cumpra-se COM URGÊNCIA, por se tratar de processo com réu preso. Às providências.
Expeça-se o necessário.
Rondonópolis, 02 de Maio de 2023.
Maria Mazarelo Farias Pinto Juíza de Direito -
02/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 18:09
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:09
Decisão interlocutória
-
02/05/2023 12:26
Conclusos para julgamento
-
01/05/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 05:59
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DEFESA para que apresente os memoriais finais, no prazo de cinco dias. -
20/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 08:45
Recebidos os autos
-
19/04/2023 08:45
Decisão interlocutória
-
17/04/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 16:57
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 10:24
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:21
Audiência de instrução não-realizada em/para 18/04/2023 16:00, 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS
-
11/04/2023 10:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:07
Decorrido prazo de JOSE EDSON DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 03:12
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 15:43
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 15:12
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:57
Juntada de Ofício
-
30/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:11
Audiência de instrução designada em/para 18/04/2023 16:00, 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS
-
30/03/2023 17:09
Decisão interlocutória
-
30/03/2023 17:03
Audiência de instrução realizada em/para 30/03/2023 13:30, 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS
-
30/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 17:44
Decorrido prazo de ROSIANE MARIA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 13:19
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 09:13
Decorrido prazo de JOSE EDSON DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 09:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 20:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:38
Juntada de Ofício
-
13/03/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 02:43
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
12/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 12:39
Juntada de Ofício
-
10/03/2023 12:37
Juntada de Ofício
-
10/03/2023 12:34
Expedição de Mandado
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1003963-07.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que na resposta à acusação não foram arguidas preliminares ou quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal[1], limitando-se o acusado a promover defesa genérica, sem adentrar no mérito da ação penal, razão pela qual não é o caso de absolvição sumária.
Por tais razões, designo audiência de instrução para o dia 30/03/2023, às 13h30min, por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme link anexo ao mandado de intimação.
Nos termos do artigo 400 do CPP, na audiência proceder-se-á à tomada de declarações da ofendida, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no artigo 222 do referido Código, bem como, se for o caso, aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.
Procedam-se às notificações e requisições que se fizerem necessárias.
Intime-se a defesa do acusado para que, nos termos do Provimento TJMT/CM, Artigo 6º, §1º, informe se deseja que a audiência de instrução e julgamento ocorra na modalidade presencial ou por videoconferência, no que tange a participação do causídico, interrogatório do acusado e inquirição das testemunhas de defesa porventura arroladas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo pessoas residentes em outras Comarcas, expeça-se a respectiva Carta Precatória.
Intime-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Rondonópolis, 09 de Março de 2023. (assinado digitalmente) Maria Mazarelo Farias Pinto Juíza de Direito [1] Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). -
09/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 16:15
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:15
Audiência de instrução designada em/para 30/03/2023 13:30, 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS
-
09/03/2023 15:34
Decisão interlocutória
-
08/03/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 17:42
Juntada de Petição de resposta
-
03/03/2023 03:42
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 18:14
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 17:57
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 17:47
Juntada de citação
-
24/02/2023 17:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/02/2023 17:35
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:35
Recebida a denúncia contra JOSE EDSON DA SILVA (INDICIADO)
-
24/02/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 17:03
Juntada de Petição de denúncia
-
22/02/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 15:48
Juntada de Petição de termo
-
22/02/2023 15:48
Juntada de Petição de edital intimação
-
22/02/2023 15:48
Juntada de Petição de termo
-
22/02/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2023 15:48
Juntada de Petição de termo
-
22/02/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2023 15:48
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
22/02/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
22/02/2023 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2023 15:46
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/02/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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