TJMT - 1001824-73.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
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13/01/2024 03:48
Recebidos os autos
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13/01/2024 03:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2023 01:50
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 01:50
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 01:50
Decorrido prazo de TJOTA CONSULTORIA LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA MARCIA DE LIMA PINHEIRO em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:22
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE CÁCERES - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL SENTENÇA Processo: 1001824-73.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: MARIA MARCIA DE LIMA PINHEIRO REQUERIDO: BANCO PAN S.A., TJOTA CONSULTORIA LTDA
Vistos.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora, intimada (ID. 124159106) para manifestar sobre a diligência e indicar novo endereço da requerida TJOTA CONSULTORIA LTDA., quedou-se inerte.
Desse modo, a extinção da presente ação é medida que se impõe, posto que uma ação não pode eternizar-se no tempo por omissão da parte autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando o arquivamento após o trânsito em julgado.
Sem custas e honorários. (artigo 54, Lei 9.099/95).
Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito -
22/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 09:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/11/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 04:30
Decorrido prazo de MARIA MARCIA DE LIMA PINHEIRO em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1001824-73.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: MARIA MARCIA DE LIMA PINHEIRO REQUERIDO: BANCO PAN S.A., TJOTA CONSULTORIA LTDA
Vistos.
Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o endereço atualizado do Requerido TJOTA CONSULTORIA LTDA.
Sendo apresentado, DETERMINO à sra.
Gestora que providencie com a redesignação da audiência de conciliação e, após, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos. Às providências.
Cumpra-se.
CÁCERES, 24 de julho de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
25/07/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 11:03
Decisão interlocutória
-
20/07/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 16:47
Audiência de conciliação realizada em/para 20/07/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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20/07/2023 16:46
Audiência de conciliação designada em/para 20/07/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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20/07/2023 16:46
Juntada de Termo de audiência
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17/07/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 21:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/06/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 04:36
Decorrido prazo de MARIA MARCIA DE LIMA PINHEIRO em 30/05/2023 23:59.
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27/05/2023 07:52
Decorrido prazo de MARIA MARCIA DE LIMA PINHEIRO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 07:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:33
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) COM MEDIDA LIMINAR DEFERIDA Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 20/07/2023 16:30 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (66) 9 9925-5415 OU (65) 9 9269-6566 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
17/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2023 04:42
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1001824-73.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: MARIA MARCIA DE LIMA PINHEIRO REQUERIDO: BANCO PAN S.A., TJOTA CONSULTORIA LTDA Vistos, etc.
Segundo consta da inicial, no o início do mês de novembro de 2022, o primeiro requerido entrou em contato com a requerente para lhe oferecer um empréstimo consignado no valor de R$ 7.341,73 (sete mil trezentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos), mediante o pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais).
Contudo, na mesma ligação, a requerente manifestou sua recusa na contratação do crédito.
Relata que pouco tempo depois, a segunda requerida ofereceu a mencionada proposta para a requerente, a qual, assim como respondeu ao primeiro requerido, recusou o empréstimo.
Entretanto, nesse mesmo contato, a segunda requerida insistiu em simular uma nova proposta de crédito consignado.
Para tanto, solicitou alguns dados da requerente, a qual os informou, mas apenas com a finalidade de realizar a simulação.
Informa que após tomar ciência dos valores de empréstimo consignado obtidos por meio da referida simulação, a requerente, pela terceira vez, recusou a contratação do crédito.
Informa, contudo, que o valor foi depositado em sua conta bancária, momento em que a segunda requerida entrou em contato e requereu a transferência do valor por meio de pix, o que foi efetuado pela autora.
No entanto, após realizar a transferência dos valores, recebeu um contrato de prestação de serviços em que constava que a Autora deveria efetuar a transferência de R$ 200,00 durante a constância do desconto do empréstimo, momento em que se recusou a assinar, tendo em vista que não realizou nenhum empréstimo.
Requer a concessão de tutela de urgência para o fim de ser determinado à requerida que se abstenha de efetuar os descontos sobre a pensão por morte previdenciária de titularidade da requerente, bem como, SUSPENDA o contrato bancário de n.º 366707675-0. É o breve relato.
Decido.
Em princípio recebo a inicial, já que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nos defeitos do art. 330 do mesmo diploma legal.
Nesse passo, reporto-me ao pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 298 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pois bem, para o fim de deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a lei exige a conjugação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, analisando detidamente o painel probatório coligido ao processo, vislumbro a probabilidade do direito num juízo de cognição sumária, considerando a juntada do recebimento em sua conta bancária, bem como a transferência efetuada, a reclamação junto ao sítio do Reclame Aqui e a notificação extrajudicial enviada à empresa requerida.
No que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, encontra-se patente, vez que a Requerente, segundo relata, está tendo valores descontados de seu benefício previdenciário sem que houvesse qualquer contratação de serviços.
Resta também patente o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que caso se demonstre durante a dilação probatória à existência dos contratos que geraram dos descontos, persistirá a possibilidade de medidas que impute a Requerente o ressarcimento.
Assim entendendo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar à requerida que se abstenha de efetuar os descontos sobre a pensão por morte previdenciária de titularidade da requerente, bem como, SUSPENDA o contrato bancário de n.º 366707675-0, no prazo de 05 dias, contados da intimação desta decisão.
O não cumprimento do item anterior acarretará multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Anoto, outrossim, que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Assim, nos termos do dispositivo legal retro apontado, c/c art. 373, inc.
II, do C.P.C., inverto o ônus da prova em favor do Requerente, devendo a Requerida apresentar prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo, nos termos requeridos na inicial.
Cite-se e intime-se a parte promovida, nos termos e forma legais.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação já designada nos autos.
Na data da audiência, caso não haja acordo, a parte reclamada tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da audiência, para apresentar sua contestação, sob pena de revelia, nos termos da Súmula n. 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e Enunciados n. 20 e 78 do FONAJE (arts. 20, da LJE).
Intimem-se a parte Requerente, com as advertências do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-Se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVERA Juíza de Direito CÁCERES, 8 de maio de 2023. -
08/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 16:38
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2023 14:44
Conclusos para decisão
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26/04/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2023 23:59.
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05/04/2023 02:57
Decorrido prazo de MARIA MARCIA DE LIMA PINHEIRO em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 03:00
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1001824-73.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: MARIA MARCIA DE LIMA PINHEIRO REQUERIDO: BANCO PAN S.A., TJOTA CONSULTORIA LTDA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA MARCIA DE LIMA PINHEIRO em desfavor de BANCO PAN S.A e TJOTA CONSULTORIA LTDA.
Verifica-se que a Autora não colacionou nos autos instrumento de procuração.
Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a empresa ora Requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, acostando aos autos instrumento de procuração.
Caso permaneça o autor em silêncio ou não atenda às determinações, será a inércia tida como abandono processual, ensejando a extinção do feito nos termos do artigo 485, III, CPC/2015, c/c artigo 51, § 1º da Lei n. 9099/95.
Após cumpridas as deliberações, concluso.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
10/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 17:29
Recebida a emenda à inicial
-
08/03/2023 20:35
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 20:35
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 20:35
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 20:35
Audiência de conciliação designada em/para 20/07/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
08/03/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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