TJMT - 1004507-56.2023.8.11.0015
1ª instância - 2º Juizado Especial de Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:23
Recebidos os autos
-
01/05/2025 03:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/03/2025 02:13
Decorrido prazo de LOVANI FUCHS em 17/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:13
Decorrido prazo de CARLOS COUTINHO LOPES em 17/03/2025 23:59
-
28/02/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 13:19
Não recebido o recurso de CARLOS COUTINHO LOPES - CPF: *14.***.*01-40 (REQUERENTE)
-
10/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 00:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
10/12/2024 16:12
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
03/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 02:09
Processo Desarquivado
-
15/11/2024 02:09
Decorrido prazo de LOVANI FUCHS em 14/11/2024 23:59
-
12/11/2024 23:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/10/2024 08:22
Publicado Sentença em 31/10/2024.
-
31/10/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 17:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/10/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 23:24
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
03/10/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 02:07
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2024 18:26
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
18/09/2024 17:18
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/09/2024 08:35
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/09/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/09/2024 08:47
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/09/2024 08:47
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
11/04/2024 19:12
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ADEVARLEY DA SILVA BORGES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:06
Decorrido prazo de LOVANI FUCHS em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:27
Decorrido prazo de ADEVARLEY DA SILVA BORGES em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:27
Decorrido prazo de LOVANI FUCHS em 14/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:46
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
23/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 07:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/02/2024 07:50
Processo Reativado
-
09/02/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 21:59
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
21/12/2023 16:48
Recebidos os autos
-
21/12/2023 16:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2023 06:38
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2023 06:38
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
18/11/2023 06:37
Decorrido prazo de ADEVARLEY DA SILVA BORGES em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 06:37
Decorrido prazo de LOVANI FUCHS em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 06:37
Decorrido prazo de CARLOS COUTINHO LOPES em 17/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:19
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1004507-56.2023.8.11.0015 REQUERENTE: CARLOS COUTINHO LOPES REQUERIDOS: LOVANI FUCHS e ADEVARLEY DA SILVA BORGES Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não há vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A esse respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de ADEVARLEY DA SILVA BORGES, pois a avença objeto desta lide foi firmada entre a parte autora e LOVANI FUCHS.
Tratam-se os autos de RECLAMAÇÃO CÍVEL ajuizada por CARLOS COUTINHO LOPES em face de LOVANI FUCHS e ADEVARLEY DA SILVA BORGES (Id. 112361561).
Alega a Parte Autora que adquiriu dos réus o veículo descrito na petição inicial pelo valor de R$ 51.104,24 de forma parcela, tendo transferido para a 1ª Ré via PIX em 14.11.2022 a quantia de R$ 20.000,00, mais R$ 921,01 da primeira parcela do financiamento.
Afirma que após a aquisição do automóvel, este passou a apresentar problemas mecânicos, tendo sido proposto pela ré o desfazimento do negócio, que foi aceito.
Assevera que houve a devolução do automóvel, mas os réus não devolveram o valor pago pelo veículo.
Requer a Parte Autora sejam os requeridos condenados a lhe restituir R$ 20.921,01, multa contratual no importante de R$ 10.220,84, mais R$ 10.000,00 de danos morais.
Foi deferida a tutela de evidência postulada na inicial para bloquear via SISBAJUD a quantia de R$ 20.921,01 (Id. 112802842), tendo sido bloqueados, contudo, apenas R$ 3.572,19 (Id. 113799072).
Os Requeridos, por sua vez, alegaram que de fato houve o negócio jurídico entre a parte autora e LOVANI FUCHS e que o requerente desistiu da compra; alegou, porém, que “o valor de R$ 20.000,00 não foi devolvido pelo fato dos réus não mais possuírem a referida quantia, sendo que já tinham usado para outros compromissos.” A parte autora não apresentou Impugnação à Contestação.
Existência do negócio jurídico.
A Parte Autora apresentou no Id. 112361567 cópia de CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO constando como partes CARLOS COUTINHO LOPES e LOVANI FUCHS, contudo sem assinatura.
Apesar de não estar assinado o referido contrato, na contestação LOVANI FUCHS confirmou a realização do negócio, apenas alegando que ADEVARLEY DA SILVA BORGES não fez parte da avença.
Assim, tenho a existência do negócio como fato incontroverso.
O Autor informou na inicial que já devolveu o veículo, fato não impugnado especificamente na contestação, razão pela qual o considero como verdadeiro.
A propósito: (...) Se a parte ré não impugna documentos juntados com a inicial e, ipso fato, o seu conteúdo, os fatos neles contidos são acolhidos como verdadeiros, porque incontroversos, a teor do artigo 374, III, do CPC. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 03830934620138090051, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 14/09/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/09/2018).
Assim, a Parte Ré faz jus à restituição da quantia de R$ 20.921,01, em razão do desfazimento do negócio jurídico e devolução do automóvel.
Multa Contratual.
Embora a parte autora tenha confessado a existência do negócio jurídico, o contrato acostado aos autos pela parte autora não foi assinado, e, portanto, tenho como não provado que a multa de R$ 10.220,84 integra a avença discutida nesta lide, no caso de rescisão contratual.
Danos morais.
Em casos de negócios jurídicos referentes a veículos usados, deve o comprador adotar uma postura de mais cautela e avaliar o estado do automóvel que esteja adquirindo, sendo incabível que, em razão de sua omissão, postule o ressarcimento de despesas relativas a defeitos detectados posteriormente, pois nesses casos há uma presunção de desgaste natural das peças.
Assim, embora a parte autora tenha consentido na devolução do valor pago pelo automóvel, entendo incabível o pedido de compensação por danos morais, pois se a desistência do negócio jurídico foi motivada por defeito mecânico do veículo, a culpa foi do próprio autor que não avaliou minuciosamente o automóvel que estava adquirindo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA - VEÍCULO USADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO - NÃO CONFIGURAÇÃO - NEGLIGÊNCIA DO COMPRADOR.
Em se tratando de veículo usado é presumível o desgaste natural de peças e o comprador/consumidor assume riscos em razão do tempo de uso do automóvel, cumprindo-lhe, certificar-se, previamente à aquisição, de suas condições gerais, bem assim, a extensão e a forma de obtenção de eventual garantia a ser concedida pelo vendedor.
Considera-se negligente o comprador quando deixa de fazer minuciosa avaliação do veículo usado a ser adquirido, razão pela qual não cabe alegar vício oculto para amparar reembolso de despesas com defeitos posteriormente detectados, devolução integral do valor do veículo e/ou indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000210648952001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021).
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de ADEVARLEY DA SILVA BORGES e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a requerida LOVANI FUCHS a pagar à parte autora a quantia de R$ 20.921,01 (vinte mil e novecentos e vinte e um reais e um centavos), devidamente atualizado pelo INPC e com incidência de juros de 1% ao mês a partir do desembolso.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença
Vistos.
Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 270/07.
Sinop, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
27/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 17:14
Juntada de Projeto de sentença
-
27/10/2023 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 14:13
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
15/06/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada em/para 15/06/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
15/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/04/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 08:52
Decorrido prazo de CARLOS COUTINHO LOPES em 24/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1004507-56.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 15/06/2023 14:00 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
CARLOS COUTINHO LOPES CPF: *14.***.*01-40, PEDRO DE LIMA CORDEIRO JUNIOR CPF: *17.***.*01-83 Endereço do promovente: Nome: CARLOS COUTINHO LOPES Endereço: RUA OTÁVIO PEREIRA LIMA, LOTE 6 QUADRA 3, - DE 1095/1096 A 1630/1631, RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA, SINOP - MT - CEP: 78555-112 LOVANI FUCHS CPF: *37.***.*17-75, ADEVARLEY DA SILVA BORGES CPF: *29.***.*64-86 Endereço do promovido: Nome: LOVANI FUCHS Endereço: RUA DOS MANACÁS, 2743, - DE 2497/2498 A 99998/99999, SETOR INDUSTRIAL SUL, SINOP - MT - CEP: 78557-452 Nome: ADEVARLEY DA SILVA BORGES Endereço: RUA DOS INDAIÁS, 42, SALA A, JARDIM DAS VIOLETAS, SINOP - MT - CEP: 78552-151 Sinop, Segunda-feira, 20 de Março de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
20/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 18:12
Expedição de Mandado
-
20/03/2023 18:12
Expedição de Mandado
-
18/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2023 17:48
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1004507-56.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:CARLOS COUTINHO LOPES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: PEDRO DE LIMA CORDEIRO JUNIOR POLO PASSIVO: LOVANI FUCHS e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 15/06/2023 Hora: 14:00 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 14 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
14/03/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 16:47
Audiência de conciliação designada em/para 15/06/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
14/03/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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