TJMT - 1000105-47.2023.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:42
Recebidos os autos
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25/09/2024 09:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/09/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 02:11
Decorrido prazo de CHARLES REIS CAVALCANTE em 24/09/2024 23:59
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25/09/2024 02:11
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
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09/09/2024 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 23:12
Conclusos para decisão
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06/09/2024 23:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2024 23:12
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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06/09/2024 23:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 02:11
Decorrido prazo de CHARLES REIS CAVALCANTE em 05/09/2024 23:59
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06/09/2024 02:11
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2024 23:59
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29/08/2024 02:51
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:51
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 20:18
Expedição de Outros documentos
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27/08/2024 20:18
Expedição de Outros documentos
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27/08/2024 12:28
Devolvidos os autos
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27/08/2024 12:28
Processo Reativado
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27/08/2024 12:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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27/08/2024 12:28
Juntada de acórdão
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27/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:28
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2024 12:28
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:28
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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29/04/2024 19:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/04/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 03:16
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 01:16
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
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26/03/2024 16:41
Juntada de Petição de recurso de sentença
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09/03/2024 20:53
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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09/03/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 SENTENÇA Processo: 1000105-47.2023.8.11.0009.
AUTOR(A): CHARLES REIS CAVALCANTE REU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos, Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela por CHARLES REIS CAVALCANTE em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados nos autos.
Inicial recebida no Id. 108140880, por meio da qual foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a análise da tutela de urgência.
Citado, o requerido apresentou contestação no Id. 113607314.
Impugnação juntada no Id. 130962262.
Com vista dos autos a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 132652556) e a parte ré nada requereu.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
Considerando que os elementos necessários à formação da convicção deste Juízo estão coligidos aos autos, a demanda encontra-se apta para ser julgada antecipadamente, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são, salvo melhor juízo, suficientes para o deslinde do feito.
Da preliminar da inocorrência do preenchimento dos requisitos obrigatórios ao deferimento da assistência judiciária gratuita.
A assistência judiciária gratuita é instituto destinado aos hipossuficientes – os que não possuem condições de litigar sem prejuízo do próprio sustento, caso tenham que recolher as custas processuais.
O parágrafo 3º, do artigo 99 do Código de Processo Civil prevê que, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No contexto em tela, a parte requerente juntou cópia de seus holerites (Id. 107919016), declaração de próprio punho (Id. 107919012) e Recibo de Entrega de Declaração de Imposto de Renda (Id. 107919017), documentos estes que corroboram e autorizam a presunção de pobreza, nos termos da Lei que prevê a gratuidade.
Não se observa a produção de elementos que comprovem o contrário.
Assim, não há se falar em revogação do benefício de assistência judiciária gratuita concedida.
Portanto, rejeita-se a preliminar alegada.
Inversão ônus da prova Sabe-se que para a inversão do ônus da prova, consubstanciada no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devem ser examinados os requisitos legais: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência.
Ressalta-se, que a teoria da distribuição do ônus da prova flexibiliza ao juiz a distribuição do ônus probatório conforme seu livre convencimento.
Desta forma, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro, que busca dar maior subsídio à parte hipossuficiente da relação processual, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado.
Além disso, em nosso caso os fatos constitutivos do direito do autor (abusividade das cláusulas contratuais) são negativos, todavia a exigência de comprovação de fatos negativos (chamada de “prova diabólica”) é incompatível com o ordenamento jurídico pátrio.
Entretanto, salienta-se que o consumidor/requerente não estará totalmente desincumbido do ônus probandi, impondo-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Desta forma, defere-se a inversão do ônus da prova com as ressalvas expostas.
Destarte, não havendo outras preliminares e questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do Código de Processo Civil.
Dos juros remuneratórios Examinando os autos, verifico que a discussão é restrita a intenção do requerente em readequar a taxa de juros contratada pela parte autora.
Nesse aspecto, algumas considerações merecem destaque.
Em primeiro lugar, tendo em vista que a parte requerida consiste em pessoa jurídica integrante do sistema financeiro nacional, nos termos do artigo 17, da Lei nº 4.595/64, a fixação da taxa de juros não está submetida aos limites impostos pelo Código Civil, devido à existência de lei específica regulando a matéria, qual seja a Lei nº 4.595/64.
Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência, segundo a Súmula 382, do STJ, a Súmula 596, do STF, e a Súmula Vinculante nº 7, do STF.
No regramento específico, inexiste previsão que estipule percentual limite para os juros bancários.
Desta forma, prevalece a taxa contratualmente fixada, tendo a instituição financeira liberdade para arbitrar a remuneração pelos serviços prestados.
A modificação da taxa de juros somente tem sido aceita mediante a constatação de notória abusividade.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, tem sido considerada pela jurisprudência como um parâmetro para avaliar a abusividade na estipulação de juros remuneratórios.
No entanto, trata-se de mera baliza que não deve ser analisada isoladamente, devendo apuração de desvantagem exagerada na convenção de juros remuneratórios ser constatada mediante prova, não se podendo olvidar as peculiaridades do caso concreto.
Neste sentido é o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL A SER ADOTADO. - A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). (...)" (STJ - Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 1.322.378/RN - 4ª Turma - Rel.
Min.
Raul Araújo - Julgamento em 14/06/2011 - Publicação no DJe em 01/08/2011). (grifei). É esse o entendimento do E.
TJMT, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – INSS – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – NÃO CONSTATAÇÃO – ÍNDICES POUCO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – IRRELEVÂNCIA – ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Pactuados os juros remuneratórios anuais em percentual pouco acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período e espécie de contrato bancário em questão, sem que evidenciada a flagrante abusividade, devem ser estes mantidos.
Precedentes do STJ- AgRg no AREsp 556.761/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015).
Se o contrato sob revisão não padece de qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos de normalidade, não há se falar em devolução de valores que não se comprovou ter pagado a maior.-(N.U 1008797-87.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/10/2022, Publicado no DJE 03/11/2022) (grifei) Assim, não basta o simples descompasso com a taxa média de mercado para que se reputem abusivos os juros remuneratórios previstos em contrato, sendo imprescindível a comprovação de que a diferença seja substancial e injustificada, segundo as peculiaridades do caso concreto.
No caso, em análise do contrato firmado entre as partes – Cédula de Crédito Direto ao Consumidor – CDC - Veículos (Id. 107919018), é possível verificar que a taxa de juros remuneratórios anual seria de 34,17% e a mensal de 2,48%.
Todavia, consta logo ao lado: “Custo Efetivo Total da Operação - CET mensal 2,81% e CET anual: 40,16%”.
Nesse sentido, verifica-se que a Resolução 3.517 do Banco Central do Brasil admite o repasse dos custos totais da transação referente ao empréstimo ao tomador, conforme disposto em seu artigo 2º que: Art. 2º A instituição deve assegurar-se de que o tomador, na data da contratação, ficou ciente dos fluxos considerados no cálculo do CET, bem como de que essa taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do cálculo.
Ademais, a jurisprudência reconhece a validade das resoluções editadas pelo Banco Central dentro do exercício de seu poder normativo de regular as atividades exercidas pelas instituições financeiras, conforme previsto no artigo 11 da Lei nº 4.595/64.
Ainda nesse sentido, segundo informações obtidas do site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico) no mês de novembro/2022, ou seja, na data da realização da avença, a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen para as operações de crédito para aquisição de veículos, à época da contratação, era de 2,04% ao mês e 27,34% ao ano.
Constata-se, portanto, que apesar de fixados um pouco acima da taxa média, os juros remuneratórios do contrato em discussão foram fixados em harmonia com a taxa média de mercado para a operação de crédito mencionada, não havendo falar-se em abusividade a ponto de ser necessária a intervenção do poder judiciário.
Capitalização de juros Noutro giro, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da validade da cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano em contratos bancários posteriores à edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001.
Isso desde que expressamente previstos na avença de maneira "adequada", "clara" e com "especificação" bastante a permitir a "informação" pelo consumidor (art. 6º, III, do CDC).
A exigência da pactuação expressa a permitir a cobrança também é atendida quando, a par do contrato referir à "capitalização mensal" ou à cobrança de "juros capitalizados mensalmente", a taxa anual de juros nele indicada for superior ao duodécuplo da taxa mensal.
A diferença aritmética verificada entre as taxas é instrumento idôneo a permitir a cobrança da taxa de juros anual, composta de capitalização.
A respeito do tema, foi editada a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Na hipótese, da análise das taxas mensal e anual pactuadas – 2,48% ao mês e 34,17% ao ano - verifica-se que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, de sorte que sua pactuação, ainda que restasse implícita, é lícita nos termos do entendimento da Súmula 541 do STJ.
Com efeito: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
TESES RELATIVAS À DIVERGÊNCIA DO VALOR CONTRATADO E DAQUELE AVERBADO NO EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS DO INSS E DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO EFETIVAMENTE PACTUADO.
ARGUMENTOS SUSCITADOS SOMENTE EM GRAU RECURSAL, EM CONTRADIÇÃO COM AS TESES EXPOSTAS NA PETIÇÃO INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO, A FIM DE QUE NÃO SE INCORRA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXA CONTRATADA QUE NÃO SUPERA AQUELA DETERMINADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA PRESIDÊNCIA DO INSS N. 106/2020, VIGENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA (1,80% - OUTUBRO/2020).
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONTRATAÇÃO IMPLÍCITA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
COBRANÇA DILUÍDA NAS PRESTAÇÕES.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA INCABÍVEIS, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002025-38.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j.
Tue Aug 09 00:00:00 GMT-03:00 2022 – grifo nosso).
Tarifas Com efeito, no julgamento referente às tarifas referente serviços prestados por terceiros, registro de contrato e avaliação do bem pelo Resp nº 1.578.526/SP, Resp nº 1.578.490/SP e Resp nº 1.578.553 – SP como representativos do tema, já houve pronunciamento referentes às matérias ali afetadas (Recurso Especial Nº 1.578.553/SP -julgamento em 28/11/2018), inclusive conforme os art. 1039 e seguintes com efeitos vinculantes e “ultra partes” na qual restou julgado conforme abaixo exemplificado.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
Saliento que já pacificado o entendimento da legalidade de a cobrança da tarifa de cadastro no contrato firmado de acordo com a Súmula 566 do STJ.
Devendo permanecer sua cobrança (TAC – Tarifa de Abertura de Crédito), visto devidamente previsto no título, não havendo abusividade no valor ali cobrado.
Entende-se, neste aspecto que resta ausente a demonstração da alegada discrepância entre a taxa convencionada e a taxa supostamente ofertada pelo banco requerido, inexistindo motivos, por este aspecto, para alteração da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato pactuado entre as partes.
Importante salientar que já pacificado o entendimento da legalidade de a cobrança da tarifa de cadastro no contrato firmado de acordo com a Súmula 566 do STJ.
Devendo permanecer sua cobrança, visto devidamente previsto no título, não havendo abusividade no valor cobrado.
No mesmo modo a Tarifa de Avaliação do Bem foi devidamente indicada no negócio jurídico não indicado indícios de abusividade no qual declaro sua validade.
Referente as despesa de registro foi devidamente prevista no negócio jurídico e anuído pelo requerente e assim mantém-se.
Entende-se, neste aspecto que resta ausente a demonstração da alegada discrepância entre a taxa convencionada, incluindo o Custo Efetivo Total – CET e as tarifas com a taxa supostamente ofertada pelo banco requerido, inexistindo motivos, por este aspecto, para alteração da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, que a propósito tem escrito no item 11: “Valor total pago ao final (soma das parcelas + C.1 valor de entrada: R$ 164.275,36”.
Seguro No tocante à contratação de seguro de automóvel é cediço sua contratação deve vir manifestada no próprio instrumento ou em outro documento apto a comprovar o desejo do segurado pela sua contratação como faz prova o negócio jurídico.
Nota-se que não há qualquer prova acerca da alegada venda casada e o que se verifica é a contratação de serviço/seguro de terceira que sequer encontra-se incluída no polo passivo da presente demanda, sendo assim julga-se válido.
Da cumulação da comissão de permanência Em relação à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela legitimidade da cobrança do encargo, desde que expressamente prevista no contrato e não cumulado com qualquer outro encargo moratório, sob pena de abuso em desfavor do consumidor, nos termos da Súmula 472 do STJ.
No caso em apreço, ficou estipulado no título de crédito na Cláusula “Deveres”, que no caso de inadimplemento: “VI.
Se ocorrer atraso no pagamento, pagar juros remuneratórios (item F.4), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e multa de 2% do valor do débito , caso me torne inadimplente.” A comissão de permanência possui três finalidades essenciais, quais sejam: assegurar a base econômica do negócio, por meio dos juros remuneratórios; inibir a protelação na liquidação da dívida, com os juros de mora, e reprimir o comportamento desidioso pela aplicação da multa contratual.
Logo, se a comissão de permanência já é composta pelos juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária, resulta ilegal e abusiva sua cobrança quando cumulada com outros encargos de mora.
Aliás, nesse sentido de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema 52 do STJ), reconheceu a exigibilidade da comissão de permanência em caso de inadimplência, desde que não haja a sua aplicação cumulada com qualquer outro encargo moratório, senão vejamos: “DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. [...] 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. [...] 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ” (REsp 1058114/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010).
No caso em exame, o título firmado entre as partes não prevê a cobrança de comissão de permanência e, assim, não há que se falar em cumulação com os juros moratórios de 1% ao ano e multa contratual limitada a 2%.
Verifica-se que, em caso de inadimplemento incidirá tão somente os juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária pelo INPC.
Dos Encargos Moratórios Quanto aos encargos de moratórios já mencionados, as partes pactuaram em caso de inadimplência, a incidência de juros de mora de 1 % ao mês e multa de 2%.
Encargos legais e compatíveis entre si, valor autorizado por Lei e obedece ao limite do CDC.
Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos aventados na ação revisional, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo a exigibilidade ficará suspensa, considerando que o requerente é beneficiário de gratuidade da justiça (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Unidade de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
02/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
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02/03/2024 13:35
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2023 17:33
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 01:28
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:28
Decorrido prazo de CHARLES REIS CAVALCANTE em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:39
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 04:12
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Especificar quais provas ainda pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que pretendem atestar com a prova, de modo a justificar sua adequação, pertinência e necessidade (artigo 357, II, CPC); b) Indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (artigo 357, IV, do CPC). -
04/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 14:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/09/2023 00:24
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:24
Decorrido prazo de CHARLES REIS CAVALCANTE em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 09:15
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 11:30
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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22/09/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 05:25
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 00:00
Intimação
PJE Nº 1000105-47.2023.8.11.0009 (R) VISTOS, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, com fulcro nos artigos 9º e 10 c/c §2º artigo 357 do CPC, bem como aos princípios da não-surpresa e da colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Especificar quais provas ainda pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que pretendem atestar com a prova, de modo a justificar sua adequação, pertinência e necessidade (artigo 357, II, CPC); b) Indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (artigo 357, IV, do CPC).
Consigno que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
20/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 18:17
Conclusos para decisão
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19/09/2023 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2023 18:17
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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19/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 18:05
Decisão interlocutória
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04/05/2023 14:01
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 15:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/04/2023 15:52
Recebimento do CEJUSC.
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18/04/2023 15:52
Audiência de conciliação realizada em/para 18/04/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE COLÍDER
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18/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:50
Juntada de Petição de pedido de quebra de sigilo de dados
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18/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 02:33
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
1000105-47.2023.8.11.0009 Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: CONCILIAÇÃO - CEJUSC Data: 18/04/2023 Hora: 13:00 Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da(s) parte(s) Requerente(s) e da(s) parte(s) Requerida(s), para participarem da audiência de tentativa de: Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: CONCILIAÇÃO - CEJUSC Data: 18/04/2023 Hora: 13:00 , tendo em vista o término da Portaria 04/2022, e portaria conjunta n. 1039/2021(início da 4ª etapa) podendo ser realizada audiência e outros de forma presencial, híbrida ou por meio eletrônico.
Para tanto, deverá acessar o link informado nos autos id. 112085601.
OBS.: 1.
As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; 2.
Para utilização de Smartfone, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. 3.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor (CPC art. 344). -
10/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 16:47
Audiência de conciliação designada em/para 18/04/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE COLÍDER
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02/02/2023 13:27
Recebidos os autos.
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02/02/2023 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/01/2023 16:23
Decisão interlocutória
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24/01/2023 17:29
Conclusos para decisão
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24/01/2023 17:29
Juntada de Certidão
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24/01/2023 17:29
Juntada de Certidão
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24/01/2023 17:28
Juntada de Certidão
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23/01/2023 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2023 12:41
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/01/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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