TJMT - 1015526-69.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de WILKSON VEIGA REIS em 11/11/2024 23:59
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04/11/2024 07:22
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
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31/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 02:02
Decorrido prazo de WILKSON VEIGA REIS em 08/07/2024 23:59
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30/06/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2024 10:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2024 18:44
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/04/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:42
Juntada de Ofício
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23/04/2024 13:59
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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22/04/2024 13:20
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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12/04/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 14:34
Desentranhado o documento
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12/04/2024 14:34
Desentranhado o documento
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09/04/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 14:14
Expedição de Mandado
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04/03/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 09:14
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 15:03
Expedição de Mandado
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15/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 09:16
Expedição de Mandado
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20/07/2023 02:53
Decorrido prazo de WILKSON VEIGA REIS em 19/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:05
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:14
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 01:58
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE Processo nº. 1015526-69.2021.811.0002.
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Acusado: Wilkson Veiga Reis.
SENTENÇA WILKSON VEIGA REIS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 12 e 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei 10.826/2003, em concurso material de crimes (art. 69 do CP).
Narra a denúncia que, por volta das 12h20, do dia 08/04/2021, em sua residência, localizada na Rua 26, Quadra 77, Casa 19, Bairro Jardim Paiaguás, nesta Cidade, foi localizada uma arma de fogo, tipo Pistola, calibre 380, marca Berssa (numeração suprimida), 15 (quinze) munições de calibre 380 e 48 (quarenta e oito) munições de calibre .22 (uso permitido), em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Relata que populares acionaram a Polícia Militar dizendo que avistaram o acusado em uma motocicleta Honda Biz em frente a uma garagem de veículos, tendo ele, ao descer da referida moto, retirado uma arma de fogo do baú e colocado em sua cintura.
Afirma, em seguida, que os policiais verificaram as imagens das câmeras de segurança, anotaram a placa da motocicleta, se deslocaram até a casa do acusado, logrando êxito em apreender a arma de fogo e as munições em situação irregular.
Inquirido na Delegacia de Polícia, o acusado confessou o crime (id. 56158865).
Recebida a denúncia em 28/04/2022 (id. 83467516), o réu foi regularmente citado (id. 89793150) e apresentou, por intermédio de Advogado constituído, a sua resposta à acusação (id. 86765595).
Na audiência de instrução criminal, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas e interrogado a acusado (ids. 111731309/10 e 13).
Em alegações finais orais, o douto representante do Ministério Público pugna pela condenação do acusado na forma delineada na denúncia (id. 111731314).
A Defesa, discordando, requer a absolvição do réu alegando, em preliminares, nulidade das provas e atipicidade da conduta.
Alternativamente, em caso de condenação, requer que a pena seja fixada no mínimo legal e a aplicação da atenuante da confissão espontânea (116155802). É o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 1.
PRELIMINARES Antes de passar ao exame do mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela douta defesa.
Sustenta, num primeiro momento, que a apreensão da arma foi efetivada de forma ilícita, em razão de o acusado não estar em estado de flagrância e, também, porque os Policiais Militares não possuíam autorização judicial.
Não obstante seus argumentos, não consta nos autos relato de eventuais excessos por parte dos policiais que apreenderam a arma e munições e efetuaram a prisão em flagrante, sobretudo diante das declarações do próprio acusado, que estava acompanhado de advogado, tanto na delegacia como em Juízo, e, à ocasião, não mencionou a prática de qualquer abuso.
Ademais, restou esclarecido que o próprio réu confessou que portava a arma de fogo porque iria levar a pistola para a fazenda, sendo certo, ainda, que consta dos autos que ele foi visto por transeuntes em sua motocicleta com o armamento e, logo após a denúncia, Policiais Militares localizaram sua residência e efetuaram a apreensão da arma, em situação de flagrante delito.
Em situação idêntica, já decidiu o nosso Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NULIDADE DAS PROVAS ORIUNDAS DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E REGIME ABERTO - PEDIDO DE ANULAÇÃO DA PROVAS E ABSOLVIÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E REGIME ABERTO - PRELIMINAR - NULIDADE - BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - INFORMAÇÕES RECEBIDAS PELA EQUIPE POLICIAL – APELANTE TRAZIA ARMA DE FOGO EM SEU VEÍCULO EM VIA PÚBLICA - CHECAGEM DA PLACA DO AUTOMÓVEL - IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO - LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA RESIDÊNCIA - PERMISSÃO DE ACESSO PELO APELANTE – DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILIARES - AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL - DEPOIMENTO DO APELANTE NA DELEGACIA DE POLICIA - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES E CONFISSÃO - FASES POLICIAL E JUDICIAL - APREENSÕES DAS ARMAS E MUNIÇÕES NA RESIDÊNCIA DO APELANTE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA - ENUNCIADO CRIMINAL 8 DO TJMT - CONDENAÇÃO PRESERVADA - REINCIDÊNCIA - REGIME INICIAL SEMIABERTO - INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - PENA INFERIOR A QUATRO ANOS - 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO - REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - LIÇÃO DOUTRINÁRIA - JULGADOS DO STF, STJ, TJRJ E TJMT - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA SUBSTITUIR A SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
A inviolabilidade de domicílio não constitui direito absoluto, comporta exceção em caso de flagrante delito.
O c.
STF, ao julgar o RE 603.616-AgR/RO, firmou entendimento, em repercussão geral, de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa há situação de flagrante delito” (STF, RE 1298036/RS).
Em situação de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, cuja natureza é permanente, a justa causa para busca no interior de residência, sem mandado judicial afigura-se legítima se amparada em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias concretas (STJ, AgRg no HC 612.972/SP).
O c.
STF firmou diretriz jurisprudencial que os agentes estatais devem permear suas ações com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante, cabendo ao Poder Judiciário aferir a presença de justa causa dessa diligência.
Em outras palavras, “não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito, como na hipótese” (STF, RHC 1.349.297). “APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03).
Apelante que, em Macaé/RJ, possuía uma arma de fogo do tipo pistola 9 MM, 15 cartuchos de munição e 01 carregador, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nulidade do processo por ter sido a prova obtida mediante violação de domicílio.
Inocorrência.
Crime permanente.
Flagrante delito.
Exceção à regra prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Pretensão defensiva à absolvição, por insuficiência probatória, que se nega, em razão do flagrante delito e testemunho dos policiais.
Arma de fogo, munições e acessório encontrados na posse do acusado, em sua residência.” (TJRJ, APL 0002431-56.2014.8.19.0084) “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal” (TJMT, Enunciado Criminal nº 8).
A posse irregular de arma de fogo de uso permitido é crime de perigo abstrato e de mera conduta, consumado pelo simples fato de estar na posse ou porte de arma de fogo, munição ou acessório (STJ, AgRg no AREsp nº 1670055/SP - Relator: Min.
Rogério Schietti Cruz - 18.5.2021). “Deve ser mantida a condenação do recorrente pelo crime de posse irregular de arma de fogo, de natureza permanente, mera conduta e perigo abstrato, porquanto, na espécie, ficou comprovada a apreensão de artefatos bélicos por policiais militares em sua residência, em local de fácil acesso e que ele tinha pleno conhecimento, sendo, portanto, inaplicável, no caso em referência, a absolvição com fulcro no aforismo in dubio pro reo.” (TJMT, AP NU 0002064-67.2018.8.11.0002) “A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.
Aplica-se o regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, se consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (Súmula n. 269 do STJ) [...]” (STJ, AgRg no HC nº 718.952/SP). “O § 3º do art. 44 do Código Penal excepciona o regramento contido no inciso II, permitindo a concessão da benesse a condenados reincidentes, contanto que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo delito (reincidência específica).” (TJMT, AP NU 1003007-38.2021.8.11.0010)” (N.U 1038792-85.2021.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 24/04/2023) Alega a Defesa, ainda, atipicidade da conduta, sob o argumento de que arma de fogo não estava municiada.
Ora, os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº. 10.826/03 são de mera conduta e perigo abstrato, pouco importando se a arma estava municiada ou, se as munições foram apreendidas sem a respectiva arma, conforme orienta o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – 1.
PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – ALEGADA A AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA – ARMAMENTO DESMUNICIADO – IRRELEVÂNCIA – CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA – PRECEDENTES – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EFICIÊNCIA DO ARTEFATO BÉLICO PARA A PRODUÇÃO DE DISPAROS – CONDUTA TÍPICA – CONDENAÇÃO RATIFICADA – 2.
VINDICADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2003 – IMPOSSIBILIDADE – IDENTIFICADORES NUMÉRICOS DA ARMA DE FOGO SUPRIMIDOS POR ESMERILHAMENTO E PUNCIONAMENTO – SUBSUNÇÃO DO FATO AO ART. 16, § ÚNICO, INC.
IV, DA LEI N.º 10.826/2003 – TESE DE ERRO DE TIPO NÃO COMPROVADA – CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA MANTIDA – 3.
ALMEJADA A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPERTINÊNCIA – ART. 804 DO CPP – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 4.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Após adquirir arma de fogo de uso permitido, com numeração suprimida, e permanecer por dias em poder desta, o apelante forneceu-a ao corréu como forma de quitar uma dívida, de modo que, tendo contribuído e concorrido para colocar e manter em circulação no território nacional armamento comprovadamente eficiente para a produção de disparos, sem autorização para tanto, é irrelevante se o objeto estava desmuniciado no momento em que foi apreendido pela polícia, devendo ser ratificada a condenação do réu como incurso nas penas do art. 16, § único [atual § 1.º], inc.
IV, da Lei n.º 10.826/2003, o qual detém natureza de perigo abstrato e de mera conduta. 2.
A simples alegação do apelante, desacompanhada de qualquer elemento de prova apto a respaldá-la, de que desconhecia a existência de supressão na numeração da arma de fogo por ele adquirida e repassada a terceiros, por si só, não basta para plantar dúvida quanto à ocorrência, in casu, de erro de tipo, não havendo o que se falar, portanto, em desclassificação da conduta para o crime do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003. 3.
A condenação em custas processuais constitui consectário da própria condenação criminal, por força do art. 804 do CPP, devendo o sobrestamento quinquenal da obrigação ser pleiteado ao Juízo da Execução Penal, a quem compete aferir a miserabilidade do condenado, na acepção jurídica do termo. 4.
Recurso de apelação criminal conhecido e desprovido. (N.U 0000339-29.2017.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 22/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023).
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR ATIPICIDADE DE SUA CONDUTA – SUPOSTA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO – ARMAS DESMONTADAS – CRIME DE PERIGO ABSTRATO, DE MERA CONDUTA E PERMANENTE – ARMAS APTAS A REALIZAREM DISPAROS – BEM JURÍDICO TUTELADO AMEAÇADO – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 37 DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TIPICIDADE RECONHECIDA – 2.
DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada ou estragada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda até mesmo a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.729.897/MT, relatado pelo Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9.12.2020).
Aliás, acerca do tema, tem-se o Enunciado n. 37 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça, assim redigido: “O porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo.” 2.
Recurso desprovido. (N.U 0001915-94.2016.8.11.0017, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 14/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023).
REJEITO, pois, as preliminares. 2.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (arts. 12 e 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03).
Encerrada a instrução criminal, pretende o órgão do Ministério Público a condenação do acusado nas penas dos arts. 12 e 16, §1º, IV, ambos da Lei 10.826/2003, em concurso material, sob a alegação de que restou demonstrado que ela possuía em sua residência arma de fogo com numeração suprimida e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
A materialidade delitiva restou positivada pelo Boletim de Ocorrência (id. 56158859), Termo de Apreensão (id. 56158867) e Laudo Pericial (id. 66719592).
A autoria imputada ao acusado é induvidosa, já que ficou comprovado que a arma de fogo e as munições foram apreendidas em sua residência, tendo ele admitido em Juízo que guardou a arma que ganhou de herança e as munições disse que recebeu de um amigo.
Corroborando as declarações do acusado, o PM Thiago Moessa de Souza, ouvido em Juízo, afirmou: “... (Promotor de Justiça) – O que senhor lembra? (Testemunha) –... a informação chegou via fone, telefone funcional do batalhão, nós deslocamos até a garagem de veículo, o cidadão já não estava mais no local, mas o pessoal da garagem disse que tinha conseguido pegar no circuito de câmeras, aí fomos assistir deu para ver a moto passar lá e ver a placa, foi feito a checagem conseguimos o endereço, fomo no endereço, vimos a moto estacionada na casa, depois fizemos a abordagem, fomo conversar com ele, realmente falou que tinha uma arma na casa e nos acompanhou até o interior da residência, conseguimos localizar e conduzimos para a delegacia; ... (Defesa) – Essa denúncia foi anônima, você falou via fone? (Testemunha) – Sim, chegou direto no telefone funcional né do batalhão, denúncia anônima; (Defesa) – E diante dessa denúncia anônima vocês foram averiguar e chegaram até a residência do senhor Wilkson? (Testemunha) – Sim senhor; (Defesa) – E lá ele de prontidão já mostrou a arma e as munições ou vocês fizeram buscas? (Testemunha) – Não ele mesmo que falou onde estava; (negritei) (id. 111731310).
Patente, assim, que ao possuir a arma de fogo com numeração suprimida e as munições, o acusado incorreu nas penas dos arts. 12 e 16, §1º, IV, ambos da Lei 10.826/2003, desmerecendo outras considerações.
Este, aliás, é o entendimento sufragado pela jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: “ APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003 E ART. 311, CAPUT, C/C ART. 71 (POR QUATRO VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO SIMULTÂNEA DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO – 1.
PRELIMINAR DEFENSIVA DE ILICITUDE DA PROVA POR DERIVAÇÃO – REJEIÇÃO – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR NA DILIGÊNCIA POLICIAL QUE ANTECEDEU O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CUJO ENCONTRO FORTUITO DE PROVA DE CRIME DIVERSO EMBASOU EM CERTA MEDIDA A ORDEM JUDICIAL – 2.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DOS ARTIGOS 12, 14 E 16 DA LEI N.º 10.826/2003 – BENS JURÍDICOS DISTINTOS – PORTARIA N.º 1.222/19 E DECRETO N.º 9.847/19 QUE TORNAM O CALIBRE .357 DE USO PERMITIDO – DELITO QUE AINDA É CONSIDERADO CRIME – APLICAÇÃO DA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS E PROVIDÊNCIA EX OFFICIO DESTINADA À DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 16 DA LEI N.º 10.826/2003 PARA AQUELE DO ART. 12 DA MESMA LEI – 3.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – IN DUBIO PRO REO – 4.
CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO ANTERIORMENTE ABSORVIDOS PELO CRIME DO ART. 311 DO CP – PROVA ORAL E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE ATESTAM A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. 1.
Não constatados os alardeados abuso de autoridade e violação domiciliar na diligência policial na qual houve encontro fortuito de prova da ocorrência de outro delito, o qual embasou a ordem de busca e apreensão cujo cumprimento resultou na arrecadação das armas de fogo e munições, bem como dos veículos com sinais identificadores adulterados e registros de furto/roubo que ensejaram o oferecimento de denúncia em face do réu, cumpre ser rejeitada a alegação de ilicitude por derivação das provas angariadas. 2.
As condutas de possuir, manter sob sua guarda e fornecer armas de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, ainda que apreendidas em um mesmo contexto fático, não configuram crime único porque se amoldam a tipos penais diversos, sendo que um deles, o do art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável a aplicação do princípio da consunção. 2.1.
Com a entrada em vigor do Decreto n.º 9.847/19, foi possível a ampliação do rol de armas de uso permitido, sendo que a partir da Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército, o revólver calibre .357 passou a ser de uso permitido.
Assim, considerando a novatio legis in mellius, impõe-se a desclassificação de ofício da conduta descrita na denúncia para aquela prevista no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/03, e não a absolvição, tal qual almejado pelo réu. 3.
Não se podendo concluir com certeza do acervo probatório, que o réu foi o responsável pela adulteração dos sinais identificadores dos veículos apreendidos na fazenda por si gerenciada, impõe-se a absolvição em relação aos delitos do art. 311, caput, do Código Penal. 4.
Se os elementos probatórios produzidos em juízo e as peculiaridades do caso concreto atestam que o réu tinha plena ciência e sabia efetivamente que consistia em produto de crime o caminhão prancha e a motocicleta Honda NXR Bros apreendidos na fazenda de propriedade da sua família, na qual labora há mais de vinte anos e da qual é o administrador, deve ser condenado pela prática do delito de receptação.
Recursos de apelação criminal conhecidos e parcialmente providos, com providência de ofício. (N.U 0002830-39.2018.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 17/05/2023, Publicado no DJE 19/05/2023)” 3.
CONCLUSÃO e FIXAÇÃO DA PENA Em suma, a DENÚNCIA é PROCEDENTE para o fim de condenar o acusado nas sanções do arts. 12 e 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do CP), de forma que PASSO À DOSIMETRIA DA PENA.
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que o acusado apresenta culpabilidade normal aos tipos penais infringidos.
Quanto à sua conduta no meio social e personalidade, inexiste qualquer estudo pertinente, desconhecendo o Juízo sua vida familiar e atuação na comunidade.
O acusado não registra condenação (id. 56216189) Os motivos, circunstâncias e consequências dos delitos também são considerados normais, não influenciando na fixação da pena.
Assim, havendo predominância de circunstâncias favoráveis, pelo crime de posse de munições de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, fixo a pena-base em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, mínimo legal.
Registro, por oportuno, que deixei de aplicar a atenuante da confissão espontânea porque a pena-base já foi fixada no mínimo legal.
Considerando as mesmas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, já analisadas, fixo a pena pecuniária em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que devem ser calculados à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Levando em conta, ainda, as mesmas circunstâncias judiciais, já analisadas, pelo crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, previsto no art. 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei 10.826/2003, fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, mínimo legal.
Registro, novamente, que deixei de aplicar a atenuante da confissão espontânea porque a pena-base já foi fixada no mínimo legal.
Considerando as mesmas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, já analisadas, fixo a pena pecuniária em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que devem ser calculados à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
E, finalmente, verifico que o acusado cometeu os crimes em concurso material, previsto no art. 69, “caput”, do Código Penal que determina pura e simplesmente a soma de todas as penas correspondentes a cada um dos delitos praticados, todavia, como houve concurso de infrações, com fixação da pena de reclusão e detenção, deve ser executada inicialmente a pena mais grave, a teor do disposto no art. 69, caput, segunda parte c/c o art. 76, ambos do mesmo Estatuto Penal.
A pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime ABERTO (art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO A DENÚNCIA PROCEDENTE e CONDENO o réu WILKSON VEIGA REIS pela prática dos crimes previstos no art. 12 e no art. 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei 10.826/2003 c/c o art. 69 do Código Penal, à pena de 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO e 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, a ser cumprida, inicialmente, em regime ABERTO, e mais o pagamento de 20 (VINTE) DIAS-MULTA à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Considerando que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que a pena não é superior a 04 (quatro) anos e atendendo, ainda, que se trata de réu primário e que preenche os demais requisitos previstos no art. 59 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, conforme permite o art. 44, §2º, do referido Estatuto Penal, consistente em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, à critério do Juízo das Execuções.
CONDENO o acusado, que foi defendido por Advogado particular, ao pagamento das custas processuais.
Compulsando os autos, verifico que já foi decretada a perda da arma, de maneira que, após o trânsito em julgado, FORME-SE o executivo de pena, que deverá ser encaminhado à 2ª Vara de Execuções Penais de Cuiabá/MT.
PROCEDA-SE, finalmente, com as comunicações pertinentes ao TRE, via sistema INFODIP, para os fins previstos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos).
INTIMEM-SE, pessoalmente, o Ministério Público e o condenado e, via DJE, a Defesa.
Várzea Grande/MT, 28 de junho de 2023.
LUÍS AUGUSTO VERAS GADELHA Juiz de Direito -
29/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 17:39
Expedição de Mandado
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29/06/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE Processo nº. 1015526-69.2021.811.0002.
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Acusado: Wilkson Veiga Reis.
SENTENÇA WILKSON VEIGA REIS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 12 e 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei 10.826/2003, em concurso material de crimes (art. 69 do CP).
Narra a denúncia que, por volta das 12h20, do dia 08/04/2021, em sua residência, localizada na Rua 26, Quadra 77, Casa 19, Bairro Jardim Paiaguás, nesta Cidade, foi localizada uma arma de fogo, tipo Pistola, calibre 380, marca Berssa (numeração suprimida), 15 (quinze) munições de calibre 380 e 48 (quarenta e oito) munições de calibre .22 (uso permitido), em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Relata que populares acionaram a Polícia Militar dizendo que avistaram o acusado em uma motocicleta Honda Biz em frente a uma garagem de veículos, tendo ele, ao descer da referida moto, retirado uma arma de fogo do baú e colocado em sua cintura.
Afirma, em seguida, que os policiais verificaram as imagens das câmeras de segurança, anotaram a placa da motocicleta, se deslocaram até a casa do acusado, logrando êxito em apreender a arma de fogo e as munições em situação irregular.
Inquirido na Delegacia de Polícia, o acusado confessou o crime (id. 56158865).
Recebida a denúncia em 28/04/2022 (id. 83467516), o réu foi regularmente citado (id. 89793150) e apresentou, por intermédio de Advogado constituído, a sua resposta à acusação (id. 86765595).
Na audiência de instrução criminal, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas e interrogado a acusado (ids. 111731309/10 e 13).
Em alegações finais orais, o douto representante do Ministério Público pugna pela condenação do acusado na forma delineada na denúncia (id. 111731314).
A Defesa, discordando, requer a absolvição do réu alegando, em preliminares, nulidade das provas e atipicidade da conduta.
Alternativamente, em caso de condenação, requer que a pena seja fixada no mínimo legal e a aplicação da atenuante da confissão espontânea (116155802). É o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 1.
PRELIMINARES Antes de passar ao exame do mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela douta defesa.
Sustenta, num primeiro momento, que a apreensão da arma foi efetivada de forma ilícita, em razão de o acusado não estar em estado de flagrância e, também, porque os Policiais Militares não possuíam autorização judicial.
Não obstante seus argumentos, não consta nos autos relato de eventuais excessos por parte dos policiais que apreenderam a arma e munições e efetuaram a prisão em flagrante, sobretudo diante das declarações do próprio acusado, que estava acompanhado de advogado, tanto na delegacia como em Juízo, e, à ocasião, não mencionou a prática de qualquer abuso.
Ademais, restou esclarecido que o próprio réu confessou que portava a arma de fogo porque iria levar a pistola para a fazenda, sendo certo, ainda, que consta dos autos que ele foi visto por transeuntes em sua motocicleta com o armamento e, logo após a denúncia, Policiais Militares localizaram sua residência e efetuaram a apreensão da arma, em situação de flagrante delito.
Em situação idêntica, já decidiu o nosso Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NULIDADE DAS PROVAS ORIUNDAS DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E REGIME ABERTO - PEDIDO DE ANULAÇÃO DA PROVAS E ABSOLVIÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E REGIME ABERTO - PRELIMINAR - NULIDADE - BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - INFORMAÇÕES RECEBIDAS PELA EQUIPE POLICIAL – APELANTE TRAZIA ARMA DE FOGO EM SEU VEÍCULO EM VIA PÚBLICA - CHECAGEM DA PLACA DO AUTOMÓVEL - IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO - LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA RESIDÊNCIA - PERMISSÃO DE ACESSO PELO APELANTE – DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILIARES - AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL - DEPOIMENTO DO APELANTE NA DELEGACIA DE POLICIA - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES E CONFISSÃO - FASES POLICIAL E JUDICIAL - APREENSÕES DAS ARMAS E MUNIÇÕES NA RESIDÊNCIA DO APELANTE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA - ENUNCIADO CRIMINAL 8 DO TJMT - CONDENAÇÃO PRESERVADA - REINCIDÊNCIA - REGIME INICIAL SEMIABERTO - INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - PENA INFERIOR A QUATRO ANOS - 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO - REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - LIÇÃO DOUTRINÁRIA - JULGADOS DO STF, STJ, TJRJ E TJMT - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA SUBSTITUIR A SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
A inviolabilidade de domicílio não constitui direito absoluto, comporta exceção em caso de flagrante delito.
O c.
STF, ao julgar o RE 603.616-AgR/RO, firmou entendimento, em repercussão geral, de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa há situação de flagrante delito” (STF, RE 1298036/RS).
Em situação de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, cuja natureza é permanente, a justa causa para busca no interior de residência, sem mandado judicial afigura-se legítima se amparada em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias concretas (STJ, AgRg no HC 612.972/SP).
O c.
STF firmou diretriz jurisprudencial que os agentes estatais devem permear suas ações com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante, cabendo ao Poder Judiciário aferir a presença de justa causa dessa diligência.
Em outras palavras, “não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito, como na hipótese” (STF, RHC 1.349.297). “APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03).
Apelante que, em Macaé/RJ, possuía uma arma de fogo do tipo pistola 9 MM, 15 cartuchos de munição e 01 carregador, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nulidade do processo por ter sido a prova obtida mediante violação de domicílio.
Inocorrência.
Crime permanente.
Flagrante delito.
Exceção à regra prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Pretensão defensiva à absolvição, por insuficiência probatória, que se nega, em razão do flagrante delito e testemunho dos policiais.
Arma de fogo, munições e acessório encontrados na posse do acusado, em sua residência.” (TJRJ, APL 0002431-56.2014.8.19.0084) “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal” (TJMT, Enunciado Criminal nº 8).
A posse irregular de arma de fogo de uso permitido é crime de perigo abstrato e de mera conduta, consumado pelo simples fato de estar na posse ou porte de arma de fogo, munição ou acessório (STJ, AgRg no AREsp nº 1670055/SP - Relator: Min.
Rogério Schietti Cruz - 18.5.2021). “Deve ser mantida a condenação do recorrente pelo crime de posse irregular de arma de fogo, de natureza permanente, mera conduta e perigo abstrato, porquanto, na espécie, ficou comprovada a apreensão de artefatos bélicos por policiais militares em sua residência, em local de fácil acesso e que ele tinha pleno conhecimento, sendo, portanto, inaplicável, no caso em referência, a absolvição com fulcro no aforismo in dubio pro reo.” (TJMT, AP NU 0002064-67.2018.8.11.0002) “A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.
Aplica-se o regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, se consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (Súmula n. 269 do STJ) [...]” (STJ, AgRg no HC nº 718.952/SP). “O § 3º do art. 44 do Código Penal excepciona o regramento contido no inciso II, permitindo a concessão da benesse a condenados reincidentes, contanto que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo delito (reincidência específica).” (TJMT, AP NU 1003007-38.2021.8.11.0010)” (N.U 1038792-85.2021.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 24/04/2023) Alega a Defesa, ainda, atipicidade da conduta, sob o argumento de que arma de fogo não estava municiada.
Ora, os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº. 10.826/03 são de mera conduta e perigo abstrato, pouco importando se a arma estava municiada ou, se as munições foram apreendidas sem a respectiva arma, conforme orienta o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – 1.
PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – ALEGADA A AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA – ARMAMENTO DESMUNICIADO – IRRELEVÂNCIA – CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA – PRECEDENTES – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EFICIÊNCIA DO ARTEFATO BÉLICO PARA A PRODUÇÃO DE DISPAROS – CONDUTA TÍPICA – CONDENAÇÃO RATIFICADA – 2.
VINDICADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2003 – IMPOSSIBILIDADE – IDENTIFICADORES NUMÉRICOS DA ARMA DE FOGO SUPRIMIDOS POR ESMERILHAMENTO E PUNCIONAMENTO – SUBSUNÇÃO DO FATO AO ART. 16, § ÚNICO, INC.
IV, DA LEI N.º 10.826/2003 – TESE DE ERRO DE TIPO NÃO COMPROVADA – CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA MANTIDA – 3.
ALMEJADA A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPERTINÊNCIA – ART. 804 DO CPP – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 4.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Após adquirir arma de fogo de uso permitido, com numeração suprimida, e permanecer por dias em poder desta, o apelante forneceu-a ao corréu como forma de quitar uma dívida, de modo que, tendo contribuído e concorrido para colocar e manter em circulação no território nacional armamento comprovadamente eficiente para a produção de disparos, sem autorização para tanto, é irrelevante se o objeto estava desmuniciado no momento em que foi apreendido pela polícia, devendo ser ratificada a condenação do réu como incurso nas penas do art. 16, § único [atual § 1.º], inc.
IV, da Lei n.º 10.826/2003, o qual detém natureza de perigo abstrato e de mera conduta. 2.
A simples alegação do apelante, desacompanhada de qualquer elemento de prova apto a respaldá-la, de que desconhecia a existência de supressão na numeração da arma de fogo por ele adquirida e repassada a terceiros, por si só, não basta para plantar dúvida quanto à ocorrência, in casu, de erro de tipo, não havendo o que se falar, portanto, em desclassificação da conduta para o crime do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003. 3.
A condenação em custas processuais constitui consectário da própria condenação criminal, por força do art. 804 do CPP, devendo o sobrestamento quinquenal da obrigação ser pleiteado ao Juízo da Execução Penal, a quem compete aferir a miserabilidade do condenado, na acepção jurídica do termo. 4.
Recurso de apelação criminal conhecido e desprovido. (N.U 0000339-29.2017.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 22/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023).
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR ATIPICIDADE DE SUA CONDUTA – SUPOSTA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO – ARMAS DESMONTADAS – CRIME DE PERIGO ABSTRATO, DE MERA CONDUTA E PERMANENTE – ARMAS APTAS A REALIZAREM DISPAROS – BEM JURÍDICO TUTELADO AMEAÇADO – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 37 DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TIPICIDADE RECONHECIDA – 2.
DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada ou estragada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda até mesmo a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.729.897/MT, relatado pelo Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9.12.2020).
Aliás, acerca do tema, tem-se o Enunciado n. 37 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça, assim redigido: “O porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo.” 2.
Recurso desprovido. (N.U 0001915-94.2016.8.11.0017, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 14/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023).
REJEITO, pois, as preliminares. 2.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (arts. 12 e 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03).
Encerrada a instrução criminal, pretende o órgão do Ministério Público a condenação do acusado nas penas dos arts. 12 e 16, §1º, IV, ambos da Lei 10.826/2003, em concurso material, sob a alegação de que restou demonstrado que ela possuía em sua residência arma de fogo com numeração suprimida e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
A materialidade delitiva restou positivada pelo Boletim de Ocorrência (id. 56158859), Termo de Apreensão (id. 56158867) e Laudo Pericial (id. 66719592).
A autoria imputada ao acusado é induvidosa, já que ficou comprovado que a arma de fogo e as munições foram apreendidas em sua residência, tendo ele admitido em Juízo que guardou a arma que ganhou de herança e as munições disse que recebeu de um amigo.
Corroborando as declarações do acusado, o PM Thiago Moessa de Souza, ouvido em Juízo, afirmou: “... (Promotor de Justiça) – O que senhor lembra? (Testemunha) –... a informação chegou via fone, telefone funcional do batalhão, nós deslocamos até a garagem de veículo, o cidadão já não estava mais no local, mas o pessoal da garagem disse que tinha conseguido pegar no circuito de câmeras, aí fomos assistir deu para ver a moto passar lá e ver a placa, foi feito a checagem conseguimos o endereço, fomo no endereço, vimos a moto estacionada na casa, depois fizemos a abordagem, fomo conversar com ele, realmente falou que tinha uma arma na casa e nos acompanhou até o interior da residência, conseguimos localizar e conduzimos para a delegacia; ... (Defesa) – Essa denúncia foi anônima, você falou via fone? (Testemunha) – Sim, chegou direto no telefone funcional né do batalhão, denúncia anônima; (Defesa) – E diante dessa denúncia anônima vocês foram averiguar e chegaram até a residência do senhor Wilkson? (Testemunha) – Sim senhor; (Defesa) – E lá ele de prontidão já mostrou a arma e as munições ou vocês fizeram buscas? (Testemunha) – Não ele mesmo que falou onde estava; (negritei) (id. 111731310).
Patente, assim, que ao possuir a arma de fogo com numeração suprimida e as munições, o acusado incorreu nas penas dos arts. 12 e 16, §1º, IV, ambos da Lei 10.826/2003, desmerecendo outras considerações.
Este, aliás, é o entendimento sufragado pela jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: “ APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003 E ART. 311, CAPUT, C/C ART. 71 (POR QUATRO VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO SIMULTÂNEA DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO – 1.
PRELIMINAR DEFENSIVA DE ILICITUDE DA PROVA POR DERIVAÇÃO – REJEIÇÃO – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR NA DILIGÊNCIA POLICIAL QUE ANTECEDEU O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CUJO ENCONTRO FORTUITO DE PROVA DE CRIME DIVERSO EMBASOU EM CERTA MEDIDA A ORDEM JUDICIAL – 2.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DOS ARTIGOS 12, 14 E 16 DA LEI N.º 10.826/2003 – BENS JURÍDICOS DISTINTOS – PORTARIA N.º 1.222/19 E DECRETO N.º 9.847/19 QUE TORNAM O CALIBRE .357 DE USO PERMITIDO – DELITO QUE AINDA É CONSIDERADO CRIME – APLICAÇÃO DA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS E PROVIDÊNCIA EX OFFICIO DESTINADA À DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 16 DA LEI N.º 10.826/2003 PARA AQUELE DO ART. 12 DA MESMA LEI – 3.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – IN DUBIO PRO REO – 4.
CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO ANTERIORMENTE ABSORVIDOS PELO CRIME DO ART. 311 DO CP – PROVA ORAL E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE ATESTAM A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. 1.
Não constatados os alardeados abuso de autoridade e violação domiciliar na diligência policial na qual houve encontro fortuito de prova da ocorrência de outro delito, o qual embasou a ordem de busca e apreensão cujo cumprimento resultou na arrecadação das armas de fogo e munições, bem como dos veículos com sinais identificadores adulterados e registros de furto/roubo que ensejaram o oferecimento de denúncia em face do réu, cumpre ser rejeitada a alegação de ilicitude por derivação das provas angariadas. 2.
As condutas de possuir, manter sob sua guarda e fornecer armas de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, ainda que apreendidas em um mesmo contexto fático, não configuram crime único porque se amoldam a tipos penais diversos, sendo que um deles, o do art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável a aplicação do princípio da consunção. 2.1.
Com a entrada em vigor do Decreto n.º 9.847/19, foi possível a ampliação do rol de armas de uso permitido, sendo que a partir da Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército, o revólver calibre .357 passou a ser de uso permitido.
Assim, considerando a novatio legis in mellius, impõe-se a desclassificação de ofício da conduta descrita na denúncia para aquela prevista no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/03, e não a absolvição, tal qual almejado pelo réu. 3.
Não se podendo concluir com certeza do acervo probatório, que o réu foi o responsável pela adulteração dos sinais identificadores dos veículos apreendidos na fazenda por si gerenciada, impõe-se a absolvição em relação aos delitos do art. 311, caput, do Código Penal. 4.
Se os elementos probatórios produzidos em juízo e as peculiaridades do caso concreto atestam que o réu tinha plena ciência e sabia efetivamente que consistia em produto de crime o caminhão prancha e a motocicleta Honda NXR Bros apreendidos na fazenda de propriedade da sua família, na qual labora há mais de vinte anos e da qual é o administrador, deve ser condenado pela prática do delito de receptação.
Recursos de apelação criminal conhecidos e parcialmente providos, com providência de ofício. (N.U 0002830-39.2018.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 17/05/2023, Publicado no DJE 19/05/2023)” 3.
CONCLUSÃO e FIXAÇÃO DA PENA Em suma, a DENÚNCIA é PROCEDENTE para o fim de condenar o acusado nas sanções do arts. 12 e 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do CP), de forma que PASSO À DOSIMETRIA DA PENA.
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que o acusado apresenta culpabilidade normal aos tipos penais infringidos.
Quanto à sua conduta no meio social e personalidade, inexiste qualquer estudo pertinente, desconhecendo o Juízo sua vida familiar e atuação na comunidade.
O acusado não registra condenação (id. 56216189) Os motivos, circunstâncias e consequências dos delitos também são considerados normais, não influenciando na fixação da pena.
Assim, havendo predominância de circunstâncias favoráveis, pelo crime de posse de munições de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, fixo a pena-base em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, mínimo legal.
Registro, por oportuno, que deixei de aplicar a atenuante da confissão espontânea porque a pena-base já foi fixada no mínimo legal.
Considerando as mesmas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, já analisadas, fixo a pena pecuniária em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que devem ser calculados à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Levando em conta, ainda, as mesmas circunstâncias judiciais, já analisadas, pelo crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, previsto no art. 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei 10.826/2003, fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, mínimo legal.
Registro, novamente, que deixei de aplicar a atenuante da confissão espontânea porque a pena-base já foi fixada no mínimo legal.
Considerando as mesmas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, já analisadas, fixo a pena pecuniária em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que devem ser calculados à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
E, finalmente, verifico que o acusado cometeu os crimes em concurso material, previsto no art. 69, “caput”, do Código Penal que determina pura e simplesmente a soma de todas as penas correspondentes a cada um dos delitos praticados, todavia, como houve concurso de infrações, com fixação da pena de reclusão e detenção, deve ser executada inicialmente a pena mais grave, a teor do disposto no art. 69, caput, segunda parte c/c o art. 76, ambos do mesmo Estatuto Penal.
A pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime ABERTO (art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO A DENÚNCIA PROCEDENTE e CONDENO o réu WILKSON VEIGA REIS pela prática dos crimes previstos no art. 12 e no art. 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei 10.826/2003 c/c o art. 69 do Código Penal, à pena de 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO e 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, a ser cumprida, inicialmente, em regime ABERTO, e mais o pagamento de 20 (VINTE) DIAS-MULTA à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Considerando que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que a pena não é superior a 04 (quatro) anos e atendendo, ainda, que se trata de réu primário e que preenche os demais requisitos previstos no art. 59 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, conforme permite o art. 44, §2º, do referido Estatuto Penal, consistente em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, à critério do Juízo das Execuções.
CONDENO o acusado, que foi defendido por Advogado particular, ao pagamento das custas processuais.
Compulsando os autos, verifico que já foi decretada a perda da arma, de maneira que, após o trânsito em julgado, FORME-SE o executivo de pena, que deverá ser encaminhado à 2ª Vara de Execuções Penais de Cuiabá/MT.
PROCEDA-SE, finalmente, com as comunicações pertinentes ao TRE, via sistema INFODIP, para os fins previstos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos).
INTIMEM-SE, pessoalmente, o Ministério Público e o condenado e, via DJE, a Defesa.
Várzea Grande/MT, 28 de junho de 2023.
LUÍS AUGUSTO VERAS GADELHA Juiz de Direito -
28/06/2023 11:17
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 11:17
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 15:39
Expedição de Mandado
-
19/04/2023 02:55
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE Processo - PJE nº. 1015526-69.2021.8.11.0002.
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Acusado: Wilkson Veiga Reis.
DESPACHO Diante da certidão do decurso do prazo em 24/03/2023, sem que o advogado do réu apresentasse memoriais finais, INTIME-SE o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado ou declarar caso não tenha condições de contratar um profissional.
Porventura não haja juntada de instrumento de mandato, nem manifestação do réu, ou no caso de impossibilidade de constituir novo advogado, desde já NOMEIO o Defensor Público, que atua junto a esta Vara, para apresentar as razões.
Várzea Grande/MT, 17 de abril de 2023.
LUÍS AUGUSTO VERAS GADELHA Juiz de Direito -
17/04/2023 16:02
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 07:48
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS DOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 02:28
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 06:39
Decorrido prazo de WILKSON VEIGA REIS em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE TERMO DE AUDIÊNCIA ______________________________________________________________________ Número do Processo: 1015526-69.2021.811.0002 Tipificação: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida e posse de munições de uso permitido em concurso material (art. 16, §1º, inciso IV e art. 12, ambos da Lei 10.826/03 c/c art. 69 do Código Penal).
Denunciado: Wilkson Veiga Reis Data e horário: terça-feira, 07 de março de 2023, 16h30.
PRESENTES Juiz de Direito: Luís Augusto Veras Gadelha Promotor de Justiça: Milton Pereira Merquiades Advogado de Defesa: Anderson Ramos dos Santos OCORRÊNCIAS Aos 07 dias do mês de março de 2023, nesta cidade de Várzea Grande, por videoconferência, sala das audiências, onde se achava presente neste Fórum o Exmo.
Sr.
LUIS AUGUSTO VERAS GADELHA, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal, às 16h30, declarou aberta a audiência de Instrução e Julgamento e ordenou que apregoasse as partes, advogados e demais pessoas intimadas para a solenidade.
Aberta a audiência, após as partes terem sido cientificadas sobre a utilização do registro audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo, foram ouvidas as testemunhas PMs José Claúdio e Thiago.
A Defesa desiste da inquirição da testemunha arrolada.
Na sequência, foi interrogado o acusado.
O Ministério Público apresentou a alegações finais orais e a Defesa requereu prazo para apresentar memoriais.
Assim, foi prolatada a seguinte DECISÃO: Encerrada a instrução e nada mais sendo requerido, ABRA-SE vista dos autos à Defesa pelo prazo de 03 (três) dias para apresentação dos memoriais finais.
Após a juntada, conclusos para sentença.
Nada mais havendo a consignar, por mim, Danilo dos Santos Seixas, estagiário, foi lavrado o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo magistrado.
Luís Augusto Veras Gadelha Juiz de Direito Milton Pereira Merquiades Promotor de Justiça Aud virtual Anderson Ramos dos Santos Advogado de Defesa OAB/MT 15838-O Aud virtual -
15/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 17:56
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 17:20
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 07/03/2023 16:30, 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
-
07/03/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 09:06
Decorrido prazo de EUSILENE SOUSA PINHEIRO em 06/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 08:23
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 07:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 07:11
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 04:24
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 17:48
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 17:43
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 17:38
Expedição de Mandado
-
24/02/2023 16:57
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:57
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 07/03/2023 16:30, 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
-
24/02/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 19:02
Decorrido prazo de WILKSON VEIGA REIS em 23/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 04:10
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
07/08/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 12:48
Recebidos os autos
-
05/08/2022 12:48
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 03/05/2023 15:00 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE.
-
04/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 10:34
Decorrido prazo de WILKSON VEIGA REIS em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:03
Juntada de Ofício
-
14/07/2022 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 05:57
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 18:14
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 17:44
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:44
Recebida a denúncia contra WILKSON VEIGA REIS - CPF: *32.***.*58-02 (INVESTIGADO)
-
25/04/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 08:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/09/2021 16:42
Juntada de Petição de denúncia
-
23/09/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 14:19
Recebidos os autos
-
21/05/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2021 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/05/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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