TJMT - 1001164-76.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:40
Decorrido prazo de VERA NICE SOARES DE JESUS DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:25
Recebidos os autos
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24/10/2023 10:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/10/2023 07:00
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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22/10/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 11:24
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001164-76.2023.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAÚCARD S.A em face de VERA NICE SOARES DE JESUS DE SOUZA.
Entre um ato e outro as partes informaram a realização de acordo cf. se vê junto ao Id n. 132089409.
Vieram-me os autos conclusos.
HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes sob o Id n. 132089409, vez que as partes se compuseram amigavelmente visando por fim ao litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).
Revogo a liminar proferida nos autos.
Consigno que não houve restrição via sistema renajud.
Uma vez que se trata de causa de natureza expressamente elencada no §2º, do art. 12, do CPC, não se aplica a ordem cronológica preferencial de julgamento ao presente feito.
Custas e honorários cf. o pactuado.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
19/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 15:19
Homologada a Transação
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19/10/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 13:33
Juntada de comunicação entre instâncias
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24/04/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 23/03/2023 23:59.
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15/03/2023 03:03
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001164-76.2023.8.11.0007
Vistos.
Compulsando os autos, denoto que a parte autora não comprovou a mora da parte requerida, conforme se vislumbra dos documentos juntados na exordial.
Em que pese a juntada de notificação extrajudicial, ao ID110775094, verifica-se que o aviso de correspondência retornou com a indicação que “não existe o número”.
Desta forma, diante da ausência de notificação extrajudicial do devedor, bem como não se fazendo presente prova do protesto do título, tenho que não houve o cumprimento do disposto no §2º, art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69.
Nesse sentido, o posicionamento do colendo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE EM RAZÃO DO ENDEREÇO INCOMPLETO – ANOTAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO AR PELO MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO” – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS CABÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – MORA NÃO COMPROVADA - REQUISITO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO– SENTENÇA MANTIDA– RECURSO NÃO PROVIDO.
A comprovação da mora é condição essencial à procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão e a falta de esgotamento dos meios de notificação pessoal do devedor importa em ausência de comprovação da mora, bem assim, na extinção, sem resolução do mérito, da Ação de Busca e Apreensão.” (N.U 1001687-45.2021.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/12/2021, Publicado no DJE 17/12/2021).
ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008143-74.2020.8.11.0002 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA - ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA SOB O MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO” - POSTERIOR PROTESTO - MORA NÃO CONFIGURADA - NÃO ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A comprovação da mora é condição de procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do § 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido no contrato, que deixa de ser entregue pelo motivo “não existe o número indicado” não se revela suficiente para comprovar a mora, ainda que haja posterior protesto do título em Cartório, porque não esgotadas as tentativas de notificação extrajudicial. (TJ-MT - AC: 10081437420208110002 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/10/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020) Isto posto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze (15) dias, EMENDE a inicial, comprovando a mora da parte requerida, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Transcorrido in albis o prazo fixado no item “1”, CERTIFIQUE-SE e façam-se os CONCLUSOS, devidamente triados para sentença.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
13/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 16:54
Decisão interlocutória
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13/03/2023 09:06
Conclusos para despacho
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10/03/2023 10:55
Desentranhado o documento
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10/03/2023 10:55
Desentranhado o documento
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10/03/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:41
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 17:39
Decisão interlocutória
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27/02/2023 12:49
Conclusos para decisão
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27/02/2023 12:43
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2023 15:04
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/02/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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