TJMT - 1004918-57.2022.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 14:57
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:08
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:08
Decorrido prazo de DAIANE SILVA PEREIRA em 08/10/2024 23:59
-
27/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 14:08
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
24/09/2024 02:06
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 12:13
Juntada de Alvará
-
20/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de DAIANE SILVA PEREIRA em 24/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 06:37
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/05/2024 23:59
-
15/04/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 17:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2023 23:59.
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30/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 08:39
Recebidos os autos
-
30/09/2023 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 08:39
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/09/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 07:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Certifico que decorreu o prazo para o Estado de Mato Grosso sem juntada de informação do pagamento da RPV, nesta senda impulsiono o processo com finalidade de intimar a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias Daniel Xavier Pinheiro Gestor Judiciário -
19/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/09/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 16:20
Expedição de Informações
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:15
Decorrido prazo de DAIANE SILVA PEREIRA em 03/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 18:32
Decisão interlocutória
-
13/04/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/04/2023 01:10
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o trânsito em julgado, impulsiono o feito com finalidade de intimar as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias Daniel Xavier Pinheiro Gestor Judiciário -
31/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 13:27
Processo Desarquivado
-
31/03/2023 06:21
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 06:21
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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31/03/2023 06:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 05:08
Decorrido prazo de DAIANE SILVA PEREIRA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 05:08
Decorrido prazo de DAIANE SILVA PEREIRA em 29/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:12
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1004918-57.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: DAIANE SILVA PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS” por DAIANE SILVA PEREIRA contra o ESTADO DE MATO GROSSO, na qual pleiteia o pagamento do FGTS sobre a remuneração do mesmo de todo o período laborado entre os anos de entre 2017 a 2021.
Alega a parte reclamante que foi contratada temporariamente pelo requerido Estado de Mato Grosso e que este não pagou os depósitos de FGTS.
Citado, o requerido não apresentou contestação (id 111908800).
Considerando a indisponibilidade do interesse público (artigo 345, II, CPC/2015), deixo de aplicar os efeitos da revelia.
MÉRITO A questão tratada na exordial e reverberada é sobre a legalidade ou não das sucessivas contratações temporárias, onde a parte requerente busca o recolhimento do FGTS de todo o período laborado de entre os anos de 2017 a 2021.
Pois bem. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público.
Em situações urgentes e imprevisíveis, o reclamado pode realizar a contratações de pessoal por tempo determinado para exercer também atividades de necessidade permanente da Administração, desde que o vínculo seja transitório e de excepcional interesse público, autorizando-se a contratação temporária nos moldes do art. 37, IX, CF.
Com efeito, os servidores são submetidos a um regime jurídico administrativo especial e regidos por legislação específica, eis que não se confundem com os servidores públicos em sentido estrito ou estatutários, pois são contratados eventualmente pela Administração e a título precário para situações que fogem a sua rotina.
Todavia, se o contrato de trabalho temporário sofrer sucessivas renovações, tal circunstância desvirtua o atendimento da necessidade temporária de interesse público e fere o disposto no art. 37, II, da CF, como ocorreu no caso em análise.
O Decreto 88/2015 regulamenta as previsões contidas no Estatuto do Servidor Público (LC 04/1990) e legislações de carreira no Estado de Mato Grosso, in verbis: “Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público os órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias e as Fundações do Estado de Mato Grosso poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Decreto.
Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: (...) IV – admitir professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros: a) pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso; b) pela Secretaria de Estado de Educação; Art. 8º As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: II – 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas no Art. 2°, incisos II, IV, letra “b”, e VII, deste decreto; Art. 9º Os prazos previstos no artigo anterior poderão ser prorrogados apenas uma vez, por igual período, desde que haja a devida motivação e o interesse público assim o exigir.” No presente caso, vê-se que a reiterada contratação temporária não se enquadra na legislação estadual, porque, a despeito da alegada existência de “intervalos” entre as contratações, a prestação de serviços temporários extrapola o prazo máximo de 24 meses estabelecido pela legislação vigente.
Logo, havendo renovações sucessivas do contrato temporário de servidor para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse da administração pública, a parte reclamante tem direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com a declaração de nulidade do contrato de trabalho mantido com o requerido, nos termos do art. 37, § 2.º, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, no precedente de repercussão geral nº 705.140/RS, acerca do tema de contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso e os efeitos jurídicos admissíveis em relação aos empregados, firmou a seguinte tese (TEMA 308): “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.
Outrossim, no precedente de repercussão geral nº 596.478/RR, acerca do tema de constitucionalidade e aplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, firmou a seguinte tese (TEMA 191): “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”.
Desta feita, cogente se mostra a declaração de nulidade do contrato ocorrido entre as partes, com a condenação do reclamado ao pagamento do valor correspondente ao FGTS de todo o período laborado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – CONTRATO NULO – DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Havendo renovações sucessivas do contrato temporário de servidor para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse da administração pública, a Recorrente tem direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com a declaração de nulidade do contrato de trabalho.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1002224-72.2018.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 29/07/2021, Publicado no DJE 29/07/2021) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR A NULIDADE do contrato temporário e CONDENAR o reclamado ao recolhimento do FGTS de todo o período laboral, qual seja, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, que deverá ser atualizado com correção monetária com base no IPCA-E a partir da data de constituição de cada crédito (vencimento das parcelas) e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, devidos a partir da citação, consoante dispõe o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), observado o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos.
Caberá a parte promovente apresentar a memória de cálculo, por mera aritmética, nos moldes acima delimitados.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Submeto os autos ao MM.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Enio Martimiano da Cunha Junior Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, data registrada no sistema.
SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito -
13/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 16:54
Juntada de Projeto de sentença
-
13/03/2023 16:54
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
18/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 17:28
Decisão interlocutória
-
11/01/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
31/12/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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