TJMT - 1009028-17.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 06:27
Juntada de Certidão
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12/03/2024 03:28
Recebidos os autos
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12/03/2024 03:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/01/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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27/12/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2023 10:12
Decorrido prazo de CARINE ANDRADE SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:36
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1009028-17.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: MARIA LIGIA DOS SANTOS BARBOSA POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor, PROV. 55/07-CG/MT, intimo as partes para, no prazo de 05(cinco) dias manifestarem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. (assinatura digital QRCode) LIDIANE DA CRUZ GARCIA Analista Judiciário -
07/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 18:50
Devolvidos os autos
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06/12/2023 18:50
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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06/12/2023 18:50
Juntada de manifestação
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06/12/2023 18:50
Juntada de decisão
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06/12/2023 18:50
Juntada de despacho
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17/07/2023 09:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/07/2023 13:38
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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04/07/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 04:27
Decorrido prazo de MARIA LIGIA DOS SANTOS BARBOSA em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1009028-17.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MARIA LIGIA DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Com contrarrazões recursais.
Assim, determino proceda com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
20/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 14:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/06/2023 23:09
Conclusos para decisão
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10/04/2023 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2023 15:29
Juntada de Petição de recurso de sentença
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29/03/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 02:55
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1009028-17.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MARIA LIGIA DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 48, da Lei 9.099/95: Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso posto à liça, pretende a embargante a modificação da sentença.
Verifica-se que não há no julgado situação a ensejar a oposição do presente recurso.
Em não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser sanada, os embargos não merecem acolhimento.
Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CONTRADIÇÕES E OMISSÕES – INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – ARTIGO 1.025 DO CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração , quando ausentes a contradição e as omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.
Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15, considerar-se-á prequestionada a matéria nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justifiquem a oposição dos embargos declaratórios.- AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE FALSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 390 DO CPC.
Somente quem figura como parte no processo em que foi apresentado o documento possui legitimidade ativa para questionar a sua falsidade, mediante incidente (N.U 0001964-80.2018.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE -EMBARGOS REJEITADOS.
Evidenciando com transcrição de excerto do acórdão embargado que foram analisados os pontos sobre os quais a Câmara devia se pronunciar, inexiste omissão a ser suprida, da mesma forma que uma vez atendido o princípio da devida fundamentação em harmonia com os pontos sobre os quais se pautou o acordão, não há que se falar em contradição e obscuridade. “O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração , em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.” (STF, ACO 570/RR AgR-terceiro-ED).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou que, “para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.” (REsp 1259035/MG (2011/0095224-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Conforme o disposto no art. 1.025, do CPC, não é necessário o acolhimento do recurso para que se reconheçam os efeitos de prequestionamento pretendidos pela parte embargante. (N.U 0021008-26.2018.8.11.0000, , GILBERTO LOPES BUSSIKI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 20/09/2019, Publicado no DJE 27/09/2019). [grifou-se] Por tais considerações, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
14/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2023 15:22
Conclusos para despacho
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14/06/2022 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2022 05:55
Publicado Sentença em 09/06/2022.
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09/06/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 18:02
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2022 17:43
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 08:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/05/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 01:47
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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14/04/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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12/04/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 06:17
Conclusos para despacho
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11/04/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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