TJMT - 1002901-29.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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31/07/2025 19:03
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:28
Decorrido prazo de BERNARDETE DE MOURA DUARTE em 23/07/2025 23:59
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02/07/2025 03:53
Publicado Intimação em 02/07/2025.
 - 
                                            
02/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
 - 
                                            
30/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/06/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/06/2025 23:59
 - 
                                            
16/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2025 18:09
Juntada de Petição de recurso de sentença
 - 
                                            
28/05/2025 13:23
Decorrido prazo de BERNARDETE DE MOURA DUARTE em 26/05/2025 23:59
 - 
                                            
28/05/2025 04:59
Decorrido prazo de BERNARDETE DE MOURA DUARTE em 26/05/2025 23:59
 - 
                                            
05/05/2025 03:45
Publicado Sentença em 05/05/2025.
 - 
                                            
02/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
 - 
                                            
30/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/04/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/04/2025 19:44
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
28/04/2025 07:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2025 02:20
Decorrido prazo de BERNARDETE DE MOURA DUARTE em 14/04/2025 23:59
 - 
                                            
12/04/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2025 23:59
 - 
                                            
24/03/2025 02:52
Publicado Despacho em 24/03/2025.
 - 
                                            
22/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
 - 
                                            
20/03/2025 19:24
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/03/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/03/2025 19:24
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/03/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/03/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/02/2025 02:20
Decorrido prazo de BERNARDETE DE MOURA DUARTE em 24/02/2025 23:59
 - 
                                            
17/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 17/02/2025.
 - 
                                            
15/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
 - 
                                            
13/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/12/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2024 23:59
 - 
                                            
05/12/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2024 23:59
 - 
                                            
08/11/2024 16:51
Decorrido prazo de BERNARDETE DE MOURA DUARTE em 07/11/2024 23:59
 - 
                                            
08/11/2024 16:37
Decorrido prazo de BERNARDETE DE MOURA DUARTE em 07/11/2024 23:59
 - 
                                            
16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
 - 
                                            
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
 - 
                                            
16/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 16/10/2024.
 - 
                                            
16/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
 - 
                                            
14/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/10/2024 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
14/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/10/2024 13:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
14/10/2024 13:22
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
14/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/10/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/10/2024 11:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
 - 
                                            
11/10/2024 14:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BERNARDETE DE MOURA DUARTE em 07/10/2024 23:59
 - 
                                            
30/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 30/09/2024.
 - 
                                            
28/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
 - 
                                            
26/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/09/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/09/2024 02:04
Decorrido prazo de BERNARDETE DE MOURA DUARTE em 20/09/2024 23:59
 - 
                                            
28/06/2024 01:22
Publicado Intimação em 28/06/2024.
 - 
                                            
28/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
 - 
                                            
26/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/06/2024 17:32
Juntada de Alvará
 - 
                                            
21/06/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/06/2024 23:59
 - 
                                            
20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BERNARDETE DE MOURA DUARTE em 19/06/2024 23:59
 - 
                                            
14/06/2024 14:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/06/2024 10:41
 - 
                                            
14/06/2024 14:42
Decorrido prazo de BERNARDETE DE MOURA DUARTE em 12/06/2024 06:00
 - 
                                            
14/06/2024 14:24
Publicado Intimação em 12/06/2024.
 - 
                                            
14/06/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
 - 
                                            
13/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 10/06/2024.
 - 
                                            
10/06/2024 19:19
Juntada de Alvará
 - 
                                            
10/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/06/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/06/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/06/2024 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
08/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
 - 
                                            
07/06/2024 12:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/06/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/06/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/06/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/06/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/06/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/06/2024 13:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/05/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/03/2024 23:59.
 - 
                                            
09/03/2024 04:26
Decorrido prazo de BERNARDETE DE MOURA DUARTE em 29/02/2024 23:59.
 - 
                                            
27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de BERNARDETE DE MOURA DUARTE em 22/02/2024 06:00.
 - 
                                            
23/02/2024 18:50
Publicado Intimação em 20/02/2024.
 - 
                                            
23/02/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
 - 
                                            
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/02/2024 15:30.
 - 
                                            
23/02/2024 03:46
Publicado Intimação em 22/02/2024.
 - 
                                            
23/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
 - 
                                            
20/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/02/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/02/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/02/2024 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
20/02/2024 15:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/02/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/02/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/02/2024 14:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/02/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/01/2024 03:42
Publicado Intimação em 24/01/2024.
 - 
                                            
24/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
 - 
                                            
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA DESPACHO Processo: 1002901-29.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): BERNARDETE DE MOURA DUARTE REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Em ID. 135511525, houve autorização de compra da medicação sub judice, para o período referente a 03 (três) meses.
Assim sendo, aguarde-se, em cartório, eventual manifestação da parte interessada, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, oportunidade na qual deverá diligenciar requerendo o que entender de direito (juntando para tanto os documentos médicos e administrativos atualizados, se o caso).
Com o decurso do prazo, intime-se a parte Autora para diligenciar requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias (juntando para tanto os documentos médicos e administrativos atualizados, se o caso).
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Às providências.
Juiz de Direito - 
                                            
22/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/01/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/01/2024 15:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/01/2024 14:01
Juntada de Alvará
 - 
                                            
18/01/2024 16:18
Juntada de Informações
 - 
                                            
22/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/12/2023 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2023 23:59.
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09/12/2023 04:17
Decorrido prazo de BERNARDETE DE MOURA DUARTE em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 06:21
Decorrido prazo de BERNARDETE DE MOURA DUARTE em 29/11/2023 06:00.
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30/11/2023 02:58
Publicado Intimação em 30/11/2023.
 - 
                                            
30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
 - 
                                            
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA DECISÃO Processo: 1002901-29.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): BERNARDETE DE MOURA DUARTE REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de demanda Judicial proposta por Bernardete de Moura Duarte em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando o fornecimento do medicamento Palbociclibe 125mg, que veio remetido ao CEJUSC da Saúde Pública.
Solicitado o custo do tratamento nas instituições privadas, a empresa Adilvan Comércio não apresentaram orçamentos.
Ainda, a empresa Rede do Povo, em ID 135052481, informou que não possui a medicação.
Em análise dos autos, verifica-se que constam orçamentos das empresas Unimed Cuiabá Coop. de Trabalho Médico (ID. 135052482), sendo o custo trimestral constatado de R$ 46.500,00 (quarenta e seis e quinhentos reais) e da F.
R de Fritas. – Mundial Farma (ID. 135052484), sendo o custo trimestral constatado de R$ 55.200,00 (cinquenta e cinco mil e duzentos reais).
Assim, do que foi dado vista para as partes, a Procuradoria Geral do Estado – PGE, devidamente intimada quedou-se inerte quanto à negociação assíncrona, conforme certidão em ID 135444873.
Por conseguinte, entende-se como anuência no tocante a negociação assíncrona de todos os envolvidos.
Dessa forma, tem-se que a empresa Unimed Cuiabá Coop. de Trabalho Médico apresentou o menor custo do medicamento vindicado nos presentes autos, totalizando o dispêndio trimestral de R$ 46.500,00 (quarenta e seis e quinhentos reais).
Feito o registro.
Atendendo a Portaria nº 001/2021-NUPEMEC-PRES nos termos do seu art. 3º, a Recomendação nº 100, de 16 de junho de 2021 do CNJ e aos ditames do Código de Processo Civil nos termos do seu art. 3º e inciso V do art. 139, que impõe ao Estado, sempre que possível, a solução consensual dos conflito, e tendo em vista, ainda, que o grande número de processos poderia implicar em elastecimento no prazo para inclusão em pauta deste CEJUSC da Saúde Pública e eventual violação à duração razoável do processo, instauro o início da conciliação/mediação assíncrona e DETERMINO que a aquisição da medicação ou produto ou insumo pleiteado(s) se dê UNIMED CUIABÁ COOP.
DE TRABALHO MÉDICO.
Fixo o prazo de até 07 (sete) dias úteis para a entrega na Superintendência de Assistência Farmacêutica – SAF/SESMT.
Ressalto que o paciente deve submeter a nova avaliação médica ao término do trimestre para apurar a necessidade de manutenção do fornecimento, o que deverá fazer enquanto perdurar a indicação médica e entregar diretamente ao executor da medida, conforme o Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
Determino, desde pronto, que, quando da necessidade de suspensão/interrupção da utilização do medicamento, ora deferido, o paciente deverá informá-lo a este juízo imediatamente.
Concluído a entrega da medicação/insumo, apresentada a prestação de contas, acompanhada de toda documentação necessária para sua comprovação e dados bancários, expedir-se-á alvará para imediata liberação do valor depositado judicialmente em favor da empresa prestadora do serviço.
Anoto que somente será objeto de aquisição o medicamento com prazo de validade superior a 18 (dezoito) meses.
O medicamento será encaminhado à Secretaria de Estado de Saúde, à qual caberá, por meio da Superintendência de Assistência Farmacêutica – SAF – Luci Emilia Grzybowski de Oliveira (65) 9 84627045, localizada na Avenida Gonçalo Antunes de Barros nº 3366, bairro Carumbé, juntamente com a Coordenadoria da Farmácia de Atendimento ao Componente Especializado – COFACE, localizado na Rua Tenente Thogo da Silva Pereira nº 63, Centro Sul, Complexo CERMAC, disponibilizara a entrega da medicação ao paciente.
Diante responsabilidade solidária dos Entes Federados quanto ao fornecimento do direito à saúde, registro que a responsabilidade de viabilizar a entrega dos medicamentos para os pacientes que residem em cidades do interior do Estado fica atribuída ao Município de origem do paciente, devendo o mesmo adotar os procedimentos necessários para dispensar a medicação, por meio da Secretaria Municipal de Saúde.
Em caso de medicamento cuja a utilização seja exclusivamente hospitalar, determino que sua aplicação seja realizada por intermédio de hospital habilitado perante o Sistema Único de Saúde (SUS).
A presente decisão servirá de autorização, dispensada a expedição de mandado Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) as vezes para que cumpra(m) a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providencias adotadas, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital.
A presente decisão servirá de autorização, dispensada a expedição de mandado. À Secretaria para as providências necessárias.
Juiz de Direito - 
                                            
28/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/11/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/11/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/11/2023 14:23
Decisão interlocutória
 - 
                                            
27/11/2023 17:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/11/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/11/2023 03:37
Publicado Intimação em 27/11/2023.
 - 
                                            
26/11/2023 06:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/11/2023 10:00.
 - 
                                            
25/11/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
 - 
                                            
23/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/11/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/11/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/11/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/11/2023 18:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/10/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/10/2023 03:15
Publicado Intimação em 05/10/2023.
 - 
                                            
05/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
 - 
                                            
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA DESPACHO Processo: 1002901-29.2023.8.11.0003 AUTOR(A): BERNARDETE DE MOURA DUARTE REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Em ID. 126380479, houve autorização de compra da medicação sub judice, para o período referente a 03 (três) meses.
Assim sendo, aguarde-se, em cartório, eventual manifestação da parte interessada, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, oportunidade na qual deverá diligenciar requerendo o que entender de direito (juntando para tanto os documentos médicos e administrativos atualizados, se o caso).
Com o decurso de prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para deliberações. Às providências.
Juiz de Direito - 
                                            
03/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/10/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/10/2023 17:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/09/2023 12:50
Juntada de Alvará
 - 
                                            
11/09/2023 15:49
Juntada de Juntada de Informações
 - 
                                            
29/08/2023 12:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2023 23:59.
 - 
                                            
29/08/2023 12:40
Decorrido prazo de BERNARDETE DE MOURA DUARTE em 28/08/2023 23:59.
 - 
                                            
21/08/2023 10:08
Publicado Intimação em 21/08/2023.
 - 
                                            
19/08/2023 08:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2023 16:55.
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19/08/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
 - 
                                            
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA DECISÃO Processo: 1002901-29.2023.8.11.0003 AUTOR(A): BERNARDETE DE MOURA DUARTE REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de demanda judicial em favor de Bernardete de Moura Duarte contra o Estado de Mato Grosso, objetivando o fornecimento da medicação PALBOCICLIBE 125mg, que foi remetida ao CEJUSC da Saúde Pública.
Solicitado o custo do tratamento nas instituições privadas, a empresa Adilvan Comércio não apresentou orçamento.
Ainda, a Rede do Povo informou que não dispõe o fármaco (ID. 125854053).
Em analise dos autos, verifica-se que constam orçamentos da empresa Mundial Farma (ID. 125854052), sendo que o custo trimestral constatado foi de R$55.200,00 (cinquenta e cinco mil e duzentos reais) e da empresa Unimed Cuiabá Coop. de Trabalho Médico (ID. 126238438) com o custo trimestral de R$ 46.230,00 (quarenta e seis mil e duzentos e trinta reais).
Assim, do que foi dado vista às partes, a Procuradoria Geral do Estado – PGE, devidamente intimada, quedou-se inerte quanto à negociação assíncrona.
Por conseguinte, entende-se como anuência no tocante a negociação assíncrona de todos os envolvidos.
Dessa forma, tem-se que a empresa Unimed Cuiabá Coop. de Trabalho Médico apresentou o menor custo da medicação vindicada nos presentes autos, totalizando o dispêndio trimestral de R$ 46.230,00 (quarenta e seis mil e duzentos e trinta reais).
Feito o registro.
Atendendo a Portaria nº 001/2021-NUPEMEC-PRES nos termos do seu art. 3º, a Recomendação nº 100, de 16 de junho de 2021 do CNJ e aos ditames do Código de Processo Civil nos termos do seu art. 3º e inciso V do art. 139, que impõe ao Estado, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, e tendo em vista, ainda, que o grande número de processos poderia implicar em elastecimento no prazo para inclusão em pauta deste CEJUSC da Saúde Pública e eventual violação à duração razoável do processo, instauro o início da conciliação/mediação assíncrona e DETERMINO que a aquisição da medicação ou produto ou insumo pleiteado(s) se dê pela UNIMED CUIABÁ COOP.
DE TRABALHO MÉDICO.
Fixo o prazo de até 07 (sete) dias úteis para a entrega na Superintendência de Assistência Farmacêutica – SAF/SESMT.
Ressalto que o paciente deve submeter a nova avaliação médica ao término do trimestre para apurar a necessidade de manutenção do fornecimento, o que deverá fazer enquanto perdurar a indicação médica e entregar diretamente ao executor da medida, conforme o Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
Determino, desde pronto, que, quando da necessidade de suspensão/interrupção da utilização do medicamento, ora deferido, o paciente deverá informá-lo a este juízo imediatamente.
Concluído a entrega da medicação/insumo, apresentada a prestação de contas, acompanhada de toda documentação necessária para sua comprovação e dados bancários, expedir-se-á alvará para imediata liberação do valor depositado judicialmente em favor da empresa prestadora do serviço.
Anoto que somente será objeto de aquisição o medicamento com prazo de validade superior a 18 (dezoito) meses.
O medicamento será encaminhado à Secretaria de Estado de Saúde, à qual caberá, por meio da Superintendência de Assistência Farmacêutica – SAF – Luci Emilia Grzybowski de Oliveira (65) 9 8462-7045, localizada na Avenida Gonçalo Antunes de Barros nº 3366, bairro Carumbé, juntamente com a Coordenadoria da Farmácia de Atendimento ao Componente Especializado – COFACE, localizado na Rua Tenente Thogo da Silva Pereira nº 63, Centro Sul, Complexo CERMAC, disponibilizara a entrega da medicação ao paciente.
Diante responsabilidade solidária dos Entes Federados quanto ao fornecimento do direito à saúde, registro que a responsabilidade de viabilizar a entrega dos medicamentos para os pacientes que residem em cidades do interior do Estado fica atribuída ao Município de origem do paciente, devendo o mesmo adotar os procedimentos necessários para dispensar a medicação, por meio da Secretaria Municipal de Saúde.
Em caso de medicamento cuja utilização seja exclusivamente hospitalar, determino que sua aplicação seja realizada por intermédio de hospital habilitado perante o Sistema Único de Saúde (SUS).
A presente decisão servirá de autorização, dispensada a expedição de mandado.
Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) as vezes para que cumpra(m) a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providencias adotadas, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital.
A presente decisão servirá de autorização, dispensada a expedição de mandado. À Secretaria para as providências necessárias.
Juiz de Direito - 
                                            
17/08/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/08/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/08/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/08/2023 17:07
Decisão interlocutória
 - 
                                            
17/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/08/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/08/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/08/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/08/2023 15:39
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
 - 
                                            
21/06/2023 16:13
Juntada de Alvará
 - 
                                            
18/05/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2023 02:59
Publicado Intimação em 12/05/2023.
 - 
                                            
12/05/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
 - 
                                            
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA DESPACHO Processo: 1002901-29.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): BERNARDETE DE MOURA DUARTE REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Em ID 115356021, houve autorização de compra da medicação sub judice, para o período referente a 03 (três) meses.
Assim sendo, aguarde-se, em cartório, eventual manifestação da parte interessada, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, oportunidade na qual deverá diligenciar requerendo o que entender de direito (juntando para tanto os documentos médicos e administrativos atualizados, se o caso).
Com o decurso de prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para deliberações. Às providências.
Juiz de Direito - 
                                            
10/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/05/2023 16:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/05/2023 14:37
Juntada de Alvará
 - 
                                            
28/04/2023 09:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/04/2023 23:59.
 - 
                                            
28/04/2023 09:02
Decorrido prazo de BERNARDETE DE MOURA DUARTE em 27/04/2023 23:59.
 - 
                                            
28/04/2023 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/04/2023 23:59.
 - 
                                            
19/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2023 03:20
Publicado Intimação em 19/04/2023.
 - 
                                            
19/04/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
 - 
                                            
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA DECISÃO Processo: 1002901-29.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): BERNARDETE DE MOURA DUARTE REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de demanda Judicial em favor de Bernardete de Moura Duarte em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando o fornecimento da medicação Palbociclibe 125mg, ante o diagnóstico de neoplastia maligna da mama com lesão invasiva (CID C50.8).
Solicitado o custo do tratamento em instituição privada a Empresa Adilvan Comércio não apresentou orçamento.
Ainda, a empresa Rede do Povo informou (ID 114826282) que não dispõe da medicação vindicada.
Em analise dos autos, verifica-se que constam orçamentos das empresas Unimed Cuiabá Coop. de Trabalho Médico (ID 114826280), sendo o custo trimestral constatado de R$ 48.204,00 (quarenta e oito mil e duzentos e quatro reais) e F.
R de Freitas – Mundial Farma (ID 114826279), sendo o custo trimestral de R$ 49.122,00 (quarenta e nove mil e cento e vinte e dois reais).
Assim, do que foi dado vista para as partes, a Procuradoria Geral do Estado – PGE, devidamente intimada quedou-se inerte quanto à negociação assíncrona, conforme certidão de ID 115320166.
Por conseguinte, entende-se como anuência no tocante a negociação assíncrona de todos os envolvidos.
Dessa forma, tem-se que a empresa Unimed Cuiabá Coop. de Trabalho Médico apresentou o menor custo do medicamento vindicado nos presentes autos.
Feito o registro.
Atendendo a Portaria nº 001/2021-NUPEMEC-PRES nos termos do seu art. 3º, a Recomendação nº 100, de 16 de junho de 2021 do CNJ e aos ditames do Código de Processo Civil nos termos do seu art. 3º e inciso V do art. 139, que impõe ao Estado, sempre que possível, a solução consensual dos conflito, e tendo em vista, ainda, que o grande número de processos poderia implicar em elastecimento no prazo para inclusão em pauta deste CEJUSC da Saúde Pública e eventual violação à duração razoável do processo, instauro o início da conciliação/mediação assíncrona e DETERMINO que a aquisição da medicação ou produto ou insumo pleiteado(s) se dê UNIMED CUIABÁ COOP.
DE TRABALHO MÉDICO.
Fixo o prazo de até 07 (sete) dias úteis para a entrega na Superintendência de Assistência Farmacêutica – SAF/SESMT.
Ressalto que o paciente deve submeter a nova avaliação médica ao término do trimestre para apurar a necessidade de manutenção do fornecimento, o que deverá fazer enquanto perdurar a indicação médica e entregar diretamente ao executor da medida, conforme o Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
Determino, desde pronto, que, quando da necessidade de suspensão/interrupção da utilização do medicamento, ora deferido, o paciente deverá informá-lo a este juízo imediatamente.
Concluído a entrega da medicação/insumo, apresentada a prestação de contas, acompanhada de toda documentação necessária para sua comprovação e dados bancários, expedir-se-á alvará para imediata liberação do valor depositado judicialmente em favor da empresa prestadora do serviço.
Anoto que somente será objeto de aquisição o medicamento com prazo de validade superior a 18 (dezoito) meses.
O medicamento será encaminhado à Secretaria de Estado de Saúde, à qual caberá, por meio da Superintendência de Assistência Farmacêutica – SAF – Luci Emilia Grzybowski de Oliveira (65) 9 84627045, localizada na Avenida Gonçalo Antunes de Barros nº 3366, bairro Carumbé, juntamente com a Coordenadoria da Farmácia de Atendimento ao Componente Especializado – COFACE, localizado na Rua Tenente Thogo da Silva Pereira nº 63, Centro Sul, Complexo CERMAC, disponibilizara a entrega da medicação ao paciente.
Diante responsabilidade solidária dos Entes Federados quanto ao fornecimento do direito à saúde, registro que a responsabilidade de viabilizar a entrega dos medicamentos para os pacientes que residem em cidades do interior do Estado fica atribuída ao Município de origem do paciente, devendo o mesmo adotar os procedimentos necessários para dispensar a medicação, por meio da Secretaria Municipal de Saúde.
Em caso de medicamento cuja a utilização seja exclusivamente hospitalar, determino que sua aplicação seja realizada por intermédio de hospital habilitado perante o Sistema Único de Saúde (SUS).
A presente decisão servirá de autorização, dispensada a expedição de mandado Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) as vezes para que cumpra(m) a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providencias adotadas, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital.
A presente decisão servirá de autorização, dispensada a expedição de mandado. À Secretaria para as providências necessárias.
Juiz de Direito - 
                                            
17/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/04/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/04/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/04/2023 16:06
Decisão interlocutória
 - 
                                            
17/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/04/2023 13:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/04/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/04/2023 11:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/04/2023 15:42.
 - 
                                            
16/04/2023 11:15
Decorrido prazo de BERNARDETE DE MOURA DUARTE em 15/04/2023 06:00.
 - 
                                            
13/04/2023 03:30
Publicado Intimação em 13/04/2023.
 - 
                                            
13/04/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
 - 
                                            
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA DESPACHO Processo: 1002901-29.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): BERNARDETE DE MOURA DUARTE REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Em que pese o teor da certidão de conclusão retro, tem-se tão somente o retorno em tempo hábil do custo no âmbito privado do procedimento/tratamento ou medicamento/insumos vindicado e, se o caso, do Parecer do NAT.
Anoto, por oportuno, que este Juízo tem conhecimento das situações onde o atendimento do paciente na rede pública de saúde não é realizado, tendo em vista a ausência de contratualização ou a indisponibilidade do serviço ou medicamento no Sistema Único de Saúde.
Nada obstante, a ausência do Parecer do NAJ – Núcleo de Apoio Judicial nas disposições do Primeiro Termo de Aditamento ao Termo de Cooperação Técnica nº 16/2019, de 24/01/2022 não obstaculizará ou retardará o andamento do presente feito.
Isso posto, vista às partes para ciência e prosseguimento da negociação assíncrona.
Fixo prazo de 24h.
Cumpra-se.
Juiz de Direito - 
                                            
11/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/04/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/04/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/04/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 02:38
Decorrido prazo de BERNARDETE DE MOURA DUARTE em 04/04/2023 23:59.
 - 
                                            
22/03/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/03/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/03/2023 12:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/03/2023 09:30
Recebidos os autos.
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21/03/2023 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/03/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1002901-29.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): BERNARDETE DE MOURA DUARTE REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por BERNARDETE DE MOURA DUARTE, contra o Estado de Mato Grosso.
Alega a parte autora que é portadora da patologia descrita como neoplastia maligna da mama com lesão invasiva (CID C50.8) com metástase óssea e pulmonar.
Em razão desta patologia, a profissional de saúde prescreveu o uso do medicamento Ibrance Palbociclibe 125MG, sendo 21 comprimidos ao mês, administrado 01 (um) comprimido ao dia durante 03 (três) semanas, a cada 04 (quatro) semanas, até a progressão da doença, em caráter de urgência.
Solicitado os medicamentos extrajudicialmente não obteve sucesso.
A parte autora alega que não possui condições de adquirir o medicamento, já que se trata de pessoa hipossuficiente.
Partindo de tais premissas, requer a concessão de tutela de urgência determinado que os requeridos forneça o medicamento acima descrito.
Colheu-se parecer do NAT.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98, “caput”, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para o fornecimento de medicamento.
Em se tratando de pedido de tutela de urgência, necessário se apresenta a verificação do preenchimento dos requisitos exigidos pelo no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o parágrafo 3º do referido artigo.
O Professor Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra A Antecipação da Tutela, 7ª edição, editora Malheiros, p. 84 e 112, ao disciplinar sobre ação inibitória e tutela do adimplemento da obrigação na forma específica, é claro ao afirmar: “A tutela inibitória pode ser classificada como uma tutela preventiva e específica.
Preventiva porque voltada para o futuro; específica porque destinada a garantir o exercício integral do direito, segundo as modalidades originariamente fixadas pelo direito material.” A propósito, embora o dispositivo faça referência a “obrigação”, é de se entender, em atenção ao que dispõe o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, que se aplica a toda prática ilícita advinda do não cumprimento de um dever.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que a pretensão na espécie traz elementos que, em princípio, autorizam reconhecer a plausibilidade do direito substancial invocado e, por conseguinte, a relevância do fundamento.
Ora, a plausibilidade do direito substancial invocado a revelar a relevância do fundamento, encontra guarida na garantia constitucional do direito à saúde, assegurada pelo art. 196 da Constituição Federal de 1988, se não bastasse o disposto no art. 1°, III da referida Carta Magna que impõe como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.657.156, fixou a tese que para constituir a obrigação do ente público no fornecimento do medicamento que não está contemplado na lista do SUS é necessário que esteja presente os seguintes requisitos: “1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).” Na espécie, em princípio, ficou demonstrada a plausibilidade do direito substancial invocado, uma vez que, com a juntada dos receituários médicos e da avaliação da paciente ficou esclarecido que de acordo com o quadro clínico do paciente o medicamento é necessário para tratamento de sua patologia.
No tocante ao medicamento, ficou demonstrado que este é registrado na ANVISA.
Assim, em princípio, estão preenchidos os requisitos necessários para seu fornecimento, a teor da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156.
Com efeito, pelos documentos que instruem a inicial, vislumbra-se de forma inequívoca a necessidade do medicamento pleiteado para preservação da qualidade de vida do paciente, a qual vem sofrendo intensas dores.
Assim, em que pese o parecer desfavorável do NAT, resta demonstrado o fumus boni iuris através da documentação médica anexada na exordial, bem como o periculum in mora em razão da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida não seja concedida liminarmente.
Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência pretendida, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que o réu Estado de Mato Grosso forneça o fármaco IBRANCE PALBOCICLIBE 125MG, sendo 21 comprimidos ao mês, administrado 01 (um) comprimido ao dia durante 03 (três) semanas, a cada 04 (quatro) semanas, em favor de BERNARDETE DE MOURA DUARTE, no prazo de 05 (cinco) dias, na quantidade prescrita pelo médico especialista e enquanto houver prescrição, ainda que haja alteração na prescrição de miligramas da medicação posteriormente, ou substituição da medicação por outra compatível com o tratamento médico, bem como sejam disponibilizados ao paciente todas as medidas necessárias para o tratamento de saúde pleiteado, sem custo e ônus ao autor, a contar do recebimento da ordem judicial.
Considerando que o medicamento é de alto custo, em respeito a hierarquia administrativa do SUS, eventuais bloqueio de valores deverão ser realizados prioritariamente perante as contas do Estado de Mato Grosso.
Tendo em vista que o Estado de Mato Grosso aderiu ao “Juízo 100% Digital”, com fulcro na Resolução 345/2021-CNJ c/c Resolução TJ-MT/OE nº 11/2021, notifique-se a Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso via e-mail [email protected], na pessoa de seu respectivo Secretário, acerca da tutela concedida, para implementação das providências pertinentes.
Caso não houver a disponibilização voluntária do tratamento médico concedido em tutela provisória de urgência, e antes da adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde já, determino a remessa ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da Saúde Pública do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Citem-se e intimem-se os requeridos para que contestem a presente ação no prazo legal e cumpram com a tutela provisória deferida.
Após, intime-se a parte autora para impugnação à contestação.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, em regime de plantão judiciário, expedindo o necessário. Às providências Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito - 
                                            
10/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 16:39
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2023 15:19
Conclusos para decisão
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01/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 15:31
Decisão interlocutória
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10/02/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 18:07
Conclusos para decisão
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08/02/2023 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2023 17:55
Declarada incompetência
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08/02/2023 15:24
Conclusos para decisão
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08/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:26
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
08/02/2023 11:26
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
08/02/2023 11:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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