TJMT - 0010491-55.2015.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:04
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59
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08/07/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/03/2025 23:59
-
13/03/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/10/2024 23:59
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09/09/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 02:13
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 06:26
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 14:04
Determinada diligência
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02/09/2024 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 10:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 12:36
Expedição de Mandado
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14/06/2024 14:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2024 23:59
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17/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59
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02/05/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 01:37
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2024 23:59
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22/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
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19/04/2024 01:09
Decorrido prazo de HELENA MARIA DA MAIA em 18/04/2024 23:59
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05/04/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2024 01:40
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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29/03/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 08:40
Conclusos para decisão
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08/03/2024 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
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24/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 0010491-55.2015.8.11.0003.
EXEQUENTE: HELENA MARIA DA MAIA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente (82874423 – Pág. 403/418), em face da decisum proferida nos autos (id. 82874423 – Pág. 398/402), alegando que a incidência de vícios sanáveis por declaratórios.
Instada a se manifestar, a parte executada quedou-se inerte.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Breve relato.
Fundamento e DECIDO.
Tal recurso NÃO merece provimento.
Primeiramente, ante o fato do Magistrado não está obrigado a proceder a análises específicas de todos os argumentos trazidos pela parte, já que o dever como Magistrado, segundo preceitua o Princípio do Livre Convencimento do Juiz e o art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, é apenas de apresentar fundamentos suficientes para embasar a decisão acerca da lide, conforme foi realizado.
Nesse sentido é o entendimento da Jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ARTIGOS DE LEI DECLINADOS PELA PARTE.
EXPRESSA MANIFESTAÇÃO.
NÃO-OBRIGATORIEDADE.
RAZÃO DE DECIDIR.
EXPOSIÇÃO.
HIPÓTESES DOS INCISOS DO ARTIGO 535 DO CPC.
AUSÊNCIA.
INVIABILIDADE DOS DECLARATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A PROCEDER A ANÁLISES ESPECÍFICAS DE ARTIGOS DE LEI QUE TENHAM APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO, MAS A APRESENTAR OS FUNDAMENTOS QUE EMBASARAM O JULGAMENTO ACERCA DA LIDE. 2.
NÃO CONTEMPLADOS OS REQUISITOS DE MÉRITO ASSENTADOS NO ART. 535 DO CPC, NÃO HÁ COMO PREVALECER A PRETENSÃO PREQUESTIONATÓRIA DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS VEICULADA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 3.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (TJ-DF - AC: 20.***.***/0995-85 DF, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 21/06/2006, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 15/08/2006 Pág. : 90)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CULPA ‘IN ELIGENDO’ E ‘IN VIGILANDO’.
ARTIGO 71, § 1º, DA LEI 8.666/93.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADC Nº 16.
CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos.
Embargos de declaração desprovidos. (STF - Rcl: 12881 RS, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)” Assim, o não provimento deste recurso é de rigor, pois os embargos de declaração não se prestam a reformar a decisão atacada, pelo reexame da matéria, visto que os embargos de declaração são admissíveis, somente, quando há na decisão obscuridade, dúvida ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal.
Neste sentido, no presente caso, percebe-se que não há decisão omissa ou maculada de erro, muito pelo contrário, observa-se que este Juízo prolator manifestou-se adequadamente e fundamentou o suficiente sobre todos os elementos contidos nos autos.
Em verdade, da leitura das razões do embargante, verifica-se que a sua pretensão é buscar a rediscussão da matéria de fundo da decisão, visto que este Juízo não acolheu a sua tese, situação essa que não se admite em sede de embargos declaratórios, pois é conteúdo de recurso de agravo de instrumento, considerando que a discordância com os maus ou bons fundamentos de uma decisão não viabiliza o recurso aclaratório e, sim, recurso de agravo de instrumento em segunda instância.
Senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÕES NÃO CONSTATADAS.
REEXAME DA MATÉRIA EM JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil e, consequentemente, não se prestam ao reexame da causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento. 2.
O julgador não pode ser compelido a enfrentar todas as teses jurídicas agitadas pelas partes, sendo suficiente que decline as razões de seu convencimento. 3.
Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos.
Unânime.(TJ-DF - EMD2: 201201116294102 Apelação Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/04/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/04/2015 .
Pág.: 253)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
O recorrente busca a rediscussão da matéria já enfrentada no Acórdão.
Para tal desiderato não se prestam os embargos de declaração.
EMBARGOS DESACOLHIDOS.. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*79-67, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 29/10/2015).
Sobre esse assunto, vale ressaltar que somente em hipóteses excepcionais terão efeito modificativo (rectius infringente), vale dizer, naquelas em que o suprimento da omissão, da obscuridade ou da contradição apontada acarretar “a inversão do desfecho consagrado no pronunciamento originário” (ARAKEN DE ASSIS. “Manual dos Recursos”, Editora Revista dos Tribunais,, 2007, p. 628).
Dessa forma, inexistente a presença de vícios ensejadores da via recursal aclaratória, resta-me julgar pelo NÃO PROVIMENTO destes Embargos de Declaração.
No mais, INTIME-SE o expert nomeado na espécie para, no prazo de 30 (trinta) dias, refaça o laudo pericial de ID. 82874423 – Pág. 156/179, nos termos do comando judicial de ID. 82874423 – Pág. 398/402.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data da assinatura.
AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
11/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/04/2023 03:41
Decorrido prazo de HELENA MARIA DA MAIA em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
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24/03/2023 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 0010491-55.2015.8.11.0003.
EXEQUENTE: HELENA MARIA DA MAIA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Em análise aos autos, verifica-se que a comunicação de instância em Id. 96192492 anulou o decisum de Id. 93281673 que determinou a substituição do perito anteriormente nomeado.
A fim de prosseguir com os autos, este juízo determinou o recálculo, com as orientações traçadas na decisão de Id. 82874423 – Pág. 398/402.
Posteriormente, a parte exequente apresentou embargos declaratórios com efeitos infringentes em Id. 82874423 – Pág. 403/418.
Assim, Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito dos embargos de declaração com efeito infringentes apresentados pela exequente, nos moldes do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
13/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 15:59
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 17:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/10/2022 23:59.
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04/11/2022 13:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2022 23:59.
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25/10/2022 07:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:58
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/09/2022 15:12
Juntada de Petição de parecer
-
22/09/2022 09:05
Decorrido prazo de HELENA MARIA DA MAIA em 21/09/2022 23:59.
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03/09/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 09:40
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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30/08/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:30
Decisão interlocutória
-
12/08/2022 16:12
Conclusos para despacho
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27/07/2022 08:45
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 26/07/2022 23:59.
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10/06/2022 05:54
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 18:28
Recebidos os autos
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20/04/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 06:43
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 13/04/2022.
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13/04/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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11/04/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2022 00:41
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
20/03/2022 00:41
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
21/07/2021 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2020 01:01
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
04/03/2020 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
03/03/2020 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2020 01:52
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/02/2020 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/02/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/02/2020 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2020 02:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2020 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/02/2020 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2019 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
24/10/2019 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2019 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2019 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/09/2019 02:39
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/09/2019 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Vista)
-
12/09/2019 00:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/09/2019 01:25
Expedição de documento (Certidao)
-
10/09/2019 02:19
Juntada (Juntada de Laudo Pericial (Terceiros))
-
02/09/2019 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2018 02:09
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
11/12/2018 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2018 01:47
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/10/2018 02:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/10/2018 01:35
Expedição de documento (Certidao)
-
03/10/2018 02:18
Petição (Juntada de Peticao)
-
13/09/2018 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
12/09/2018 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/08/2018 02:29
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
17/08/2018 02:29
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
30/07/2018 02:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
24/07/2018 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/07/2018 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/07/2018 01:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/07/2018 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/06/2018 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/05/2018 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/05/2018 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/05/2018 02:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/05/2018 00:21
Expedição de documento (Certidao)
-
02/05/2018 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
23/04/2018 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/03/2018 01:26
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/03/2018 02:38
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
25/01/2018 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2018 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/01/2018 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
12/01/2018 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/01/2018 01:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/01/2018 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/01/2018 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2018 01:24
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
04/08/2016 02:07
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
04/08/2016 02:07
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
03/08/2016 01:14
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
01/08/2016 02:32
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
01/08/2016 02:30
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
29/07/2016 01:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/07/2016 01:26
Expedição de documento (Certidao)
-
28/07/2016 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/07/2016 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2016 01:31
Com efeito suspensivo (Decisao->Recebimento->Recurso->Com efeito suspensivo)
-
27/07/2016 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2016 01:37
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerido))
-
26/07/2016 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/07/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/07/2016 01:29
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/07/2016 01:25
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
21/07/2016 01:10
Juntada (Juntada de Recurso do Requerido)
-
14/07/2016 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/07/2016 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2016 01:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/07/2016 01:26
Improcedência (Com Resolucao do Merito->Improcedencia)
-
12/07/2016 01:26
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
05/04/2016 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/02/2016 02:07
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
23/02/2016 02:23
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/02/2016 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/02/2016 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/02/2016 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2016 01:59
Procedência em Parte (Com Resolucao do Merito->Procedencia em Parte)
-
05/02/2016 01:58
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
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27/01/2016 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/01/2016 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/12/2015 02:07
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
01/12/2015 01:43
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
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27/11/2015 02:10
Juntada (Juntada de Contestacao)
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12/08/2015 02:39
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
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05/08/2015 01:31
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
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29/07/2015 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2015 02:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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29/07/2015 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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29/07/2015 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/07/2015 01:49
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
28/07/2015 01:16
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
27/07/2015 01:02
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2015
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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