TJMT - 1069578-81.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 13:35
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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03/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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13/02/2024 03:14
Recebidos os autos
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13/02/2024 03:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/12/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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09/12/2023 04:14
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:59
Decorrido prazo de NADIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 07:40
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
28/11/2023 07:09
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 06:57
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 17:52
Devolvidos os autos
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27/11/2023 17:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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27/11/2023 17:52
Juntada de acórdão
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27/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:52
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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27/11/2023 17:52
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2023 17:52
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:52
Juntada de petição
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27/11/2023 17:52
Juntada de intimação
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27/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:52
Juntada de agravo interno
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27/11/2023 17:52
Juntada de decisão
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02/05/2023 14:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/04/2023 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1069578-81.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: NADIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Visto, Defiro a gratuidade da justiça nos moldes do art. 98, §1°, do CPC.
Diante da tempestividade, do regular preparo ou concessão da gratuidade da justiça gratuita, e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s).
Admito-o(s) com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos a augusta Turma Recursal com as formalidades de praxe. Às providências.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
17/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 15:43
Decisão interlocutória
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27/03/2023 16:56
Conclusos para decisão
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27/03/2023 15:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/03/2023 02:30
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1069578-81.2022.8.11.0001 Requerente: Nadia Auxiliadora De Oliveira Silva Requerido: Mercadopago Com.
Representação LTDA.
Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, rejeita-se a alegação da Requerida sobre a necessidade de depoimento pessoal da parte para que confirme sua anuência com a presente demanda, uma vez que além de infundada, é de fácil constatação que a assinatura constante no documento de identificação de Id. 105434974 e na procuração de Id. 105434972 é da parte autora.
Passo seguinte, afasta-se a preliminar de incompetência deste Juízo por necessidade de perícia, uma vez que a prova documental constante no feito é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Superadas essas questões, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Pretende a parte Reclamante a condenação da Reclamada em indenização por danos morais, em decorrência da inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente a uma dívida no valor R$ 343,40 (Oitenta e Sete Reais e Oitenta e Seis centavos), a qual alega desconhecer.
Em defesa a requerida alega que o débito é oriundo de empréstimo contratado na plataforma “Mercado Crédito”, pleiteando pela improcedência da ação.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Na espécie, de um lado temos, a consumidora que desconhece o débito e a origem da obrigação, e,
por outro lado, a reclamada que defende, estar no exercício regular do direito em realizar a cobrança do débito, este oriundo de contrato válido celebrado entre as partes.
A parte Reclamante para comprovar as alegações apresentou extrato do Serasa (Id. 105434970), de onde é possível constatar a existência do débito em destaque e refutado na inicial.
Por sua vez, a Reclamada apresentou no bojo da contestação tela de cadastro realizado pela parte autora, documentos pessoais enviados no ato da contratação, “foto selfie”, histórico de contratação de empréstimo em que constam pagamentos efetuados, elementos que, na forma do que vem decidindo a C.
Turma Recursal do E.
TJMT, são suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como a origem do débito: 1.
No presente caso o Reclamante conta que teve seu nome incluído indevidamente nos órgãos protetivos, no valor de R$237,56 – disponível em 29/08/2020, por obrigação que desconhece. 2.
Em contrapartida, a empresa Reclamada sustenta que o débito é oriundo da contratação de empréstimo em sua plataforma virtual, serviço este fornecido por meio do Mercado Pago, fornecido a seus clientes cadastrados.
Colacionou telas sistêmicas de cadastro, Cópia Documento pessoal do Recorrente, Selfie e histórico de contratação de empréstimo, constando pagamentos efetuados. 3.
In casu, a Reclamada logrou êxito em comprovar a origem da obrigação, ora questionada, portanto, é devida a inscrição do nome do consumidor inadimplente nos órgãos protetivos, não havendo o que se falar em ato ilícito praticado pela Ré. 4.
Cumpre ressaltar que em consulta ao sistema PJE, na ação judicial n.1030301-29.2020.8.11.0001, verifico que o extrato de negativação colacionado pelo Autor em sua exordial, contém o mesmo número de telefone contido nas telas de cadastro colacionadas pela Reclamada em sua peça de defesa, o qual houve a confirmação, por meio de verificação”. (N.U 1043182-67.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 07/12/2022) Ressalte-se que, na linha do item 4 do julgado acima, em consulta ao sistema PJE, na ação judicial n. 1022317-57.2021.8.11.0001, este Juízo verificou que o extrato de negativação que acompanha aquela inicial (Id. 57948029 daqueles autos), contém o mesmo número de telefone contido nas telas de cadastro apresentadas com a defesa sob Id. 111376277 - Pág. 8, qual seja, 6599953-5680, que foi confirmado por meio de verificação: Extrato apresentado na ação judicial n. 1022317-57.2021.8.11.0001: Ademais, não se pode negar, que na era moderna, muitos contratos são pactuados eletronicamente, sem a presença física das partes, com fotos tipo 'selfie' para garantir a legalidade e a veracidade da contratação, o que entendo ser o caso dos autos.
Outrossim, não há verossimilhança nas alegações da Autora quanto à ausência da juntada de contrato assinado dos empréstimos celebrados na modalidade – MERCADO CRÉDITOS, já que se trata de uma conta virtual e toda a operação foi realizada em ambiente virtual, utilizando-se ‘login’ e senha pessoal e intransferível.
Com efeito, constatada a inadimplência do consumidor e ausente a prova da quitação do débito, lícita é a inclusão do seu nome no cadastro de órgãos de proteção ao crédito, cuja prática configura exercício regular de direito, sem que isso gere dano moral indenizável.
Por fim, em relação ao pedido de condenação às penas de litigância de má-fé, também não merece acolhimento, uma vez que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO no mérito pela TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo reclamante.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da I. magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
13/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 15:59
Juntada de Projeto de sentença
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13/03/2023 15:59
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2023 11:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/03/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 14:10
Recebimento do CEJUSC.
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06/03/2023 14:10
Audiência de conciliação realizada em/para 06/03/2023 14:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/03/2023 14:09
Juntada de
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05/03/2023 19:08
Recebidos os autos.
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05/03/2023 19:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/03/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 01:30
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 01/03/2023 23:59.
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02/12/2022 10:30
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 10:30
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2022 10:30
Audiência de conciliação designada em/para 06/03/2023 14:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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02/12/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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