TJMT - 1000901-56.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
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05/04/2023 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO SILVEIRA GUIMARAES JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 06:09
Decorrido prazo de ANTONIO SILVEIRA GUIMARAES JUNIOR em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2023.
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22/03/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO IMPULSIONO OS PRESENTES AUTOS COM A FINALIDADE DE INTIMAR O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA PROCEDER A IMPRESSÃO DIRETAMENTE NO SISTEMA PJE DO TERMO DE GUARDA. -
20/03/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 17:09
Expedição de Termo de guarda definitiva
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17/03/2023 14:51
Processo Desarquivado
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17/03/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 02:11
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1000901-56.2023.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL aforada por AMANDA VASCONCELOS SOUSA LIMA e CLEITON LIMA (qualificados na peça vestibular), onde expõem os requerentes, em síntese, que são casados em regime de comunhão parcial de bens desde 10.04.2010, que têm um filho, ainda menor, bem como que não há bens a partilhar. 2.
Na inicial os autores avençaram acerca da guarda, direito de visitas e alimentos em relação ao menor, além de postularem a decretação do divórcio. 3.
O representante do Ministério Público opinou favoravelmente à homologação dos pedidos (ID: 108392482). 4.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. 5.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que as partes têm legitimidade e estão bem representadas, inexistindo irregularidades ou questões pendentes de solução, pelo que vislumbro que o ajuste celebrado resguarda os requisitos de validade, existência e eficácia dos negócios jurídicos, sendo a homologação do acordo medida que se impõe bem como, que pela análise dos autos se verifica que há prova da existência do matrimônio (ID: 107581432). 6.
Ante a possibilidade da dissolução do casamento estampada no art. 226, §6º, da Constituição da República, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.º 66, outro caminho não há senão decretar o divórcio, conforme pleiteado na inicial. 7.
Estando os requerentes em comum acordo e diante da regularidade das cláusulas avençadas, homologo, por sentença, o acordo entabulado na inicial para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que, ex vi do art. 487, inciso III, alínea b, do Digesto Processual Civil, c.c. art. 1.571, inciso IV, do Código Civil, decreto o divórcio postulado por AMANDA VASCONCELOS SOUSA LIMA e CLEITON LIMA (qualificados nos autos). 8.
Expeça-se termo virtual de guarda definitiva, devendo a parte interessada proceder com a sua materialização e assinatura, com posterior juntada aos autos. 9.
Sem condenação em custas e sem condenação em honorários advocatícios, eis que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. 10.
Notifique-se o representante do Ministério Público. 11.
Averbe-se a presente decisão no assentamento do registro civil. 12.
Oficie-se ao titular do Cartório de Registro Civil competente, expedindo-se os mandados de inscrição e averbação. 13.
A considerar a consensualidade em destaque e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura. 14.
Arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
10/03/2023 15:49
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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10/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 17:07
Homologada a Transação
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15/02/2023 15:18
Conclusos para despacho
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27/01/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 09:25
Decisão interlocutória
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25/01/2023 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/01/2023 17:46
Conclusos para decisão
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20/01/2023 17:45
Juntada de Certidão
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20/01/2023 17:45
Juntada de Certidão
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20/01/2023 17:45
Juntada de Certidão
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17/01/2023 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2023 16:09
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/01/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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