TJMT - 1007110-03.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO em 25/07/2025 23:59
-
26/07/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/07/2025 23:59
-
18/07/2025 11:03
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 01:23
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2025 01:23
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
11/07/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 18:16
Juntada de Alvará
-
08/07/2025 22:59
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 22:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2025 06:30
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 19:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 15:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/02/2025 15:06
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:47
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
13/08/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 17:22
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
12/08/2024 18:13
Juntada de Alvará
-
12/08/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 01:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/11/2023 21:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/11/2023 21:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2023 06:24
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
18/11/2023 06:24
Decorrido prazo de ELISETE DE BRITO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 06:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 06:24
Decorrido prazo de WESLEN THIAGO DE BRITO SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:28
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1007110-03.2021.8.11.0006.
ESPÓLIO: WESLEN THIAGO DE BRITO SILVA AUTOR: ELISETE DE BRITO REU: BANCO BMG S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS RESTITUIÇÃO EM DOBRO E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por WESLEN THIAGO DE BRITO SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A.
Em síntese, alega autor que mês de setembro de 2021 realizou um empréstimo junto a instituição Requerida, no valor de R$ 1.219,95 (mil duzentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos), empréstimo esse que seria realizado através de 8 (oito) parcelas no valor de R$ 284,00 (duzentos e oitenta e quatro) reais, totalizando o valor de R$ 2.272,00 (dois mil duzentos e setenta e dois) reais.
Aduz que pleiteou o valor de R$ 1.219,95 (mil duzentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos), porém, foi disponibilizado o valor de R$ 1.157,91 (mil cento e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), uma vez que houve dedução no valor de R$ 62,04 (sessenta e dois reais e quatro centavos) referente a despesas vinculadas à concessão do crédito; tributo e seguro.
Por fim, alega o autor que irá pagar ao final das parcelas será mais que o dobro do contratado, uma porcentagem de 18,02% ao mês, valor esse totalmente abusivo.
Requerido, em contestação alega em preliminar, a incompetência do juizado por necessidade de perícia, e no mérito alega que estão claros os detalhes da contratação do empréstimo do autor, com previsão expressa da taxa de juros que seria aplicada, bem como do valor de cada parcela contratual e o período de vigência dos contratos, inexistindo qualquer abusividade.
A Id. 10634318, há pedido de habilitação de herdeiro, uma vez, que houve o falecimento do autor, comprovado pela certidão de óbito, contido a Id. 106346295.
Fora inserido no polo ativo a senhora, ELISETE DE BRITO, genitora do “de cujus”. É síntese necessária.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Rejeito a preliminar da incompetência absoluta do juizado especial cível por complexidade da causa, uma vez que não há necessidade de perícia e as provas dos autos são suficientes para a solução da demanda.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, haja vista que não houve nenhuma justificativa do ponto controvertido, o que se pretende provar, com quem se pretende provar, sendo o pedido de produção de provas realizado de forma genérica.
Passo ao julgamento do mérito.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
O Requerido aduz em sua contestação que os termos do contrato e a legalidade das cláusulas contratuais, estão expressos, assim, pugna pela improcedência da demanda.
Em que pese o fato de que a limitação de juros moratórios de em 17% ao mês não mais subsista, é considerada abusivo o percentual que ultrapasse a taxa de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
No julgamento do REsp. 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (representativo de controvérsia), o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que o abuso nos juros deve ser aferido com base na média praticada pelo mercado no período.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Neste sentido também tem sido o entendimento atual do TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – READEQUAÇÃO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – CONTRATAÇÃO CARACTERIZADA – TABELA PRICE – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - TARIFA DE CADASTRO – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS – ILEGALIDADE EVIDENCIADA – RECURSO ESPECIAL 1.578.553/RS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É abusiva a taxa de juros remuneratórios fixada acima de uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, conforme posicionamento externado pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.061.530/RS.
O fato de a taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da mensal caracteriza a contratação de juros capitalizados.
A adoção da Tabela Price para a amortização do saldo devedor, por si só, não enseja onerosidade para declarar sua ilegalidade. É válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que expressamente pactuada, em razão da necessidade de ressarcir custos com a realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas (REsp 1255573/RS); não se verificando a excessividade do valor cobrado, porquanto encontra-se dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftarifas%2Fhtms%2Fhtar110101.asp%3Fidpai%3DTARBANRANK). É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, quando ausente especificação dos serviços prestados, conforme entendimento sedimentado no julgamento do Recurso Especial 1.578.553/RS.
No contrato em análise, não se verifica a descrição de quais serviços estariam sendo ressarcidos, mediante a cobrança da referida tarifa, circunstância que obsta a sua cobrança. (N.U 1003969-57.2020.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/05/2021, Publicado no DJE 27/05/2021) No caso em análise, observo que a taxa contratualmente fixada foi de 17% ao mês, ao passo que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período e pela instituição financeira foi de 14,07% a.m.
Ante o inegável abuso em desfavor do contratante, a taxa de juros contratada deve ser reduzida, segundo a taxa média divulgada pelo Banco Central para o período contratado.
Assim, evidente a prática abusiva do Requerido, devendo o judiciário intervir com o objetivo de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, razão pela qual entendo que o valores cobrados e pagos em excesso devem ser restituídos à parte autora, de forma simples, uma vez que não se amolda à hipótese do artigo 42, parágrafo único do CDC, deferindo a compensação destes valores do saldo devedor do contratante.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os valores cobrados a mais acarretam abalo emocional e constrangimento de ordem pessoal, sendo devida a indenização por dano moral, que se presume pelo próprio assolamento do pagamento exorbitante.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, valor do produto e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o Requerido ao pagamento a título de danos morais à parte Autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro nos artigos no art. 5.º, V da CF/88 c/c art. 14 da Lei n.º 8.078/90, incidindo-se correção monetária e juros a partir da data do arbitramento, forte na Súmula 362 do STJ; b) Fixar os juros no percentual de 14,07% ao mês e 385,20% ao ano, devendo as parcelas serem reajustadas.
Os valores pagos a mais, poderão ser compensados para abatimento/pagamento do saldo devedor do contratante. c) Friso que a compensação deverá ser realizada apenas no que tange aos valores das parcelas não se estendendo à condenação por danos morais.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CLÁUDIO DEODATO RODRIGUES PEREIRA Juiz de Direito CÁCERES, 27 de outubro de 2023. -
27/10/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 13:31
Juntada de Projeto de sentença
-
27/10/2023 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2023 17:56
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 17:38
Decisão interlocutória
-
23/03/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 07:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1007110-03.2021.8.11.0006.
AUTOR: WESLEN THIAGO DE BRITO SILVA REU: BANCO BMG SA
Vistos.
Considerando a confirmação do óbito do Autor, proceda a secretaria com a regularização processual, inserindo no polo ativo a sua Genitora, conforma dados informados em petição de ID 106343118.
Ademais, verifica-se que a parte Autora cumpriu a determinação imposta em decisão de ID 72713842, conforme petição de ID 79069851.
Posto isso, intime-se o Requerido para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos. Às providências.
Cumpra-se.
CÁCERES, 10 de março de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
13/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 15:42
Decisão interlocutória
-
10/03/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:08
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 20:29
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 16:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
26/02/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 11:04
Decisão interlocutória
-
21/12/2021 15:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/11/2021 06:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 18:23
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 17:20
Audiência Mês da Conciliação - CGJ/GAJE realizada em 10/11/2021 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
10/11/2021 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 13:50
Audiência Mês da Conciliação - CGJ/GAJE redesignada para 10/11/2021 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
17/09/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 16:02
Audiência Conciliação juizado designada para 16/03/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
17/09/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001339-84.2022.8.11.0046
Wellington Rogerio Sales
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Marineusa de Oliveira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/05/2024 20:07
Processo nº 1010260-57.2016.8.11.0041
Jair Gomes de Souza
Estado de Mato Grosso
Advogado: Russivelt Paes da Cunha
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/07/2016 10:29
Processo nº 0002108-33.2011.8.11.0002
Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
Berenice Goncalina de Arruda Gomes
Advogado: Jomas Fulgencio de Lima Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/03/2024 11:16
Processo nº 0002108-33.2011.8.11.0002
Municipio de Varzea Grande
Berenice Goncalina de Arruda Gomes
Advogado: Sirlei Cabral Morais
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/01/2011 00:00
Processo nº 1000075-77.2021.8.11.0107
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Claudiomir Lima da Silva
Advogado: Valdemir Jose dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/02/2021 15:28