TJMT - 1001507-72.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
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13/06/2023 21:41
Recebidos os autos
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13/06/2023 21:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/06/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 14:25
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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13/06/2023 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 08:27
Decorrido prazo de ILDEBRANDO DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1001507-72.2023.8.11.0007 REQUERENTE: ILDEBRANDO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
Vistos.
Dispensado o relatório, em consonância com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Trata-se de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, CPC.
I –Preliminar a) Ausência de interesse processual Na lição de Nelson Nery Junior “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g, pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu a pretensão do autor).” (Nery Junior, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, 16 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, pág. 1.205).
No caso vertente, demonstrada a resistência dos requeridos na prestação do direito fundamental à saúde da parte autora, não há que se falar em ausência de interesse processual, de modo que afasto a preliminar arguida. b) Da necessidade de sistematização dos bloqueios judiciais Acolho o pedido e determino que eventuais bloqueios judiciais neste processo sejam feitos no CNPJ e na conta bancária a seguir: CNPJ nº 03.***.***/0002-25, Banco do Brasil, Agência 3834-2, Conta corrente 56.124-X. c) Ilegitimidade passiva do Município de Alta Floresta/MT Compete à União, aos Estados e aos Municípios o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos, conforme regra expressa do artigo 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
O termo Estado, aqui, deve ser compreendido de forma ampla, abrangendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, afigurando-se a garantia à saúde uma obrigação solidária de todos estes entes, que devem promover políticas públicas que implementem este direito social.
Desta forma, tal solidariedade permite que o cidadão exija, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos, independentemente da regionalização e hierarquização do serviço público de saúde.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II - Mérito No mérito, alega a parte autora que foi diagnosticada com osteonecrose da cabeça femoral em região femoral anteriosuperior (CID – M57 + M16), apresentando quadro de dor intensa e limitante, o que lhe impossibilita de realizar esforço físico, com dificuldade de se locomover a curtas distâncias, pleiteando que os requeridos sejam compelidos a adotar as providências necessárias para que o autor seja transferido para uma unidade hospitalar que lhe oferte a realização do procedimento cirúrgico 0408040092 - ARTROPLASTIA TOTAL PRIMARIA DO QUADRIL NÃO CIMENTADA / HÍBRIDA.
O Núcleo de Apoio Técnico emitiu nota técnica favorável à realização do procedimento cirúrgico (Id nº 112774966).
Fora deferido a liminar pleiteada mediante decisão de Id nº 112786683.
Em contestação o Estado de Mato Grosso (Id nº 114628356) defendeu a necessidade de observância aos princípios orçamentários, à reserva do possível, bem como do comprometimento da isonomia e consequentemente do acesso universal a saúde, além de apontar a impertinência da multa diária.
O Município de Alta Floresta/MT sustentou, em contestação (Id n.º 116156576), a falta de responsabilidade do mesmo em fornecer o procedimento cirúrgico ao autor.
Instado a manifestar, o Ministério Público o fez (Id n.º 117523982), concordando com os pedidos da parte autora, requerendo o julgamento antecipado da demanda, pugnando pela procedência da ação.
Em análise aos documentos que instruíram a petição inicial, dentre eles os atestados médicos de Id nº 111939276/111939278), vê-se que a parte autora fora diagnosticada com osteonecrose da cabeça femoral em região femoral anteriosuperior (CID – M57 + M16), comprovando a necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado.
Noutro vértice, não há que se falar em ofensa aos princípios orçamentários, ou ao princípio da universalidade do acesso à saúde já que o referido princípio impõe ao Estado, por intermédio de todos os seus entes federativos, o cumprimento do seu dever de garantir o direito à saúde, e caso não o façam, não resta alternativa aos administrados, a não ser a propositura de demanda no Judiciário a fim de receberem o que a Constituição lhes garantiu.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA PRIMEIRA TOTAL DE QUADRIL DIREITO – NECESSIDADE ATESTADA POR LAUDO MÉDICO – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – DIREITO CONSTITUCIONAL GARANTIDO – DEVER DIRECIONADO AO ESTADO - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O direito à saúde é direito de todos e dever do Estado (lato sensu), nos moldes do artigo 196 da Constituição Federal. (N.U 1011056-64.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 14/12/2022) (grifei) Ressalta-se que o direito à saúde é direito fundamental do ser humano, corolário do direito à vida.
As disposições constitucionais neste sentido são autoaplicáveis, dada à importância dos referidos direitos.
Não se pode restringir a intervenção jurisdicional em apenas evitar hipótese de morte imediata, quando a degeneração, irreversível ou de difícil reversão, da saúde das pessoas, obviamente justifica comandos que chamem a Administração Pública a sua responsabilidade no que tange ao dever de efetivar garantia fundamental.
Observa-se que não se cuida de doença rara ou de tratamento qualificado como experimental, capaz de abalar as finanças públicas e afetar a reserva do possível nem se trata de interferência do Poder Judiciário na criação ou implementação de política pública em matéria de saúde, mas apenas de determinação judicial do efetivo cumprimento de política pública já existente, de modo que não há que se falar em violação à separação de poderes.
Do texto da norma constitucional ressai o intuito de tornar possível o pleno exercício do direito à saúde, promovendo o acesso de todos os meios disponíveis na medicina, não apenas para a obtenção da cura das moléstias, mas, também, para amenizar desconfortos e dores decorrentes e prevenir que a situação se agrave.
Nesse sentido deve ser compreendido o termo "acesso universal" utilizado no dispositivo do art. 196 da CF. É de se frisar, outrossim, que as ações e serviços na área de saúde têm por diretriz o atendimento integral do indivíduo, onde se inclui, sem sombra de dúvida, a realização de procedimentos cirúrgicos ou exames necessários à preservação da saúde e da vida.
Ademais, com a devida vênia, as normas administrativas que regulam a prestação não podem restringir o atendimento, sob pena de violação aos preceitos constitucionais da garantia do direito à saúde, ao bem-estar físico, psicológico e mental, e à dignidade da pessoa humana. É dizer, diante da necessidade de determinada prestação relacionada à saúde para a prevenção, controle ou cura de moléstias, a demanda deve ser integralmente satisfeita.
Ressalte-se, que a medida necessária à efetivação da tutela específica, ou à obtenção do resultado prático equivalente, deve ser concedida apenas em caráter excepcional, em que haja comprovação de que o Estado de Mato Grosso não esteja cumprindo a obrigação de fornecer o devido tratamento pleiteado e a demora no recebimento acarrete risco à saúde.
Como se vê a hipótese dos autos é de procedência do pedido, porquanto se insere no contexto das garantias básicas da parte autora.
Contudo, no caso específico, é importante asseverar que, apesar de configurada a responsabilidade solidária dos requeridos, frisa-se que a prova produzida permite usar critérios para a divisão de incumbências dentro da administração pública.
O recente posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral no Tema n. 793, recomenda o direcionamento do cumprimento da decisão de acordo com as regras de repartição de competências, in verbis: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Nesse viés, conquanto a Corte Superior tenha reafirmado a tese acerca da responsabilidade solidária dos entes federados no dever de assegurar o direito à saúde, não se pode desconsiderar que também enfatizou a necessidade de observância das regras de repartição de competência do SUS-Sistema Único de Saúde.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIO DO QUADRIL CIMENTADA.
APELO DO ESTADO DE MATO GROSSO – REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ART. 85, § 3º, DO CPC – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO MUNICÍPIO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER AO ENTE PÚBLICO ESTATAL - APLICAÇÃO DO TEMA 793 STF - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DO ESTADO (LATO SENSU) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO JOÃO VALADARES DA SILVA - EXCESSO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO – CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O direito a saúde é direito de todos e dever do Estado (lato sensu), nos moldes do artigo 196 da Constituição Federal.
Não há que se falar em violação ao princípio constitucional da reserva do possível se não existe comprovação nos autos de que os entes demandados não possuem condições financeiras de custear o tratamento postulado.
O dever de assegurar o direito à saúde caracteriza obrigação de responsabilidade solidária entre os entes federativos, o que não implica em obrigatoriedade de inclusão ou exclusão de um ou outro.
Tese firmada no julgamento do RE 855178 RG/SE no Supremo Tribunal Federal.
No entanto, o cumprimento da obrigação requerida deve ser direcionado de acordo com as regras de repartição de competências.
Entendimento do STF no Tema 793, cuja tese ficou assim ementada: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Tratando-se de procedimento de alto custo a ser fornecido pelo Estado de Mato Grosso, deve ser reconhecido que não há responsabilidade por parte do apelante na satisfação da demanda e, via de consequência, que seja afastada a determinação que condenou o Município a disponibilizar a cirurgia, direcionando-a somente ao Estado. (TJMT – N.U 1008469-48.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 19/12/2022) (grifei) No caso destes autos, em sendo o procedimento de alta complexidade e de alto custo, resta, pois, demonstrado, que ele não se enquadra na responsabilidade do município.
Consoante constou fundamentado na decisão concessiva da tutela provisória, na hipótese dos autos, por se tratar de procedimento cirúrgico complexo, cujo custo comprometeria demasiadamente o orçamento do Município e o fornecimento de atendimento necessário aos demais munícipes, e considerando, ainda, a redação do Enunciado de Direito da Saúde n° 60/CNJ, impõe-se a condenação exclusiva do ente público estadual.
III - Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares, CONFIRMO OS TERMOS DA LIMINAR e JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, com base no art. 487, inciso I, do CPC para: a) CONDENAR o Estado de Mato Grosso a fornecer ao autor, no prazo de dez dias, o procedimento cirúrgico 0408040092 - ARTROPLASTIA TOTAL PRIMARIA DO QUADRIL NÃO CIMENTADA/HÍBRIDA, cujo transporte deverá suceder por meio compatível com o quadro clínico, e, se necessário, realizar o pagamento das despesas hospitalares em caso de atendimento na rede privada, conforme indicação médica, até o limite equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2° da Lei 12.153/2009), sob pena de bloqueio da quantia necessária para o cumprimento da decisão, observado o limite previsto no artigo 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial em face do Município de Alta Floresta/MT, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº.9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº. 12.153/09.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Kellyan de Souza Maria Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 21 de maio de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
21/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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21/05/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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21/05/2023 18:24
Juntada de Projeto de sentença
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21/05/2023 18:24
Julgado procedente o pedido
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14/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 20:20
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 13:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/05/2023 02:09
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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30/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA Certidão de Tempestividade Processo: 1001507-72.2023.8.11.0007; Valor causa: R$ 1.302,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)/[Cirurgia]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que a contestação apresentada pelo requerido MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA, bem como a contestação apresentada pelo requerido, ESTADO DE MATO GROSSO, foram interpostas tempestivamente.
Certifico ainda, que procedo a intimação da parte autora, para, querendo, apresentar impugnação às contestações, no prazo de 10 (dez) dias.
ALTA FLORESTA, 27 de abril de 2023 Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária – 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA E INFORMAÇÕES: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 TELEFONE: (66) 35123600 -
27/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 17:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/03/2023 17:28
Audiência de conciliação cancelada em/para 20/04/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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27/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1001507-72.2023.8.11.0007 AUTOR: ILDEBRANDO DE SOUZA REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
Vistos.
Cuida-se da análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora ILDEBRANDO DE SOUZA, objetivando que os requeridos sejam compelidos a adotar as providências necessárias para que o autor seja transferido para uma unidade hospitalar que lhe oferte a realização do procedimento cirúrgico 0408040092 - ARTROPLASTIA TOTAL PRIMARIA DO QUADRIL NÃO CIMENTADA / HÍBRIDA, cujo transporte deve suceder por meio compatível com o quadro clínico, bem como para realizar os demais procedimentos necessários à recuperação da parte autora.
O artigo 294 do CPC prevê que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que na primeira hipótese será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do artigo 300 do CPC.
Compulsando o processo, verifico presentes os requisitos que ensejam a concessão da tutela provisória, razão pela qual deve ser deferida a tutela de urgência pretendida pela parte requerente, senão vejamos.
A probabilidade do direito está revelada pelos documentos que instruem a petição inicial, através dos quais é evidenciada a verossimilhança das alegações da parte autora, demonstrando a necessidade de receber o tratamento almejado e a regulação de consulta médica junto ao Sistema de Regulação de Urgências do Estado do Mato Grosso.
O requisito da probabilidade do direito decorre, também, do preceito esculpido no art. 196 da Constituição Federal, que impõe aos componentes da República Federativa do Brasil (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) o dever de prestar, independentemente de óbices burocráticos, o tratamento mais adequado e eficaz aos cidadãos, capaz de ofertar aos enfermos a maior dignidade e o menor sofrimento, para fins de se tornar efetivo o postulado da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
De igual forma, o perigo de dano é evidente, uma vez que o pedido de tutela provisória tem por escopo assegurar à parte autora a própria manutenção de seu tratamento e, de consequência, de sua vida.
Afinal, a desídia na continuidade do seu tratamento poderá acarretar agravamento na saúde da parte requerente, fato que, sem muita digressão, está longe de coadunar-se com os princípios de justiça, equidade e proporcionalidade.
No caso em apreço foi acostado relatório médico indicando a necessidade de realização do procedimento pleiteado, conforme se verifica dos documentos que acompanharam a petição inicial.
O parecer técnico emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico informa a necessidade do procedimento nos seguintes termos: “Tecnologia: 0408040092 - ARTROPLASTIA TOTAL PRIMARIA DO QUADRIL NÃO CIMENTADA / HÍBRIDA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Conforme prova documental acostada aos autos, conclui-se que: 1.
Quanto à patologia: Constam relatório médico e exame complementar comprovando o agravo alegado. 2.
Quanto à necessidade do procedimento pleiteado: Há necessidade de avaliação pelo especialista para avaliação e definição do tratamento cirúrgico. 3.
Quanto ao pedido: Não consta boletim de regulação no SISREG conforme as normas do SUS, para o procedimento pleiteado.
Anexada cópia de laudo de AIH solicitando consulta em ortopedia com especialista de quadril. 3.
Quanto à urgência do procedimento: Não foi possível estabelecer urgência para o caso, entretanto, o pleito deverá ser atendido com a máxima brevidadecoxartrose esq.
Exame radiografico confirma a doença.
Há a necessidade de artroplastia.
Trata-se de um caso essencialmente eletivo.” Analisando os documentos apresentados na exordial, constata-se que a parte autora procurou atendimento médico no ano de 2022, sendo realizados exames de imagem que demonstram a necessidade do procedimento médico pleiteado.
Verifica-se, ademais, que consta o registro no sistema da Central de Regulação de pedido de consulta especializada em ortopedia 06/10/2022, a qual não foi fornecida administrativamente pelos requeridos.
Desta feita, percebe-se que os requeridos realizaram a regulação de consulta médica, quando deveriam ter realizado a regulação do procedimento cirúrgico.
Entendo, dessa forma, que eventual erro de gestão do SUS não pode beneficiar a parte ré e prejudicar a parte autora com o retardamento de seu atendimento médico.
Em situação normal de atendimento, a parte autora já deveria estar regulada para a realização da cirurgia logo após o atendimento preliminar com o médico especialista, o que implica na observância dos Enunciados 92 e 93 das Jornadas de Direito da Saúde: “ENUNCIADO Nº 92 Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.” “ENUNCIADO Nº 93 Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.” Assim, por estarem presentes, no caso em questão, os requisitos legais, o deferimento da tutela provisória é medida que se impõe.
Saliento que no caso concreto o cumprimento da decisão judicial deve ser direcionado somente em relação ao requerido Estado de Mato Grosso, em virtude de se tratar de procedimento de alta complexidade, de responsabilidade estadual, nos termos do Enunciado de Direito da Saúde n° 60-CNJ.
Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA.
MÉRITO - PEDIDO DE FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA.
E UTI - PROCEDIMENTO DE MÉDIA COMPLEXIDADE - QUANTIA VULTOSA - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO DE MATO GROSSO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. 1 É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada, assim, há de ser rejeitada a preliminar de intempestividade arguida. 2.
O Plenário do STF assentou que, o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes, isoladamente ou conjuntamente, já que a responsabilidade solidária dos entes e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (STF.
Plenário.
RE 855178 ED/SE, rel. orig.
Min.
Luiz Fux, red. p/ o ac.
Min.
Edson Fachin, julgado em 23/5/2019). 3.Considerando, que o procedimento médico (cirurgia de revascularização miocárdica) é de média complexidade e de valor vultoso, o cumprimento da obrigação, deve ser direcionado ao Estado de Mato Grosso. 4.
Recurso parcialmente provido e sentença retificada em parte.” (TJMT, N.U 1005285-65.2019.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/09/2021, Publicado no DJE 16/10/2021).
A respeito do assunto segue a tese da Repercussão Geral no Tema 793 do STF: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA a fim de obrigar o requerido ESTADO DE MATO GROSSO a adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias para que a parte requerente ILDEBRANDO DE SOUZA seja transferida para uma unidade hospitalar que lhe oferte a realização do procedimento cirúrgico 0408040092 - ARTROPLASTIA TOTAL PRIMARIA DO QUADRIL NÃO CIMENTADA / HÍBRIDA, cujo transporte deve suceder por meio compatível com o quadro clínico, bem como para realizar os demais procedimentos necessários à recuperação da parte autora e, se necessário, realizar o pagamento das despesas hospitalares em caso de atendimento na rede privada, até o limite equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2° da Lei 12.153/2009), sob pena de bloqueio da quantia necessária para o cumprimento da decisão.
Intime-se o requerido ESTADO DE MATO GROSSO para cumprir a presente decisão através do e-mail: [email protected].
Citem-se os requeridos, devendo constar que o prazo para responder aos termos da presente ação é de 30 (trinta) dias, nos termos do enunciado nº 1 do Juizado Especial da Fazenda Pública de Mato Grosso.
Caso seja alegada matéria preliminar na contestação ou venha instruída com documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao Ministério Público para manifestação.
Por medida de economia e celeridade processual, serve cópia desta decisão como mandado de intimação/citação e carta precatória.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 20 de março de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
20/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001507-72.2023.8.11.0007 POLO ATIVO:ILDEBRANDO DE SOUZA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: BRUNA SIGNORATI POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 20/04/2023 Hora: 15:30 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 9 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
09/03/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 15:29
Audiência de conciliação designada em/para 20/04/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
09/03/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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