TJMT - 1004730-48.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
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12/09/2023 18:26
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/09/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 18:26
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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23/08/2023 10:15
Decorrido prazo de EDSON ROMOALDO APARECIDO SOUZA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:04
Decorrido prazo de EDSON ROMOALDO APARECIDO SOUZA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 02:09
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1004730-48.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: EDSON ROMOALDO APARECIDO SOUZA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado, por força do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de cobrança de auxílio-fardamento proposta por EDSON ROMOALDO APARECIDO SOUZA DA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
Por meio do despacho ID 112122755, fora determinado ao Reclamante que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, para: 1 - informar nos autos o número da linha telefônica móvel e endereço eletrônico da Parte Autora ou de familiar próximo (o número de celular pode ser alterado) para eventual contato ou intimação nos termos do inc.
II do art. 319 do CPC c/c os termos da Resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020, Recomendação CNJ n. 101, de 12/07/2021, Resolução TJ-MT/OE, n. 11 de 22/07/2021, Provimento TJMT/CM n. 20 de 30/07/2021 e art. 10 da Res.
TJMT/OE n. 11/2021 (p. ex. fins do disposto no §§ 1º e 2º do art. 485 do CPC); 3 - informar a tramitação do procedimento na forma do “JUÍZO 100% DIGITAL”, caso não tenha informado; 4 - Apresentar declaração de hipossuficiência de modo a comprovar a alegada insuficiência de recursos para suportar as custas de distribuição do processo, já que, na hipótese de declaração falsa, poderá ser responsabilizado na forma da lei; Na oportunidade, ainda fora informado que a não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% digital, se for o caso, sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada, implicará em indeferimento da inicial nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC e, consequentemente, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a determinação não foi cumprida, tendo decorrido o prazo do Requerente em 10/04/2023, vejamos: Dessa forma, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Marília Dioz Orione Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
27/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 16:20
Juntada de Projeto de sentença
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27/07/2023 16:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2023 17:27
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 04:06
Decorrido prazo de EDSON ROMOALDO APARECIDO SOUZA DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 02:23
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1004730-48.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: EDSON ROMOALDO APARECIDO SOUZA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Analisando os autos, verifico que há necessidade de a inicial ser emendada, pelos seguintes motivos: a) A parte não informou a tramitação pelo Juízo 100% digital neste Juizado; b) A parte não informou o número de celular e/ou e-mail e/ou ambos pessoal ou de familiar próximo; d) não juntou declaração de hipossuficiência; Sendo assim, INTIME-SE a reclamante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1 - informar nos autos o número da linha telefônica móvel e endereço eletrônico da Parte Autora ou de familiar próximo (o número de celular pode ser alterado) para eventual contato ou intimação nos termos do inc.
II do art. 319 do CPC c/c os termos da Resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020, Recomendação CNJ n. 101, de 12/07/2021, Resolução TJ-MT/OE, n. 11 de 22/07/2021, Provimento TJMT/CM n. 20 de 30/07/2021 e art. 10 da Res.
TJMT/OE n. 11/2021 (p. ex. fins do disposto no §§ 1º e 2º do art. 485 do CPC); 3 - informar a tramitação do procedimento na forma do “JUÍZO 100% DIGITAL”, caso não tenha informado; 4 - Apresentar declaração de hipossuficiência de modo a comprovar a alegada insuficiência de recursos para suportar as custas de distribuição do processo, já que, na hipótese de declaração falsa, poderá ser responsabilizado na forma da lei; A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% digital, se for o caso, sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada, implicará em indeferimento da inicial nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC e, consequentemente, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, conclusos para decisão de extinção do feito.
Por outro lado, cumprida às determinações linhas acima, cite(m)-se a(s) parte(s) demandada(s), nos moldes estabelecidos no art. 6º da Lei n. 11.419/06, com sua devida intimação à apresentação de defesa, no prazo de 30 dias.
Nos termos do Enunciado 01 dos Enunciados da Fazenda Pública, fica dispensada a audiência de conciliação.
Por força do que prescreve o artigo 9º da Lei n. 12.153/09, fica a encargo do(s) requerido(s) apresentar(em) todos os documentos necessários à resolução da lide, desde que não se trate de documento cuja posse seja exclusiva da parte autora ou de terceiro.
Em seguida intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
14/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 17:34
Conclusos para despacho
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08/02/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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