TJMT - 1005579-17.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 08:07
Juntada de Certidão
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18/07/2024 19:31
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/07/2024 16:25
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos
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26/06/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:28
Transitado em Julgado em 15/06/2024
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15/06/2024 01:52
Decorrido prazo de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. em 14/06/2024 23:59
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29/05/2024 01:33
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 16:59
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. em 10/04/2024 23:59
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05/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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05/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 18:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 18:41
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:35
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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13/03/2024 06:59
Decorrido prazo de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:19
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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08/03/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 09:26
Juntada de Petição de resposta
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo n. 1005579-17.2023.8.11.0003 Vistos, etc.
Analisando os argumentos do embargante, conclui-se que o seu intuito é modificar a decisão recorrida.
Com efeito, é importante frisar que os embargos de declaração têm a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão, razão pela qual, a irresignação quanto ao julgamento dos pedidos e a análise da prova produzida deverá ser vindicada por meio de recurso próprio.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC E ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Agravo interno em Embargos de Declaração.
Decisão Monocrática que rejeitou os aclaratóros, por não vislumbrar o vício de omissão na decisão proferida pelo colegiado, que julgou improcedente o recurso inominado. 2.
Se no acórdão não há a omissão apontada pela parte embargante, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3.
Não havendo quaisquer dos vícios acima apontados e tendo a matéria ora invocada sido devidamente enfrentada no julgamento devem os embargos ser rejeitados, por se tratar de mera tentativa de rediscussão da matéria, sobretudo quando se alega erro de julgamento mostrando-se evidente a mera insatisfação. 4.
Agravo Interno improvido. (TJMT - N.U 1018092-28.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/03/2022, Publicado no DJE 25/03/2022) Diante do exposto, por não vislumbrar obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, assim como por não existirem erros materiais que demandem correção, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Cumpra-se integralmente a sentença.
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos meramente protelatórios e a sua reiteração será sancionada na forma do art. 1.026, §§ 2º e 3º, além de incidir a regra do §4º do mesmo artigo.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Rondonópolis Dr.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo do 1º Juizado Especial De Rondonópolis Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
23/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 09:58
Juntada de Projeto de sentença
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23/02/2024 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2023 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 12:41
Conclusos para despacho
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31/10/2023 08:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO PAULA DO CANTO JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 20:33
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005579-17.2023.8.11.0003.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SEBASTIAO PAULA DO CANTO JUNIOR ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
PROJETO DE SENTENÇA VISTOS ETC.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRANSITO ajuizada por SEBASTIÃO PAULA DE CANTO JÚNIOR em face do CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A, alegando que na data de 09.12.2022 por volta das 08hs00min conduzia seu veículo na Rodovia MT-163, destino Rondonópolis-MT x Campo Grande-MS, quando no Km 53 atingiu 01 (um) campana de caminhão que encontrava na via de rolamento, causando danos em seu veículo que teve o 01 (um) de seus pneumático estourado devido o contato com o objeto largado na pista por negligência da parte reclamada.
Ante o fato do estouro do pneumático teve que compra um pneu novo no valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), e posteriormente requereu administrativamente o ressarcimento dos danos a parte reclamada, sendo que o pedido foi negado pela Concessionária.
A parte reclamada apresentou defesa nos autos e no mérito aduz que o trecho de rodovia onde ocorreu o acidente não de sua responsabilidade, requerendo por fim a improcedência dos pedidos.
Passo ao julgamento do mérito.
Tratando-se de ação objetivando indenização, cabe abordar sobre os pressupostos exigidos para a incidência da responsabilidade da parte reclmada, quais sejam a conduta, o dano e o nexo causal entre ambos.
Com efeito, o artigo 37, § 6º da Constituição Federal reza que: Art. 37.
A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Em suma, a responsabilidade civil da Administração Pública pela ação de seus agentes é objetiva, porquanto fundada na Teoria do Risco Administrativo, isto é, independe de comprovação de dolo ou culpa, devendo zelar pelo efetivo cumprimento de suas obrigações de forma adequada.
Depreende-se dos autos que a autora comprovou os fatos alegados na peça inicial através de imagens e documentos juntados nos autos.
A Concessionária reclamada é responsável pela conservação e manutenção das vias públicas do trecho sob sua resposabilidade, como corrobora a jurisprudência: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
OBRA NA VIA PÚBLICA.
VIA URBANA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DA CORSAN.
MÁ CONSERVAÇÃO DA PISTA, SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO SOBRE ARTEFATOS EXISTENTES NA VIA QUE ESTAVA EM OBRAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CORROBORADA.
PRECEDENTES.
Legitimidade passiva do Município reconhecida.
Caso em que o autor sofreu acidente em face da ausência de sinalização de tubulações de esgoto deixados em plena via pública, sem a devida sinalização.
Elementos constantes nos autos suficientes a demonstrar a culpa de ambas as demandadas pela ocorrência do sinistro.
Tese autoral pertinente, de modo a atribuir verossimilhança às suas alegações.
Ré que se limitou a alegar, sem fazer qualquer prova de suas afirmações.
Responsabilidade objetiva que, na hipótese dos autos, não restou elidida.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÕES IMPROVIDAS..(Apelação Cível, Nº *00.***.*47-58, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 24-10-2018) Assim, demonstrado o nexo causal entre a omissão da parte Reclamada na preservação da via pública e o dano ocasionado à parte reclamante, resta caracterizado o dever de ressarcimento dos danos materiais.
No que tange aos danos morais pleiteados, tenho que a situação vivenciada não é passível de indenização.
Em meu entender, os fatos descritos nos autos, por si só, não geram danos morais.
A jurisprudência é pacífica que só a dor real e profunda enseja danos morais, não meros aborrecimentos ou desgastes emocionais: “Nem todo aborrecimento, insegurança ou desgaste emocional é indenizável a título de danos morais, sendo necessário que o sofrimento experimentado pela vítima seja profundo e contundente. (TAMG - Embargos Declaratórios - 0241244-2/01241244-2 - Publ.
DJ 29.08.98 - fonte: Informa Jurídico). (grifei e negritei)”.
O incômodo, preocupação, perda da tranquilidade, que passou a Reclamante pelo sinistro, em meu entender, constitui mero aborrecimento e desgaste emocional, e estes não são suficientes para gerarem danos morais. “EMENTA: RECURSO INOMINADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROPRIETÁRIO E O CONDUTOR – DANO MATERIAL INDENIZÁVEL – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Observada a ocorrência de acidente de trânsito, identificada a culpa, propriedade e causador do dano, o valor do dano material da franquia paga pela vítima é passível de ser indenizada pelos causadores do dano.
Porém, incabível indenização por danos morais, por acidente de trânsito em maiores implicações, sob pena de banalização do instituto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMT.
Recurso Inominado nº.: 0059263-26.2013.811.0001.
Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento: 06/12/2016).” Assim, o mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância e que o homem médio tem de suportar em razão de viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações.
Em relação aos danos materiais pleiteados, considero que devem ser ressarcidos a parte reclamante no valor do menor orçamento apresentado nos autos no valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais).
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da exordial a fim de CONDENAR a parte reclamada a pagar a título de danos materiais, a importância de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), corrigido pelo IPCA e juros de 1% desde a citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, forte no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95; Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
P.R.I.C.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
11/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 17:45
Juntada de Projeto de sentença
-
11/10/2023 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 10:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 10:55
Audiência de conciliação realizada em/para 04/07/2023 10:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
04/07/2023 10:51
Juntada de Termo de audiência
-
04/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/04/2023 08:23
Decorrido prazo de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. em 12/04/2023 23:59.
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05/04/2023 06:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO PAULA DO CANTO JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:49
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1005579-17.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: SEBASTIAO PAULA DO CANTO JUNIOR POLO PASSIVO: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 04/07/2023 Hora: 10:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzNmODJlNzYtMTk2Ni00ZTZhLWIwM2YtMWJjNmZhNTllZDgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: link link https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 24 de março de 2023. (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
24/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 17:30
Audiência de conciliação designada em/para 04/07/2023 10:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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22/03/2023 18:21
Decorrido prazo de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:03
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1005579-17.2023.8.11.0003.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SEBASTIAO PAULA DO CANTO JUNIOR ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial, porém, faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial (art. 3º, Resolução nº 345/2020-CNJ), hipótese na qual deverão acessar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
10/03/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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