TJMT - 1003872-27.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:51
Decorrido prazo de EDERSON REINALDO MORAIS em 03/09/2025 23:59
-
05/09/2025 09:51
Decorrido prazo de EDERSON REINALDO MORAIS *80.***.*02-85 em 03/09/2025 23:59
-
27/08/2025 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/08/2025 01:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/07/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 05:20
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 02:22
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 15:12
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 07:22
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
18/12/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2024 02:12
Decorrido prazo de EDERSON REINALDO MORAIS em 25/10/2024 23:59
-
26/10/2024 02:12
Decorrido prazo de EDERSON REINALDO MORAIS *80.***.*02-85 em 25/10/2024 23:59
-
17/10/2024 02:42
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 02:05
Decorrido prazo de EDERSON REINALDO MORAIS *80.***.*02-85 em 28/06/2024 23:59
-
10/06/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 12:30
Expedição de Mandado
-
04/06/2024 16:06
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
-
21/03/2024 02:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 05:41
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
20/03/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
19/03/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, faço intimar a parte autora, para, no prazo legal, manifestar-se acerca da correspondência devolvida -
08/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 14:38
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
-
20/02/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2023 01:20
Decorrido prazo de EDERSON REINALDO MORAIS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:19
Decorrido prazo de EDERSON REINALDO MORAIS *80.***.*02-85 em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 31/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:14
Decorrido prazo de EDERSON REINALDO MORAIS *80.***.*02-85 em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:03
Decorrido prazo de EDERSON REINALDO MORAIS em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:46
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003872-27.2022.8.11.0010 Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, consignando que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º do NCPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do NCPC), sem prejuízo da realização da penhora online via BACENJUD.
Assim, não havendo pagamento ou impugnação, certifique-se e voltem os autos conclusos para a realização da penhora online.
Por fim, saliento que transcorrido o prazo para pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, para que seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo código.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
04/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 09:52
Decisão interlocutória
-
27/09/2023 10:55
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 07:06
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 07:06
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 07:06
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
14/09/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Autos n. 1003872-27.2022.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO em face de EDERSON REINALDO MORAIS (ERM TRANSPORTES) e EDERSON REINALDO MORAIS, ambos qualificados nos autos, objetivando a constituição de título executivo judicial para satisfação da dívida representada pela operação n.
C003328984 (liberação de crédito em conta) no valor de R$ 87.260,46 (oitenta e sete mil e duzentos e sessenta reais e quarenta centavos).
Deferida, de plano, a expedição do mandado de pagamento (Id. 105752164), o devedor não pagou o débito nem ofereceu embargos, conforme se extrai do decurso de prazo constante nos autos.
Assim, ante a ausência de embargos e de pagamento, converto o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2°, do CPC.
Na forma do §2º do Art. 513 do CPC, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme preceitua a Lei nº 11.232/05.
Fica o devedor advertido de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do Art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado, também de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o credor para atualização do débito, no mesmo prazo.
Por fim, após o trânsito em julgado da decisão, o credor poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, §3º, ambos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara, 22 de março de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
12/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 13:33
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 02:10
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que procedo a intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se nos autos requerendo o que entender ser de direito. É o que me cumpre certificar. -
15/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 03:36
Decorrido prazo de EDERSON REINALDO MORAIS em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2022 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 18:43
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 14:27
Decisão interlocutória
-
07/12/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:15
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2022 10:15
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/12/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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