TJMT - 1004442-97.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 02:23
Recebidos os autos
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11/01/2025 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 13:17
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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13/09/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 11:07
Juntada de Petição de resposta
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02/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 17:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
04/06/2024 16:37
Conclusos para decisão
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28/02/2024 03:33
Decorrido prazo de CASSINEIA MORAIS DE FIGUEIREDO MANGAS em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 13:05
Decisão interlocutória
-
07/02/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 10:13
Processo Desarquivado
-
22/07/2023 10:13
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS, NO PRAZO LEGAL. -
06/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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09/06/2023 18:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/05/2023 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
26/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Intimação a parte embargado, para oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 920, I, do CPC). -
24/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 08:42
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA VIANA em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1004442-97.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Proceda a vinculação do feito com a Ação de Execução sob o nº. 1022044-38.2022.8.11.0003.
Recebo os embargos para discussão.
Deixo de conceder o efeito suspensivo haja vista que ausentes os requisitos legais para sua concessão, em especial o que prevê o § 1º do art. 919 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime o embargado, para oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 920, I, do CPC).
Apresentada a impugnação, ouça o embargante, e após, voltem-me conclusos.
Rondonópolis – MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
12/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 15:35
Decisão interlocutória
-
11/04/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1004442-97.2023.8.11.0003 Vistos etc.
O embargante pleiteia a concessão da assistência judiciária, alegando não ter condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.
A gratuidade da justiça antes era matéria regulamentada pela Lei 1.060/50, contudo, o artigo 1.072, III, do Código de Processo Civil de 2015, revogou parcialmente esta lei, conforme disciplina os artigos 98 a 102.
Dispõe o art. 98, caput, do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade da justiça”.
A esse respeito, o CPC, ao regulamentar o instituto da gratuidade da justiça, consolida entendimentos firmados nos tribunais pátrios e cria novos instrumentos que passam a reger o direito fundamental da justiça gratuita.
O § 1º, do artigo 98, do CPC, disciplina que a Justiça Gratuita compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que a impossibilidade financeira não seja óbice ao direito de livre acesso ao Poder Judiciário.
Isto porque a simples apresentação de declaração de hipossuficiência financeira não reflete a verdadeira situação econômica da parte, sendo necessário que traga elementos que demonstrem que o pagamento das despesas processuais resultará em prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS – DESCUMPRIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência, o que não se verifica na hipótese.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
Não demonstrado o estado de hipossuficiência econômica da parte a negativa do benefício da gratuidade é medida que se impõe. (N.U 0006910-38.2006.8.11.0006, Ap 13645/2017, DESA.HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/03/2019, Publicado no DJE 09/04/2019).
Dessa forma, determino que o embargante comprove o estado de sua miserabilidade financeira, juntando aos autos cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
13/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 18:07
Conclusos para decisão
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01/03/2023 18:06
Juntada de Certidão
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27/02/2023 21:39
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2023 21:39
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/02/2023 21:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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