TJMT - 1004024-75.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
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26/11/2023 01:09
Recebidos os autos
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26/11/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/10/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 09:53
Decorrido prazo de ELSON NOVAES DE LIMA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:44
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
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13/10/2023 14:13
Devolvidos os autos
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13/10/2023 14:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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13/10/2023 14:13
Juntada de acórdão
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13/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
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13/10/2023 14:13
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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13/10/2023 14:13
Juntada de intimação de pauta
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13/10/2023 14:13
Juntada de intimação de pauta
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13/10/2023 14:13
Juntada de despacho
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13/10/2023 14:13
Juntada de decisão
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04/05/2023 16:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/05/2023 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2023 04:36
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1004024-75.2022.8.11.0010.
REQUERENTE: ELSON NOVAES DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Ante o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, aliado aos documentos anexos a petição de ID nº 113796938, nos termos do disposto art. 98 do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sendo isentado o autor recorrente do pagamento das custas processuais.
RECEBO o recurso inominado interposto pela parte autora, já que se vislumbra os pressupostos de admissibilidade recursais, conforme enunciado 166 do FONAJE e artigo 42 da Lei 9.099/95, apenas com efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, certifique-se e remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
17/04/2023 21:10
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 21:10
Concedida a gratuidade da justiça a ELSON NOVAES DE LIMA - CPF: *72.***.*37-61 (REQUERENTE).
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17/04/2023 21:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2023 16:35
Conclusos para decisão
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31/03/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 06:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 01:42
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1004024-75.2022.8.11.0010.
REQUERENTE: ELSON NOVAES DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1.Colhem dos autos que a parte autora, manejou tempestivamente recurso inominado, deixando, todavia, de prepará-lo, requerendo, sem a devida comprovação, os benefícios da gratuidade da justiça.
Em que pese o requerimento de concessão da Justiça Gratuita, não constam dos autos documentos que corroborem sua condição de pobreza, sendo que este Juízo, em estrita consonância com o ofício Circular nº. 341/2013-CSC da Corregedoria Geral de Justiça/TJMT, que recomendou aos magistrados a efetiva análise do pedido de gratuidade antes do deferimento, isso porque, como já pontuado em inúmeras outras decisões, a Lei já determinou a gratuidade em primeiro grau como meio de facilitar o acesso da população ao Poder Judiciário, porém, em grau recursal, previu o recolhimento de custas como meio inibitório à interposição de recursos temerários.
Assim, antes de apreciar o pedido de gratuidade processual e sob pena de indeferimento, determino, nos termos do Enunciado n° 116 do FONAJE, a intimação da parte recorrente para, no prazo de 02 (dois) dias, comprovar documentalmente sua alegada condição de pobreza, juntando ao feito todos os documentos a seguir descritos: A) Certidão das serventias de registro imóveis dando conta a respeito de eventuais imóveis registrados em seu nome; B) As três últimas declarações de renda apresentadas à Receita Federal; C) Holerites dos últimos três meses; e D) Extratos bancários de todos os bancos com os quais mantém relacionamento. 2.Transcorrido o prazo acima concedido sem a apresentação da documentação solicitada ou pagamento das custas recursais, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, sob pena de deserção, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
27/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 13:51
Decisão interlocutória
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24/03/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 17:11
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/03/2023 00:52
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1004024-75.2022.8.11.0010.
REQUERENTE: ELSON NOVAES DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alega a parte ré, preliminarmente, falta de interesse de agir.
Verifica-se que não lhe assiste razão, contudo.
O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são improcedentes.
Trata-se de ação proposta por ELSON NOVAES DE LIMA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
De início, registre-se, que a existência de relação jurídica entre as partes, é fato incontroverso nos autos, pois reconhecida pelas próprias partes (art. 374, II, do CPC), portanto, não dependendo de provas.
Nesse quadro, cabe analisar eventual responsabilidade da parte ré quanto ao apontamento restritivo.
No caso em tela, infere-se que a parte promovida comprovou nos autos fato extintivo do direito do autor, vez que o extrato da conta corrente trazido com a peça de resistência, deve ser reconhecido, tendo em vista que demonstra claramente que houve realização de negócio jurídico entre as partes.
Com efeito, em que pese a parte reclamante tenha afirmado que tão somente contratou “conta salário”, verifica-se dos extratos bancários que acompanham a peça de resistência, que houve a contratação de conta corrente, frisa-se, com a utilização de diversos serviços de saque, pagamento com cartão, transferência e contratação de empréstimo pessoal pela parte reclamante.
Ainda, tendo a parte autora se utilizado dos serviços da parte ré, vez que aquiesceu com os créditos em sua conta bancária, frisa-se, sem demonstrar a insatisfação pelos serviços, não pode, após longo período de execução, querer se eximir da sua responsabilidade no pagamento das parcelas, arguindo a ausência da contratação/utilização, porquanto denota a sua má-fé, e contradição.
Comportamentos esses, execrados pelo ordenamento jurídico, evidenciando o “venire contra factum proprium non potest”, que nada mais é do que a vedação ao comportamento contraditório nas relações jurídicas, de modo que não se pode alterar um comportamento, contraditório em face de conduta anterior, visando obter um ganho pessoal.
Com efeito, não restou comprovada qualquer irregularidade capaz de macular a higidez da contratação entabulada entre as partes, encargo que cabia à parte autora.
Por conseguinte, cabível à espécie a cobrança realizada pela parte reclamada, porquanto se traduz em exercício regular de direito, com fulcro no art. 188, I, do CC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO ADECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – REVELIA – LIMITAÇÃO DOS EFEITOS - ALEGAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO - PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO JUNTADA NO RECURSO – ABERTURA DE CONTA CORRENTE, ADESÃO AO QUADRO SOCIETÁRIO DA COOPERATIVA E SEGURO PRETAMISTA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1001915-22.2021.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/02/2022, Publicado no DJE 28/02/2022) Desta forma, considerando que inexiste nos autos qualquer demonstração de ato ilícito praticado pela parte reclamada, não há se falar em qualquer defeito na prestação do serviço.
Portanto, devido será o débito discutido na presente demanda e, indevida será a indenização por danos morais pleiteada pela parte reclamante.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
14/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 10:50
Juntada de Projeto de sentença
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14/03/2023 10:50
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 09:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/02/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 15:44
Juntada de Termo de audiência
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10/02/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 14:42
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 14:42
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 14:39
Audiência de conciliação designada em/para 14/02/2023 08:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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14/12/2022 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2022 14:23
Conclusos para decisão
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13/12/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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