TJMT - 1011872-09.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 06:30
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 03:17
Recebidos os autos
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25/12/2023 03:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/11/2023 01:07
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 01:06
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
24/11/2023 01:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:06
Decorrido prazo de MILENA CESARIO MATEUS em 23/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:22
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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04/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos
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04/11/2023 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2023 18:48
Conclusos para decisão
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25/10/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 09:11
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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22/10/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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21/10/2023 10:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 09/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 17:39
Decisão interlocutória
-
17/10/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 03:24
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 23:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 09:24
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 16:59
Processo Desarquivado
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14/09/2023 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 19:41
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 19:40
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 08:52
Decorrido prazo de MILENA CESARIO MATEUS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:30
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. º 1011872-09.2023.811.0001 RECLAMANTE: MILENA CASTRO MATEUS RECLAMADA: GOL LINHAS AEREAS S.A S E N T E N Ç A I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a reclamante alega que o voo contratado junto à requerida foi cancelando, sendo ele reacomodado em outro voo que chegou ao destino final com atraso de aproximadamente 05 horas.
Ao final pugnou pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficiente à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando alias os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se nos requisitos para julgamento antecipado da lide elencados no art. 355, I e II do Novo Código de Processo Civil.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a demonstrar o insucesso da demanda do que aquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbindo a reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviço, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do NCPC.
Pois bem.
Verifico que a parte Reclamante adquiriu passagens aéreas com a companhia aérea .
Assim, afirma que chegou ao destino final com atraso de aproximadamente 05 horas.
Em sua defesa, a requerida aduziu que o voo foi cancelado em virtude da necessidade de tráfego aéreo.
Da análise dos autos e dos documentos anexos, está incontroverso que a parte Autora chegou ao destino final com aproximadamente 05 horas de atraso.
Em que pese a Reclamada tenha afirmado que agiu de acordo com as normas previstas na Resolução nº 400 da ANAC, tenho que as determinações da agência reguladora não foram respeitadas.
O artigo 28 da Resolução da ANAC determina que a reacomodação deverá ser feita a escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro, para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Parágrafo único.
Os PNAEs, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, terão prioridade na reacomodação.
Dessa forma, cabia a Reclamada demonstrar que ofereceu opções de reacomodação a parte Autora ou demonstrar que reacomodou o passageiro no primeiro voo disponível para o destino contratado.
A parte Reclamada deveria ter providenciado voo que partisse no mesmo dia do voo originalmente contratado, mesmo que tivesse que reacomodar a parte Autora em voo de outra empresa, para minimizar os prejuízos do atraso.
Portanto, resta inconteste a obrigação da reclamada à reparação dos danos de ordem moral causados ao reclamante.
Com efeito, a responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo elas se desincumbido do ônus que lhes cabia, devem ser responsabilizadas pelos danos causados à parte reclamante.
Assim sendo, é incontroverso nos autos que a parte reclamante contratou os serviços de transporte aéreo da requerida e que estes serviços não foram prestados nos limites do contrato, já que houve cancelamento do voo, com o consequente atraso no cumprimento do itinerário programado, não tendo a ré cumprido as normas estabelecidas pela Anac.
Logo, não há que se falar em inocorrência de danos morais à parte reclamante, isso porque o atraso para o cumprimento do itinerário contratado lhe causou transtorno, cansaço, frustração e desconforto, uma vez que fora surpreendida com a deficiente prestação de serviços contratados.
O dano moral experimentado pela parte reclamante exsurge da falha na prestação do serviço da reclamada.
Nesse sentido, verbis: “Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
A responsabilidade das empresas de transporte aéreo é objetiva (art. 14 do CDC), somente podendo ser elidida por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Excludente suscitada pela ré, correspondente a alteração na malha aérea, que não restou comprovada. Ônus probatório que recaía sobre a demandada e do qual não se desincumbiu (art. 333, II, do CPC). 2.
Danos materiais evidenciados na espécie.
Dever de restituição da importância despendida com alimentação. 3.
Danos morais que independem da prova do efetivo prejuízo, pois já trazem em si estigma de lesão.
Quantum indenizatório fixado na sentença reduzido.
Observância dos parâmetros fixados por este órgão fracionário em casos semelhantes.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (Apelação Cível Nº *00.***.*54-88, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 29/02/2012) (grifei) No que diz respeito aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Quanto aos danos materiais, não acolho, ante ausência de provas.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA do pedido formulado por MILENA CASTRO MATEUS, bem desfavor da GOL LINHAS AEREAS para CONDENAR a Reclamada a pagar para parte Reclamante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação ; Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
15/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 15:23
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2023 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2023 19:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/05/2023 16:09
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 16:09
Recebimento do CEJUSC.
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22/05/2023 16:08
Audiência de conciliação realizada em/para 22/05/2023 16:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/05/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 00:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:23
Recebidos os autos.
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08/05/2023 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1011872-09.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 40.000,00 ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Análise de Crédito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MILENA CESARIO MATEUS Endereço: Dr.
Santo Scaravelli, 475, APTO 204, SANTA CRUZ II, CUIABÁ - MT - CEP: 78077-090 POLO PASSIVO: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC AERO INTER DE GUARULHOS, R HÉLIO SMIDT, S/N TERMINAL DE PASSAGEIROS 1 ASA A MEZANINO, AERO., GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 22/05/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 14 de março de 2023 -
14/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 10:51
Audiência de conciliação designada em/para 22/05/2023 16:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/03/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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