TJMT - 1019586-12.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VALDECIR DA SILVA FORTE em 05/06/2025 23:59
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/06/2025 23:59
-
16/05/2025 00:44
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de VALDECIR DA SILVA FORTE em 21/01/2025 23:59
-
08/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 17:06
Expedição de Ofício de Precatório
-
10/12/2024 10:39
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VALDECIR DA SILVA FORTE em 17/10/2024 23:59
-
10/10/2024 02:31
Publicado Edital intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:56
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 02:13
Decorrido prazo de VALDECIR DA SILVA FORTE em 19/08/2024 23:59
-
12/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2024 23:59
-
10/05/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:15
Juntada de Ofício de Precatório
-
30/04/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 01:08
Decorrido prazo de VALDECIR DA SILVA FORTE em 24/04/2024 23:59
-
04/04/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/04/2024 23:59
-
27/03/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/03/2024 19:52
Juntada de certidão da contadoria
-
14/03/2024 13:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/03/2024 13:54
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
07/03/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 20:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/08/2023 13:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/08/2023 13:38
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:31
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/04/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:34
Juntada de Petição de resposta
-
17/03/2023 00:56
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1019586-12.2022.8.11.0015.
Vistos etc.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por VALDECIR DA SILVA FORTE contra o ESTADO DO MATO GROSSO.
Alegando que, por força de sucessivos contratos temporários prestou aos reclamados serviços na função de professor(a), requer a parte autora sejam declarados nulos os respectivos vínculos contratuais, com a condenação do ente estadual ao pagamento do saldo relativo ao depósito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) proporcional ao período laborado.
Eis o sucinto resumo dos fatos relevantes, dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95, e 27, Lei 12.153/2009).
Fundamento.
Decido.
A parte reclamante instruiu a inicial com comprovante de rendimentos demonstrando sua contratação provisória por prazo determinado na função de professor(a), podendo a administração pública estadual, a qualquer tempo, rescindir seus vínculos empregatícios por juízo de conveniência e oportunidade, haja vista as características da excepcionalidade, da precariedade e da transitoriedade que permeiam esse tipo de contratação.
Considerando a prescrição quinquenal das dívidas da fazenda pública, bem como a ação ter sido ajuizada aos 11/2022 a pretensão da autora alcança somente fatos geradores ocorridos até 11/2017.
Pois bem.
Observando o disposto nos artigos 37, IX, e 129, VI, da Constituição Federal, no âmbito do Estado de Mato Grosso a contratação temporária de servidores é regulamentada pela Lei Complementar nº 600/2017, que em seus artigos 2º, 4º e 6º elencam as hipóteses permitidas.
Quanto ao caso em concreto, tem-se que os contratos pactuados entre as partes fundamentaram-se na hipótese do art. 2º, IV, alínea “b” da referida Lei, que prevê o seguinte: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (...) IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: (...) b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC;” Por sua vez, a aludida legislação estabelece em seu artigo 18 que o profissional contratado temporariamente na hipótese retro descrita somente poderá ser novamente contratado depois de transcorridos 12 meses do término do vínculo anterior, verbis: “Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: […] III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar.” Assim, considerando que o fundamento das fatídicas contratações da parte autora se embasaram no art. 2º, inciso IV, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 600/2017, que entre os vínculos contratuais não se transcorreram mais de 12 meses, bem como por não se tratar de exceção à regra prevista no inciso III, do art. 18, do mesmo diploma legal, resta caracterizada a nulidade dos contratos por manifesta violação ao requisito legal de validade.
Configurada a nulidade dos contratos em discussão, resta determinar se a reclamante faz jus ao recebimento das pleiteadas verbas de natureza trabalhistas.
Quanto aos direitos do trabalhador temporário, na hipótese de contratação alicerçada em contrato nulo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS (Tema 916), submetido ao regime de repercussão geral, firmou posicionamento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram efeitos jurídicos válidos, de modo a gerar direito ao recebimento do salário e recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Por sua vez, o art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990 dispõe que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Logo, conclui-se que os contratos temporários nulos por reiteradas renovações e/ou prorrogações não geram efeitos jurídicos, a não ser direito à percepção dos salários/vencimentos referentes ao período trabalhado, décimo terceiro, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e, a título de indenização, ao levantamento do FGTS, por força do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
Diante do exposto, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR NULOS os contratos temporários celebrados entre as partes e CONDENAR o reclamado a pagar à parte autora o percentual relativo ao saldo de FGTS proporcional às remunerações individuais (e não o salário integral do cargo exercido) recebidas por força dos vínculos ora declarados nulos entre as partes desde 11/2017, excluído do cálculos quaisquer valores recebidos a esse título e de gratificação natalina / 13º.
O cálculo do crédito deve pautar-se exclusivamente nas remunerações informadas nos holerites, ao passo que sobre os respectivos valores devidos deve incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, conforme fixado no Tema nº 905 do STJ, bem como juros moratórios calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança desde a citação.
Sem ônus sucumbenciais, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade recursal.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
15/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 11:58
Juntada de Projeto de sentença
-
15/03/2023 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2023 23:59.
-
16/12/2022 14:08
Juntada de Petição de resposta
-
16/12/2022 00:55
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 12:40
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 12:40
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 12:40
Decisão interlocutória
-
13/12/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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