TJMT - 1006399-07.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 09:31
Baixa Definitiva
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10/04/2023 09:31
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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10/04/2023 09:31
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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06/04/2023 00:22
Decorrido prazo de MOISES TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 00:19
Publicado Acórdão em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CONTRATO LEGÍTIMO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS (MATERIAL E MORAL) – DESCABIMENTO – ASSINATURA IMPUGNADA/NEGADA PELO AUTOR – AUTENTICIDADE – ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO – ARTIGO 429, II, DO CPC/15 – LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO-REDUÇÃO- JUROS DE MORA – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Exegese do artigo 429, inciso II, do CPC/2015, tratando-se de contestação de assinatura oposta em contrato particular, cabe à parte que o produziu provar sua veracidade. 2-Não comprovada pela instituição financeira a legitimidade/regularidade na contratação do empréstimo consignado para com a parte autora, afiguram-se indevidos os débitos efetivados no seu benefício da aposentadoria, ensejando a restituição do indébito. 3-De acordo com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deve o Juiz, ao fixar o valor do quantum indenizatório, considerar a extensão do dano, arbitrando-o com razoabilidade e bom senso, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Se fixado em valor excessivo, há que ser acolhida a tese recursal para sua redução.
Reduz se para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais). -
13/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 10:14
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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09/03/2023 20:24
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2023 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2023 00:26
Publicado Intimação de pauta em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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05/03/2023 01:50
Expedição de Outros documentos
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05/03/2023 01:50
Expedição de Outros documentos
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05/03/2023 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/03/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 18:13
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2023 18:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2023 01:21
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Março de 2023 a 03 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
14/02/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
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22/09/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 09:06
Conclusos para decisão
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21/09/2022 19:00
Juntada de Certidão
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21/09/2022 18:58
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:31
Recebidos os autos
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15/09/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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