TJMT - 1006504-16.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
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20/04/2025 02:26
Recebidos os autos
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20/04/2025 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/02/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 07:38
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos
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14/02/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 17:23
Decorrido prazo de MAURO BASTIAN FAGUNDES em 17/12/2024 23:59
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18/12/2024 17:23
Decorrido prazo de MAUROZAN CARDOSO SILVA em 17/12/2024 23:59
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18/12/2024 17:23
Decorrido prazo de EDSON BENEDITO RONDON FILHO em 17/12/2024 23:59
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10/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 02:20
Expedição de Outros documentos
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07/12/2024 02:20
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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05/12/2024 02:50
Decorrido prazo de DIMITHRIUS SCIALPI NEVES em 04/12/2024 23:59
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04/12/2024 02:45
Decorrido prazo de NALDSON RAMOS DA COSTA em 03/12/2024 23:59
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03/12/2024 03:31
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 14:31
Conclusos para decisão
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02/12/2024 07:52
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
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30/11/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 15:26
Conclusos para decisão
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12/07/2024 02:09
Decorrido prazo de DIMITHRIUS SCIALPI NEVES em 11/07/2024 23:59
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24/06/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 01:32
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
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18/06/2024 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2024 08:47
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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01/05/2024 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/04/2024 15:10
Juntada de recibo (sisbajud)
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20/02/2024 18:05
Conclusos para decisão
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06/02/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:42
Decorrido prazo de DIMITHRIUS SCIALPI NEVES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:01
Decorrido prazo de DIMITHRIUS SCIALPI NEVES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:03
Decorrido prazo de DIMITHRIUS SCIALPI NEVES em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 21:00
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 18:25
Processo Desarquivado
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11/10/2023 18:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 17:39
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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13/09/2023 15:15
Decorrido prazo de NALDSON RAMOS DA COSTA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:06
Decorrido prazo de NALDSON RAMOS DA COSTA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 07:04
Decorrido prazo de DIMITHRIUS SCIALPI NEVES em 11/09/2023 23:59.
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27/08/2023 05:22
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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27/08/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1006504-16.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: NALDSON RAMOS DA COSTA RECLAMADO: DIMITHRIUS SCIALPI NEVES Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou o reclamante que, na data de 15/12/2020, na condição de proprietário do imóvel localizado na “Rua Francisco Alves, Quadra 56, nº 06-B, Bairro Costa Verde, Várzea Grande – MT”, firmou um contrato de locação com o reclamado que, por sua vez, assumiu a responsabilidade de transferir a UC para seu nome e ainda, honrar as despesas provenientes do consumo de energia.
Alegou que, em 01/08/2022, o reclamado acabou comprando o referido imóvel mediante financiamento bancário.
O postulante destacou que, em 13/01/2023, recepcionou uma “carta” emitida pela Energisa, ocasião em que tomou conhecimento sobre uma inspeção realizada no seu antigo imóvel, a qual apurou uma irregularidade que deu origem a uma cobrança de recuperação de consumo.
Aduziu que, ao procurar a Energisa, verificou que haviam dívidas vinculadas ao seu CPF, pois, o reclamado somente transferiu a titularidade da UC em 01/2023.
Frisou que, como não obteve êxito em solucionar a questão junto ao reclamado, bem como a fim de evitar a negativação de seu nome, foi compelido a parcelar a dívida perante à concessionária.
Nos pedidos, requereu a reparação por danos materiais.
Na contestação, o reclamado sustentou que eventual irregularidade no medidor de energia somente poderia ter ocorrido em período anterior à locação.
Esclareceu que, quando da locação, tentou transferir a titularidade da UC para seu nome junto à Energisa, contudo informou que o procedimento não foi realizado por culpa exclusiva do reclamante.
Aduziu ainda que a mencionada irregularidade também foi ocasionada pelo autor, haja vista que o mesmo não apresentou defesa administrativa e reconheceu a dívida decorrente de um procedimento “nulo”.
O reclamado defendeu que não pode ser responsabilizado pela dívida cobrada, pois, não consentiu com a mesma, tampouco foi oportunizado direito de defesa.
Ressaltou a inaplicabilidade da multa contratual, devido a ausência de previsão para o caso específico.
Sustentou ainda que não foram apresentadas provas acerca dos pagamentos do “termo de confissão de dívidas”.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Das preliminares. - Da incompetência – Perícia técnica – Complexidade.
Não obstante às considerações do reclamado, verifico que inexistem nos autos indícios de que, após a realização da vistoria pela Energisa em 19/10/2022 (Id. 110721535), o medidor de energia instalado no imóvel localizado na “Rua Francisco Alves, Quadra 56, nº 06-B, Bairro Costa Verde, Várzea Grande – MT” continuou apresentando algum problema.
Ademais, consigno que eventual questionamento acerca da regularidade do procedimento de inspeção deve ser direcionado unicamente à Concessionária de Energia e ainda, destaco que acolher a tese de defesa retardaria injustificadamente a resolução do feito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Da impugnação ao valor da causa.
Com o devido respeito à explanação ventilada pelo reclamado, consigno que, segundo informações extraídas da narrativa de ingresso, em nenhum momento o demandante questionou a legitimidade da venda do imóvel que outrora foi objeto de locação.
Além disso, ressalto que o valor atribuído à causa está em consonância com a disposição contida no artigo 292, VI, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar em debate.
Do Mérito.
Inicialmente, como o vínculo estabelecido entre as partes não consiste em uma relação de consumo, entendo que cabe a cada litigante apresentar provas acerca dos fatos constitutivos de suas respectivas pretensões, nos termos do artigo 373 do CPC.
Em respeito ao pedido formulado pelas partes, a MM.
Juíza Togada designou uma audiência de instrução e julgamento para a data de 29/06/2023 (Id. 118901242).
Na referida solenidade (Id. 121899042) foram tomados os depoimentos dos litigantes, bem como do informante arrolado pelo autor e ainda, da testemunha arrolada pelo reclamado.
Considerando que o arquivo correspondente à gravação da mencionada audiência está vinculado ao Id. 122076956 e, portanto, acessível a qualquer uma das partes, entendo ser prescindível promover a degravação dos depoimentos.
Após promover a análise de todas as considerações e provas vinculadas ao caderno processual, tenho que o direito milita parcialmente em favor das pretensões inaugurais.
Conforme pode ser atestado no Id. 110721529, o reclamante, na condição de proprietário do imóvel localizado na “Rua Francisco Alves, Quadra 56, nº 06-B, Bairro Costa Verde, Várzea Grande – MT”, firmou um contrato de locação com o reclamado em 15/12/220.
A princípio, nos termos do referido instrumento, o prazo da locação era de 12 (doze) meses.
Reza o artigo 47 da Lei nº 8.245/91 que: “Art. 47.
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: ”.
Embora as partes não tenham apresentado nenhum contrato correspondente à renovação da locação, não existem dúvidas de que houve a prorrogação automática do vínculo, tanto é que, na data de 01/08/2022, o reclamado e sua esposa acabaram comprando o imóvel (Id. 110721533).
Acerca do “Contrato de Locação de Imóvel Residencial” anteriormente firmado entre as partes, segue colacionada a cláusula quarta do instrumento: A simples leitura da disposição supra evidencia que o reclamado assumiu expressamente o compromisso pelas despesas de ligação e consumo de energia do imóvel.
Apesar do réu ter mencionado na contestação que “tentou proceder a transferência da titularidade da UC da energia para o seu nome”, verifico que nenhuma prova nesse sentido foi apresentada.
Além disso, com o devido respeito à tentativa de imputar tal responsabilidade ao demandante, tenho que a mesma não reivindica guarida, afinal, na condição de “novo” consumidor do serviço de fornecimento de energia, o maior interessado em promover a alteração deveria ser justamente o reclamado.
Acerca do tema, dispõe o artigo 138 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL que: “Art. 138.
A distribuidora deve alterar a titularidade quando houver solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor ou dos demais usuários para instalações de contrato vigente, observadas as condições do art. 346.”.
Independentemente da falta de diligência do requerido em providenciar a mencionada troca de titularidade da UC, não subsistem dúvidas de que, desde o início da locação em 15/12/2020, o mesmo passou a ser o responsável pelos débitos provenientes do consumo de energia elétrica do imóvel.
Consoante narrativa de ingresso, tempos após o imóvel objeto da locação ter sido adquirido pelo reclamado, o reclamante foi surpreendido pela cobrança de um determinado débito a título de “recuperação de consumo” por parte da Energisa, o que, inclusive, pode ser atestado nos documentos vinculados aos Id. 110721535, Id. 110721536 e Id. 110724297.
As informações extraídas da “Carta ao Cliente – 2ª Via” vinculada ao Id. 110721535 evidenciaram que, em uma inspeção realizada no imóvel na data de 19/10/2022, os prepostos da concessionária identificaram uma anormalidade nominada como “desvios no borne do medidor” que, por sua vez, ensejou a recuperação de valores faturados incorretamente no período compreendido de 12/2021 a 10/2022, ou seja, após o início do contrato de locação.
Destarte, de forma diversa das ingênuas considerações de defesa, considerando a mencionada anormalidade foi detectada justamente em período que o imóvel estava sendo alugado à pessoa do reclamado, consigno que não há como imputar qualquer responsabilidade ao reclamante.
Outrossim, o juízo não pode olvidar que, independentemente da autoria da anormalidade, o único beneficiado com o registro de um consumo de energia inferior ao devido foi o requerido.
Imperioso ressaltar que, segundo consta das provas que instruíram a inicial, como o reclamado deixou de promover a troca de titularidade da UC à época em que ingressou no imóvel como locatário e ainda, tendo em vista que a irregularidade foi apurada durante a vigência da locação, o reclamante acabou sendo responsabilizado pela Energisa e, no intuito de evitar a negativação do seu nome, acabou assinando um “Termo de Confissão de Dívidas” (Id. 110724298) e, por consequência, assumindo o compromisso de pagar a importância de R$ 4.835,55 (quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Preconiza o artigo 186 do Código Civil que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Concatenando o referido dispositivo ao caso em comento, bem como considerando que o réu foi omisso em promover a troca de titularidade da UC quando ingressou no imóvel objeto da locação, tenho que o mesmo, nos termos do artigo 927 do Código Civil c/c artigo 23, VIII da Lei nº 8.245/91, deve ser responsabilizado pela dívida que injustamente foi vinculada ao CPF do reclamante, o qual sequer detinha a posse do bem.
Portanto, com respaldo nas considerações apresentadas, entendo que o reclamado deve ser compelido a promover o pagamento do montante de R$ 4.835,55 (quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO DA DEMANDADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VALORES COBRADOS A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES DO MEDIDOR, CONTUDO, ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO LOCADOR POR DÉBITO CONTRAÍDA PELO LOCATÁRIO.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA QUE DEVE SER IMPUTADA AO ANTIGO INQUILINO DO IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - RI: 00100623120208250001, Relator: Aldo de Albuquerque Mello, Data de Julgamento: 15/03/2022, 2ª TURMA RECURSAL).”.
Já no que diz respeito à pretensão vestibular relacionada à aplicabilidade de multa prevista no contrato de locação, tenho que a mesma deve ser rejeitada, pois, a princípio, todas as faturas de consumo regulares geradas no período compreendido entre 15/12/2020 (início da locação) e 01/08/2022 (aquisição do imóvel) foram adimplidas pelo reclamado.
Além disso, ainda que os meses objeto da recuperação do “consumo não faturado” estejam compreendidos no período da locação do imóvel, fato é que a fatura somente foi gerada após o imóvel ter sido vendido, o que, por conseguinte, apenas corrobora o afastamento da multa. - Do pedido contraposto.
No que diz respeito ao pedido contraposto formulado na contestação, tenho que o mesmo, com o devido respeito, deve ser rechaçado.
Dispõe o artigo 31 da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.”.
Consoante pode ser observado na peça de defesa, o reclamado postulou pela devolução de um valor anteriormente despendido a título de “caução locatícia”, bem como para que o requerente fosse condenado ao pagamento de uma comissão de corretagem decorrente da venda do imóvel e ainda, ao pagamento de uma importância decorrente da venda de uma motocicleta.
Primeiramente, acerca da importância referente à “caução locatícia”, representada por R$ 1.000,00 (mil reais), consigno que o pedido do reclamado deve ser rejeitado.
Conforme pode ser visualizado nas conversas de WhatsApp vinculadas ao Id. 121872978, o próprio reclamado autorizou que o valor anteriormente entregue a título de caução fosse utilizado para pagamento do aluguel.
Segue colacionado um pequeno trecho das mencionadas conversas: Embora o reclamado, em sede de memoriais (Id. 122372895), tenha sustentado a impertinência das provas apresentadas antes da audiência de instrução, entendo que a referida tese deve ser repelida, pois, além das mencionadas provas conservarem importância para auxiliar o juízo na busca pela verdade real, o artigo 33 da Lei nº 9.099/95 dispõe que: “Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.”.
Já no que concerne às demais verbas postuladas pelo requerido, entendo que os negócios jurídicos que deram origem às mesmas não constituem objeto da controvérsia.
Consoante exaustivamente debatido, o cerne da lide está relacionado a um débito de energia (recuperação de consumo) decorrente de uma irregularidade identificada no medidor do imóvel anteriormente alugado ao reclamado, a qual, convém rememorar, beneficiou o locatário durante o período da locação.
Logo, as pretensões do requerido em receber valores decorrentes de negócios jurídicos distintos do que está sendo debatido, referentes à uma comissão de corretagem e a venda de uma motocicleta, definitivamente, não possuem respaldo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Condenar o reclamado ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 4.835,55 (quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC, bem como com incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contabilizados a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, a data em que o reclamante aderiu ao “Termo de Confissão de Dívida” perante a Energisa (24/01/2023). 2) Julgar improcedente o pedido condenatório referente à cláusula penal.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo reclamado.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
23/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 16:10
Juntada de Projeto de sentença
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23/08/2023 16:10
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/07/2023 23:02
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 14:53
Juntada de Termo de audiência
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29/06/2023 14:50
Audiência de instrução realizada em/para 29/06/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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29/06/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 17:34
Audiência de instrução designada em/para 29/06/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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30/05/2023 08:24
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1006504-16.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: NALDSON RAMOS DA COSTA REQUERIDO: DIMITHRIUS SCIALPI NEVES Vistos, Trata-se de processo que necessita de instrução probatória.
Designo o dia 29 de junho de 2023, às 13 horas para audiência de instrução, devendo as partes acessar o link (clique aqui para entrar na audiência de instrução), a qual será dirigida pelo Juiz Leigo (art. 37 da Lei n. 9.099/95).
Consigno que o ato acontecerá por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020 Intimo as partes para que compareçam e tragam as suas testemunhas, nos termos do artigo 34, da Lei n. 9.099/95.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participar da audiência pelo aplicativo TEAMS, deverá comparecer na sede deste Juízo, portando documento pessoal, na data e horário acima indicados, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala passiva com suporte necessário.
As partes deverão se atentar para as observações abaixo: · Portar documento de identidade com foto; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Se qualquer das partes não acessar a sala virtual ou se recusar a participar da audiência de instrução por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo e acarretará as consequências processuais inerentes; · Para utilização de smartphone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Informo às partes que, se necessário, poderão entrar em contato com o Juizado Especial pelo telefone: 65 99212-7731 (WhatsApp) e e-mail: [email protected] .
Por fim, saliento que nova oportunidade de conciliação (construção conjunta da solução) será dada no início da solenidade pelo(a) juiz(a) leigo(a). Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
26/05/2023 21:28
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 19:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/04/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 16:26
Recebimento do CEJUSC.
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05/04/2023 16:26
Audiência de conciliação realizada em/para 05/04/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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05/04/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 20:39
Recebidos os autos.
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04/04/2023 20:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/03/2023 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1006504-16.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 6.661,55 ESPÉCIE: [Despejo para Uso Próprio, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: NALDSON RAMOS DA COSTA Endereço: RUA JÚLIO LOUZADA, 03, Q 91, COSTA VERDE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78128-272 POLO PASSIVO: Nome: DIMITHRIUS SCIALPI NEVES Endereço: RUA FRANCISCO ALVES, 06-B, quadra 56, COSTA VERDE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78128-302 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 05/04/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 24 de fevereiro de 2023 -
24/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 10:05
Audiência de conciliação designada em/para 05/04/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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24/02/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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