TJMT - 1003832-32.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:13
Decorrido prazo de HABITACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 17/02/2025 23:59
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17/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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26/02/2025 06:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/02/2025 07:43
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2025 06:13
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2024 18:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/09/2024 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCA HELLOISA MELO DE LIMA em 18/09/2024 23:59
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19/09/2024 02:10
Decorrido prazo de LEANDRO JACOB NETO em 18/09/2024 23:59
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19/09/2024 02:10
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA XAVIER DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59
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17/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
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30/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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30/08/2024 14:51
Realizado cálculo de custas
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16/07/2024 16:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/07/2024 16:01
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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19/06/2024 01:19
Recebidos os autos
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19/06/2024 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2024 01:10
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 01:10
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 01:10
Decorrido prazo de LPX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 18/04/2024 23:59
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19/04/2024 01:10
Decorrido prazo de HABITACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 18/04/2024 23:59
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19/04/2024 01:10
Decorrido prazo de CRUISMAN DOUGLAS PEREIRA DA SILVA em 18/04/2024 23:59
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29/03/2024 03:22
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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29/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 17:14
Homologada a Transação
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22/03/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 18:55
Processo Reativado
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20/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 17:51
Devolvidos os autos
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07/03/2024 17:51
Processo Reativado
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07/03/2024 17:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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07/03/2024 17:51
Juntada de acórdão
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07/03/2024 17:51
Juntada de acórdão
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07/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:51
Juntada de intimação de pauta
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07/03/2024 17:51
Juntada de intimação de pauta
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07/03/2024 17:51
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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07/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:51
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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03/10/2023 13:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/10/2023 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 07:28
Decorrido prazo de CRUISMAN DOUGLAS PEREIRA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 06:34
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 10:14
Juntada de Petição de recurso de sentença
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21/08/2023 05:11
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico: 1003832-32.2023 Ação: Rescisão Contratual c/c Indenização Autor: Cruisman Douglas Pereira da Silva Réus: Habitação Empreendimentos Imobiliários Ltda e Outra Vistos, etc.
CRUISMAN DOUGLAS PEREIRTA DA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente 'Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga' em desfavor de HABITAÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIODS LTDA e LPX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com qualificação nos autos, aduzindo: “Que, em data de 06 de julho de 2019, firmara contrato nº 003564 com a parte ré para aquisição do imóvel: lote 05, da quadra 02, localizado no Jardim Residencial Porto Ferreira; que, o imóvel foi comercializado em fase de construção, com prazo para implantação de todas as obras de infraestrutura – concluída e liberada no prazo máximo de dois anos, todavia, não cumpriu o avençado; que, procurou a ré para a solução da questão, não obtendo êxito; que, efetuara o pagamento da importância de R$ 26.490,42 (vinte e seis mil e quatrocentos e noventa reais e quarenta e dois centavos); que, há falha na prestação do serviço; que, no caso tem aplicação as normas do CDC; que, a devolução deve ser em parcela única, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da empresa ré em danos morais e nos encargos da sucumbência.
Juntam documentos e dão à causa o valor de R$ 47.369,61 (quarenta e sete mil e trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de assistência judiciária e determinada a citação da empresa ré, não sendo designada audiência de conciliação.
Devidamente citada, apresentara contestação, onde procura rebater os argumentos levados a efeito pelo autor, requerendo a improcedência da ação, com a condenação do mesmo nos ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
Sobre a contestação, manifestara-se o autor.
Foi determinada a especificação das provas, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide; e, a empresa ré prova oral, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cruisman Douglas Pereira da Silva ingressara com a presente Ação de Rescisão Contratual c/c com Devolução de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais em desfavor de Habitação Empreendimentos Imobiliários Ltda e LPX Empreendimentos Imobiliários Ltda, pois, segundo alega na inicial, firmara contrato de compra e venda de imóvel junto à empresa ré, ocorrendo pagamento de várias parcelas, todavia, em face do não cumprimento do contrato por parte da parte ré, busca a rescisão, bem como a restituição das parcelas pagas e indenização por danos morais.
A preliminar arguida pela parte ré – convenção de arbitragem – não tem como prevalecer e, nesse sentido a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TEORIA FINALISTA MITIGADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - CONTRATO DE ADESÃO - AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final .". - A teoria finalista para a interpretação do conceito de consumidor é aquela compreendida quando o destinatário adquire o produto para retirar o bem do mercado ou utiliza o serviço como destinatário final e, não, visualizando a obtenção de lucro - Como exceção à regra da teoria finalista, ainda deve ser aplicada a relação de consumo, mesmo nos casos em que a pessoa física ou jurídica utiliza do serviço ou produto do fornecedor para investimento ou exercício da sua atividade empresarial, quando restar evidente demonstrada à vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da empresa contratante frente à empresa fornecedora contratada - Tratando-se de relação consumerista e, ainda, de contrato de adesão, a jurisprudência compreende pela flexibilização do princípio da obrigatoriedade contratual nos casos em que mostrar-se abusiva as cláusulas previstas em contrato, em prol da proteção da parte hipossuficiente - Conforme previsto pelo no art. 51, inc.
VII do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que determinem a utilização compulsória de arbitragem - De mais a mais, ainda prevê o art. 4º, § 2º da Lei de Arbitragem ser a cláusula arbitral condicionada à expressa manifestação das partes em seu favor, o que não restou demonstrado no caso vertente. (TJ-MG - AI: 10000212386379001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) Em sendo assim, rejeito a preliminar.
A questão posta à liça prende-se à apuração da responsabilidade da empresa ré, pelo atraso, incontroverso, na entrega da obra, e consequentemente da possibilidade de rescisão contratual, bem como da restituição dos valores pagos pela consumidora, além da indenização por danos morais.
Colhe-se dos autos que as partes firmaram em 06 de julho de 2019, um contrato particular de compra e venda de imóvel objeto do loteamento "Jardim Residencial Porto Ferreira", cujo prazo para a conclusão das obras de infraestrutura ficou – será de dois anos, o que não ocorreu.
Diante disso, resta evidente nos autos o inadimplemento contratual pela ré, haja vista que, até a presente data, não há informação da entrega das obras de infraestrutura finalizadas, prova que deveria ter colacionado quando da apresentação da peça de bloqueio, pelo contrário, apenas procurou minimizar a situação com argumentos vazios.
Se não bastasse, inadmissível que os riscos da atividade empresarial e os prejuízos decorrentes de falha no planejamento da construtora sejam repassados ao consumidor, tornando-o o único prejudicado por fatos inteiramente alheios a sua esfera de controle.
Assim, diante do cenário dos autos, considero indiscutível a responsabilidade da empresa ré pelo atraso verificado.
Alega a requerida que em caso de rescisão do contrato devem prevalecer as cláusulas contratuais, mormente as que se referem à indenização.
No caso vertente, consoante alhures explicitado, resta evidente o descumprimento das cláusulas contratuais pela requerida, diante o atraso na entrega das obras de infraestrutura do imóvel adquirido pelos autores.
Nesse contexto, verificado o descumprimento contratual por parte da requerida, é admitida a rescisão do pacto de compra e venda em questão, com a devolução dos valores pagos, sob pena de enriquecimento ilícito da Construtora. É o que dispõe o art. 475 do Código Civil: “Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Nesse sentido, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, no livro Curso de Direito Civil - Direito dos Contratos, vol. 4, 4ª edição, Editora Juspodivm, p. 528, lecionam: "A faculdade resolutória pode ser objeto de cláusula resolutiva expressa.
A resolução convencional, efetivada extrajudicialmente, amparada pelo artigo 474 do Código Civil já foi objeto de nosso estudo.
Cuidaremos agora, à luz do realçado art. 475, da resolução legal, que autoriza a parte não inadimplente a pleitear judicialmente a resolução do contrato descumprido.
Aqui incide a cláusula resolutiva tácita (ou implícita).
Descumprido o contrato bilateral, concede a lei ao interessado a legitimidade ad causam para iniciar o processo em face do parceiro faltoso, visando à resolução do contrato.
Não cabe a atuação direta do contratante, pois o juiz apreciará a conduta da contraparte".
Ressalta-se que, diferente do que faz crer a requerida, levando-se em consideração a sua culpa exclusiva pelo desfazimento do negócio, não há que se falar em retenção de quaisquer valores.
Sobre o tema, eis a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - A-TRASO INJUSTIFICADO NA REALIZAÇÃO DAS OBRAS - ENTREGA DO BEM ADIADA EM PELO MENOS UM ANO - INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR - APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS "ARRAS" - POSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO PROMISSÁRIO-COMPRADOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A ausência de justificativa objetiva, de uma prova de motivo de força maior ou da ocorrência do caso fortuito na entrega do imóvel na data avençada, impõe ao vendedor restituir integralmente as parcelas do preço pagas pelo comprador, com os respectivos juros e correção monetária, além da pena convencional prevista em razão do atraso da obra e da multa devida pela rescisão contratual. - Constatada a culpa da construtora pela rescisão contratual, não há que se falar em retenção de qualquer percentual pela mesma, já que tal fato consistiria em flagrante enriquecimento ilícito, um "prêmio" para a parte que descumpre o contrato, o que não se pode admitir. - Recurso improvido. (TJ-MG Apelação Cível 1.0024.12.122360-6/001, Relator: Des.
Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, julgamento em 22/01/2014, publicação da sumula em 31/01/2014). “APELAÇÃO CÍVEL - PRINCIPAL E ADESIVA - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - OCORRÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - PREVISÃO E ADMISSÃO PELA PROMITENTE VENDEDORA - RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA - CESSAÇÃO PAGAMENTO PRESTAÇÕES - FATO POSTERIOR - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO ADIMPLIDO - INAPLICABILIDADE - FORÇA MAIOR - INEXISTÊNCIA - PRAZO PARA REQUERER RESCISÃO - ABUSIVIDADE CONTRATUAL - NULIDADE - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS - DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR - RETENÇÃO - DESCABIMENTO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA - PRECEDENTES - DANO MORAL - CONSTATAÇÃO - FRUSTRAÇÃO QUE ULTRAPASSA DISSABOR - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - MULTA CONTRATUAL - FRUIÇÃO IMÓVEL - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE TOLERÂNCIA NÃO EXTRAPOLADO.
A questão em torno da impossibilidade de se analisar a validade das cláusulas contratuais que não foram objeto do Termo de Ajustamento de Conduta não foi aventada em instância originária, impondo-se o reconhecimento da inovação recursal.
Havendo fortes e irrefutáveis indícios de que a promitente vendedora não entregará a unidade autônoma contratada no prazo ajustado, ainda que considerado o período de carência, é admitida a rescisão do vínculo, imputando-lhe a culpa.
Cessado o pagamento das prestações depois de admitido o atraso na entrega do imóvel, indevida a aplicação da "exceptio non adimpleti contractus" em benefício do promitente vendedor.
A falta de material e de mão de obra não figura circunstância fortuita ou de força maior a justificar eventual mora.
A estipulação de prazo mínimo para o promitente comprador pedir a rescisão do contrato, por culpa exclusiva da promitente vendedora, não possui amparo legal, além de consistir em um limitador ao exercício regular do direito do credor.
Devida a restituição integral das parcelas do preço quando a rescisão for provocada única e exclusivamente pela promitente vendedora, pena de enriquecimento ilícito.
A devolução deve ocorrer imediatamente e de uma única vez, mostrando-se abusiva a disposição contratual que estabelece a restituição após o término do empreendimento e de forma parcelada. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.103999-2/001, Relator: Des.
Manoel dos Reis Morais, 10ª Câmara Cível, julgamento em 14/04/2015, publicação da sumula em 28/04/2015).
Portanto, o que realmente se verifica é uma prática ilícita da construtora que anunciou e vendeu a unidade imobiliária sem ter condições de cumprir com o negócio pactuado, portanto, não tem o direito de reter qualquer percentual a título de compensação pelo rompimento do ajuste, até porque quem deu causa ao mesmo foi a própria empresa, prejudicando o promitente comprador.
Quanto aos danos morais, insta salientar que, por envolver a aquisição de um bem imóvel, não pode ser encarada como um simples descumprimento contratual, este sim sem capacidade para dar ensejo aos danos discutidos, mas, na verdade, provocou a frustração de um sonho do autor, lhe criou falsas expectativas, lhe gerou aborrecimentos desmesurados e o deixou absolutamente decepcionado em relação a um planejamento que não se faz do dia para a noite, pois como é de conhecimento geral, a aquisição de um imóvel não se trata de uma decisão ou de um negócio simples.
Deste modo, restara inconteste a responsabilidade da requerida, os danos morais suportados pelo autor, danos estes que superaram e em muito a categoria de mero aborrecimento, bem como o nexo de causalidade entre um e outro, do que se verifica pela presença de todos os requisitos necessários para a configuração do dever reparatório.
Quanto aos critérios de fixação do dano moral, ressalta-se que por ser este entranhado de subjetividade, deve o Juiz, utilizando-se de uma certa dose de discricionariedade, fixá-lo de modo que não constitua uma fonte de enriquecimento, mas também não seja de valor inexpressivo a tal ponto que impossibilite a compensação do sofrimento trazido pela ofensa.
Nessa linha, são os ensinamentos do magistério de Maria Helena Diniz: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo se irrisório ou simbólico.
A reparação deve ser justa e digna.
Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação." (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97).
Deve-se levar em conta em que grau o prejuízo causado influiu no sentimento daquele que pleiteia a reparação, a sua condição social, a circunstância em que ocorreu o evento danoso, a intensidade da culpa, bem como o tempo de atraso na entrega do bem, e, ainda, a capacidade econômica do ofensor e a repercussão do fato lesivo no seio da comunidade.
A fixação do valor reparador deve compensar a humilhação moral provocada pelo abalo de crédito do autor, e, ao mesmo tempo, constituir-se-á numa sanção ao ofensor, impondo-lhe maior diligência na atuação, tendo, outrossim, conotação pedagógica.
Tomando-se por base os aspectos do caso concreto - extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas, grau de culpa e, sobretudo o tempo de atraso na entrega, arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que é razoável e capaz de proporcionar à vítima satisfação econômica na justa medida do abalo sofrido, sem lhe gerar enriquecimento ilícito, produzindo no ofensor, em contrapartida, impacto patrimonial bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado à dignidade das pessoas.
No que tange o pedido de condenação da empresa ré – multa cláusula penal – não vejo como não possa vingar, pois, verifica-se que tal penalidade consta do contrato, conforme se pode verificar pela cláusula contratual, no patamar de 10% (dez por cento), sobre o valor da venda do imóvel.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA OBRA.
RESCISÃO POR CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA POR ATRASO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
Viável a rescisão da promessa de compra e venda firmada entre as partes, por culpa exclusiva da promitente-vendedora, em razão do largo atraso na obra, devendo haver o retorno ao status quo ante.
II.
Não incidência de cláusula penal, porque a promitente-vendedora deu causa à rescisão.
Os valores pagos pelo promitente-comprador deverão ser devolvidos na integralidade, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora legais a contar da citação.
Incidência da Súmula n. 543 do STJ.
III.
Em decorrência do atraso na obra superior ao prazo de tolerância, deverá incidir a multa prevista na cláusula 18ª, § 2º, fixada em favor do promitente-comprador.
IV.
Atinente ao pedido de devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, no caso, vem fundamentado na pretensão de rescisão do contrato em razão do atraso na entrega do imóvel.
Não se trata de pretensão contra enriquecimento ilícito.
Não há alegação de pagamento indevido.
Assim, não é aplicável o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
A ré mostra-se legitimada e responsável por indenizar o autor pelos valores gastos a título de comissão de corretagem.
V.
Diante do novo resultado do julgamento, considerando que o autor ganhou todos os pedidos vertidos na inicial, deverá a ré arcar com a totalidade das custas processuais e totalidade dos honorários, os quais vão mantidos, em favor do patrono do autor, em 10% sobre o valor da condenação.RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*53-05 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 30/03/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESTITUIÇÃO INTEGRAL, INCLUSIVE DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, DE QUANTIA PAGA PELO COMPRADOR - POSSIBILIDADE - RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR - MULTA CONTRATUAL - PARIDADE.
Como consequência lógica da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, impõe-se a restituição das partes ao status quo ante, mediante restituição das parcelas pagas pelo comprador, inclusive comissão de corretagem, de forma integral, conforme Súmula 543 do STJ.
Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.614.721, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. (TJ-MG - AC: 10024131835159001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 16/04/2020, Data de Publicação: 24/04/2020) Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a 'Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga' proposta por CRUISMAN DOUGLAS PEREIRA DA SILVA, em desfavor de HABITAÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e LPX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com qualificação nos autos, para declarar rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda firmado em 06 de julho de 2019, devendo haver por parte da empresa ré a restituição dos valores pagos pelo autor, em parcela única, bem como o valor pago a título de corretagem, valor que deverá ser corrigido – juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária ‘INPC’ a contar do desembolso; condenar a parte ré no valor de 10% (dez por cento), conforme determina o contrato – multa contratual; condenar a parte ré no pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, devendo ser corrigido: juros de 1% ao mês e correção monetária INPC, a contar desta decisão, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt, 17 de agosto de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
17/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 09:47
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 02:20
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 15:22
Decisão interlocutória
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17/07/2023 15:33
Conclusos para decisão
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14/07/2023 01:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/06/2023 01:19
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica à contestação. -
15/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 15:31
Decorrido prazo de LPX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 01:21
Decorrido prazo de HABITACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 26/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2023 00:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 06:08
Decorrido prazo de LPX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 06:08
Decorrido prazo de HABITACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 21/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2023 02:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:44
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1003832-32.2023.8.11.0003 Ação: Nulidade Contratual c/c Reparação Civil – Danos Materiais e Morais Autor: Cruisman Douglas Pereira da Silva.
Réus: Habitaço Empreendimentos Imobiliários Ltda – Residencial Porto Ferreira e LPX Empreendimentos Imobiliários.
Vistos, etc.
CRUISMAN DOUGLAS PEREIRA DA SILVA, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente de “Ação de Nulidade Contratual c/c Reparação Civil – Danos Materiais e Morais” em desfavor de HABITAÇO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – RESIDENCIAL PORTO FERREIRA e LPX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, pessoas jurídicas de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Noutro trilho, registro que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio do qual será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico, em observância ao disposto no artigo 10, da Resolução nº11 do TJ-MT/OE, de 22 de julho de 2.021.
Ademais, analisando o documento de (Id.110418161), hei por bem deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC).
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘VII’ de (Id. 110418148, pág.32) eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa; devendo a distribuição do ônus da prova ser analisada quando proferido o saneador (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Citem-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertadas as contestações, certifiquem-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis – MT, 24 de fevereiro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
24/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 10:06
Concedida a gratuidade da justiça a CRUISMAN DOUGLAS PEREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*59-18 (AUTOR(A)).
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22/02/2023 17:03
Conclusos para decisão
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22/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:01
Juntada de Certidão
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18/02/2023 01:05
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2023 01:05
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/02/2023 01:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2023 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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