TJMT - 1007553-51.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
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27/07/2023 17:21
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/07/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 11:09
Devolvidos os autos
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27/07/2023 11:09
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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27/07/2023 11:09
Juntada de petição
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27/07/2023 11:09
Juntada de petição
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27/07/2023 11:09
Juntada de intimação
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27/07/2023 11:09
Juntada de intimação
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27/07/2023 11:09
Juntada de decisão
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27/07/2023 11:09
Juntada de petição
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27/07/2023 11:09
Juntada de manifestação
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27/07/2023 11:09
Juntada de intimação
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27/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
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27/07/2023 11:09
Juntada de intimação
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27/07/2023 11:09
Juntada de intimação
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27/07/2023 11:09
Juntada de despacho
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27/07/2023 11:09
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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27/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/03/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2023 04:06
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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15/03/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade Recursal Processo: 1007553-51.2021.8.11.0006; Valor causa: R$ 208.834,29; Tipo: Cível; Espécie: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)/[Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente pelo Polo Ativo no id. 111199804, sendo isento de preparo por tratar-se de beneficiário de gratuidade de Justiça (assistido pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso).
Assim, INTIMA-SE o Polo Passivo, ora denominado Apelado para que, no prazo de 15 dias, apresente as suas cotrarrazões.
CÁCERES, 13 de março de 2023 JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 TELEFONE: (65) 32111300 -
13/03/2023 19:27
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 22:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 01:14
Publicado Sentença em 24/02/2023.
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24/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução por Negativa Geral ajuizado por Mauricio Ali de Paul e Gulosa Comercio e Distribuição de Gêneros Alimentícios Ltda através da Defensoria Pública em face de Vibra Energia SA, todos qualificados nos autos.
Realizada tentativa de citação mediante oficial de justiça, o mandado foi devolvido com cumprimento negativo (id. 55817714).
Solicitou informações cadastrais junto a Receita Federal no Id. 66745082.
Reiteradas tentativas de citação nos Ids. 55817731 e 55817731.
Sob o id. 55817731, foi realizada a citação por edital da parte requerida.
Após efetivada a citação por edital, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que, por sua vez, apresentou embargos por negativa geral ao id. 66742584, oportunidade que alegou nulidade da citação por edital.
O embargado apresentou impugnação no Id. 74526777.
Embargado e embargante não desejam produzir provas Ids. 83433785 e 83196881.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
De plano, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de dilação probatória.
A citação por edital tem lugar quando a parte a ser citada não for encontrada, devendo ter sido esgotados todos os meios razoáveis de sua localização, haja vista que essa modalidade de comunicação do réu acerca de determinada demanda é medida extrema e que só deve ser utilizada quando tentadas as formas e meios de encontrá-lo pessoalmente a fim de viabilizar o exercício da defesa.
O Superior Tribunal de Justiça, no momento da estipulação da Súmula 414, registrou que a única exigência para a realização de citação por edital é o esgotamento das demais medidas, colha-se a Súmula do STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (SÚMULA 414, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009) O código de Processo civil em seu artigo 256 e incisos, diz que a citação por edital será feita, quando desconhecido e incerto o citando, no decorrer dos autos é possível comprovar diversas tentativas de citação do requerido, através das certidões negativas, buscas no sistema de órgãos públicos.
As diligências foram feitas sem sucesso, e após todas as tentativas o juízo decidiu pela citação por edital, ficando comprovada a citação válida pois a parte autora buscou de várias formas a citação do requerido antes de requerer a citação por edital.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POR EDITAL – LEI ESPECÍFICA DEVE PREVALECER SOBRE A NORMA GERAL – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO - REALIZADA A TENTATIVA DA CITAÇÃO POR CARTA E OFICIAL DE JUSTIÇA - CITAÇÃO VIA EDITAL VÁLIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A Lei nº 6.830 /80, regulamentadora da matéria ( LEF ) e, portanto, específica, deve prevalecer sobre a norma geral (artigo 256 do CPC , e não traz em seu bojo a necessidade de exaurir todos os meios extrajudiciais disponíveis para localização de outro endereço do executado, A citação via edital é admissível após esgotadas as demais modalidades de citação, por carta e via oficial de justiça.
Recurso desprovido.
Ademais, os endereços informados pela Defensoria Pública já foram diligenciados conforme certidões e documentos anexados nos autos no Id. 55817731.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados, conforme argumentos acima expostos, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. b) Junte-se cópia desta sentença aos autos da Execução. c) Condenar a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como nas custas e despesas processuais, nos termos do artigo 85, §2° do CPC/2015, devendo ficar suspensas face ao deferimento da justiça gratuita, conforme o artigo 98 do CPC; d) Decorrido “in albis” o prazo acima, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE o feito com as baixas e anotações ínsitas na CNGC. e) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se. -
22/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 14:22
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2022 02:34
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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14/04/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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12/04/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 18:59
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 19:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURICIO ALI DE PAULA - CPF: *02.***.*84-68 (EMBARGANTE).
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30/09/2021 15:36
Conclusos para decisão
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30/09/2021 15:36
Juntada de Certidão
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30/09/2021 15:35
Juntada de Certidão
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30/09/2021 15:35
Juntada de Certidão
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29/09/2021 19:07
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2021 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/09/2021 19:07
Distribuído por dependência
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29/09/2021 19:04
Juntada de Petição de embargos à execução
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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