TJMT - 1017796-32.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 17:42
Juntada de Certidão
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23/12/2022 01:22
Recebidos os autos
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23/12/2022 01:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2022 15:58
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2022 10:20
Conclusos para decisão
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16/11/2022 04:35
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
11/11/2022 17:19
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 18:37
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
27/10/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2022 11:09
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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03/10/2022 02:38
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1017796-32.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: REGINA MARIA MENDES CORREIA RECLAMADO(A): PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
S E N T E N Ç A Visto.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Com fundamento nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Ademais, não houve pedidos de produção de provas.
Assim, considerando apto o feito, passo ao seu julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Infere-se dos autos que REGINA MARIA MENDES CORREIA propôs ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor da PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A, em que pleiteia a devolução dos valores pagos pela mensalidade e a indenização por dano moral.
Citada, a reclamada ofertou a contestação no ID 93002734, em que requereu a adequação do polo passivo, arguiu a falta de interesse de agir e impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
Sustentou a ausência de prova dos fatos alegados, a impossibilidade de devolução de valores e a inexistência do dever de indenizar.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados pela reclamante.
A relação de consumo está caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova, de maneira que incumbe à parte reclamada provar a prestação de serviço adequada.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
SEGUROS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
INSURGÊNCIA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RESTITUIÇÃO MATERIAL DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO DE ACORDO COM O MONTANTE COMPROVADO NOS AUTOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
Com efeito, cabia à reclamada comprovar a efetiva contratação dos serviços de seguros, bem como a autorização de cobrança do mesmo, ônus do qual não se desincumbiu.
Demonstrada a cobrança indevida, o montante deve ser restituído em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O quantum a ser restituído merece reforma, posto que, por se tratar de danos materiais, o valor do prejuízo deve ser equivalente à aquele comprovado nos autos. [...] (TJMT, TRU, N.U 1008361-51.2021.8.11.0040, Rel.: Luís Aparecido Bortolussi Junior, DJU em 09/08/2022).
Rejeito a arguição da falta de interesse de agir da parte reclamante, pois a simples alegação contida na inicial sobre a ocorrência de dano moral à parte reclamante é suficiente para evidenciar o interesse processual.
Da mesma forma, não cabe a impugnação a gratuidade de justiça nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Pois bem! Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, mormente aos comprovantes de pagamentos anexados nos ID 86047684 e ID 86047685, verifico que o débito foi efetivamente quitado em duplicidade.
Cumpre mencionar que a parte reclamada não demonstrou a existência de outro débito, ônus que lhe cabia (CPC, art. 373, inciso I).
Bem como afirmou que o crédito gerado pelo pagamento duplicado foi compensado nas mensalidades seguintes.
Diante do contexto comprobatório dos autos, resta demonstrada a conduta lesiva da reclamada, que compeliu a reclamante a efetuar o pagamento das mensalidades de janeiro e fevereiro em duplicidade..
Considerando que a reclamada comprovou ter disponibilizado o valor do pagamento em duplicidade como crédito para compensação de mensalidades posteriores, merece improcedência o pedido de indenização a título de danos materiais.
No que concerne ao dano moral, contudo, uma vez comprovada a conduta lesiva da parte reclamada, os danos sofridos pela parte reclamante e o nexo de causalidade entre ambos, plausível a procedência do pedido de indenização por morais, até porque a responsabilidade é objetiva e, portanto, independe da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: Artigo 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os artigos 186 e 927, do Código Civil, confirmam: Artigo 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Artigo 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por fim, a Constituição Federal ratifica o dever de reparação civil, ainda que exclusivamente moral (art. 5º, inc.
X).
Assim, deve a parte reclamada indenizar a parte reclamante pelos transtornos de cunho moral sofridos, cujo quantum deve atentar aos Princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora.
Atenta a esses parâmetros, fixo o dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar as preliminares arguidas e julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, na oportunidade, aproveito para: 1.
Condenar a parte reclamada ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais à parte reclamante, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação (21/07/2022, ID 90474127); e 2.
Determinar a retificação do polo passivo da demanda, para constar EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
P.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
29/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:23
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2022 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2022 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/08/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 13:35
Recebimento do CEJUSC.
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02/08/2022 13:34
Audiência Conciliação juizado realizada para 02/08/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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02/08/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 18:02
Recebidos os autos.
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01/08/2022 18:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/08/2022 13:51
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 10:46
Juntada de entregue (ecarta)
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28/06/2022 04:42
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AV DOM ORLANDO CHAVES, - DE 1537/1538 AO FIM, CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-000 Processo nº: 1017796-32.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Nos termos do disposto no Provimento 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 02/08/2022 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: JUIZADO DO CRISTO REI https://tinyurl.com/SALA-02-CRISTO-REI ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: 65 99232-4969 e 65 99262-6346 e e-mail: [email protected] -
24/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 12:58
Audiência Conciliação juizado designada para 02/08/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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27/05/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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