TJMT - 1000212-09.2021.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:28
Recebidos os autos
-
04/03/2023 00:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/03/2023 04:18
Decorrido prazo de GILMACY LUZ SANTANA em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000212-09.2021.8.11.0059.
Trata-se de cumprimento de sentença de demanda previdenciária em que foi expedido o RPV e houve a informação de pagamento do valor devido. É o necessário.
Fundamento.
Decido.
Considerando o adimplemento da obrigação imposta por meio de sentença, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, extingo o processo.
Alvarás eletrônicos já expedidos.
Custas processuais nos termos do processo de conhecimento e honorários já pagos.
Por fim, face a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
P.R.I.
Porto Alegre do Norte/MT, 01º de fevereiro de 2023.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
01/02/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 17:01
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
01/02/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 13:34
Processo Desarquivado
-
01/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 02:13
Decorrido prazo de GILMACY LUZ SANTANA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 05:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 01:44
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO IMPULSIONO os autos para proceder a intimação das partes para ciência do teor dos ofícios requisitórios, juntados aos autos, nos termos do art. 11 da Resolução n. 405/2016 do Conselho da Justiça Federal. -
08/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 14:11
Juntada de RPV
-
03/11/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:14
Decisão interlocutória
-
21/09/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 08:29
Processo Desarquivado
-
21/09/2022 08:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/09/2022 08:24
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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06/09/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 14:09
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para O JUIZO DE ORIGEM
-
06/09/2022 14:09
Transitado em Julgado em 06/09/2022
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04/09/2022 07:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2022 23:59.
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17/08/2022 11:48
Decorrido prazo de GILMACY LUZ SANTANA em 15/08/2022 23:59.
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25/07/2022 03:40
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2022 13:20
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 09:54
Decorrido prazo de GILMACY LUZ SANTANA em 19/07/2022 23:59.
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12/07/2022 17:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 09:13
Decorrido prazo de GILMACY LUZ SANTANA em 07/07/2022 23:59.
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28/06/2022 04:53
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000212-09.2021.8.11.0059.
GILMACY LUZ SANTANA ajuizou a presente ação na qual pleiteia o benefício previdenciário para concessão de aposentadoria por idade híbrida em face do INSS, ambos já qualificados nos autos.
Argumenta a parte autora que é segurada obrigatória da Previdência Social e preenche os requisitos legais para obtenção do mencionado benefício.
Com a inicial juntou documentos.
Regularmente citada, a autarquia ré apresentou contestação, oportunidade em que juntou extratos do CNIS em nome da autora (ID n. 66830024).
Impugnação à Contestação apresentada em ID n. 68044173.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas (ID n. 87913666).
A parte autora ofertou alegações finais remissivas.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Entendendo presentes os pressupostos processuais, legitimidade, interesse processual e não havendo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito.
Da análise detida e cautelosa dos autos, verifica-se que melhor sorte assiste à parte autora, conforme a seguir será demonstrado.
A Lei nº 11.718/2008, que incluiu o § 3º, no art. 48 da Lei nº 8.213/1991, criou nova espécie de aposentadoria por idade, conhecida como “aposentadoria híbrida ou mista”, permitindo que o segurado some períodos de atividade rural com períodos de contribuição em outras qualidades de segurado.
No entanto, a idade mínima a ser considerada é de 65(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60(sessenta) anos, se mulher, equiparando-se ao trabalhador urbano no requisito etário.
Com efeito, no caso em tela, a parte autora nasceu em 11.06.1960 (ID n. 47403727) e completou em 2020 a idade de 60 anos, adimplindo a carência, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, de 180 meses ou (15 anos).
No tocante à prova do labor rural, verifica-se a presença de início razoável de prova escrita, contemporânea ao período de carência, mediante a apresentação em juízo dos seguintes documentos: a) Certidão de nascimento da filha, nascida aos 13.01.1997, consignando a profissão de lavrador da autora e de seu companheiro – id n. 47403702; b) Certidão do INCRA lavrada em 19.01.2021, atestando que o esposo da requerente é assentado no Projeto de Assentamento PA BRASIPAIVA, desde 18.11.2014, localizado nos municípios de São José do Xingu, Confresa e Santa Cruz do Xingu/MT– id n. 47403706; c) Cadastro do INDEA realizado em 16.04.2014 – id n. 47403714; d) CTPS e extrato do CNIS com informações da autora – id n. 47403714 e id n.47403718; As testemunhas Emilia Silva da Conceição e Maria Gonçalves Sirqueira, ouvidas em juízo foram uníssonas e harmônicas no sentido de demonstrar a qualidade de segurado especial da parte autora, atestando, inclusive, o exercício da atividade rural em período superior ao necessário para o preenchimento do período de carência.
O início de prova material trazido pela parte requerente é confirmado, assim, de maneira segura, pela prova testemunhal colhida em juízo.
De igual modo, também comprovaram a união estável da autora por muitos anos.
Nesse contexto, restou demonstrado nos autos o efetivo exercício de atividade rural pela autora, bem como, empregado durante o período de 01.06.2009 à 31.12.2017 (id n. 47403714 e id n.47403718), o que significa que superou o do tempo mínimo de carência exigido por Lei.
Destarte, observado o tempo de atividade necessário para a concessão do benefício pleiteado, entre vínculos urbanos e rurais, bem como o requisito etário - 60 anos, conforme o § 3° do art. 48, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.718/08 -, faz a parte autora jus à aposentadoria requerida, desde a data do requerimento administrativo.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, a fim de condenar o INSS ao pagamento de Aposentadoria por Idade, no valor de um salário mínimo, em favor da parte autora, com termo inicial em 09.07.2020 (ID n. 66830025, fl.14), data do requerimento administrativo – DER.
Quanto à atualização monetária, na linha de entendimento do STF expressa no julgamento do RE 870.947/SE (sessão de 20/09/2017), e do STJ, sedimentado no REsp 1.495.146-MG, julgado em 22.02.2018, incidem juros moratórios conforme os índices aplicáveis às cadernetas de poupança (artigo 1º -F da Lei nº 9. 494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), devendo a correção monetária das parcelas atrasadas serem efetuadas, desde quando devidas, de acordo com o INPC.
Custas processuais pelo INSS, diante da revogação da isenção conferida pelo art. 24, inc.
I, da Lei Estadual 3779/2009.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício buscado, no prazo de 30 dias contados da intimação.
Oficie-se para implantação do benefício e cumprimento da decisão por intermédio do Jusconvênio.
Por não exceder a condenação o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de determinar a remessa à instância superior, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso I, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre do Norte/MT, 24 de junho de 2022.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
24/06/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 15:01
Juntada de Ofício
-
24/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:02
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2022 18:36
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:56
Juntada de Termo de audiência
-
21/06/2022 12:55
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 20/06/2022 15:15 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
-
20/06/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 05:08
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
11/06/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
10/06/2022 15:13
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 20/06/2022 15:15 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
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09/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2021 06:58
Decorrido prazo de GILMACY LUZ SANTANA em 27/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 15:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2021 05:16
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 06:12
Decorrido prazo de GILMACY LUZ SANTANA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
30/09/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 09:11
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 14:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/01/2021 08:38
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2021 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/01/2021 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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