TJMT - 1000018-06.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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07/07/2024 02:08
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/05/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 01:07
Decorrido prazo de WILHAS ADAO DE OLIVEIRA SIQUEIRA em 05/04/2024 23:59
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06/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/04/2024 23:59
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04/04/2024 23:26
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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04/04/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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02/04/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:03
Devolvidos os autos
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14/03/2024 12:03
Processo Reativado
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14/03/2024 12:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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14/03/2024 12:03
Juntada de relatório
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14/03/2024 12:03
Juntada de ementa
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14/03/2024 12:03
Juntada de voto
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14/03/2024 12:03
Juntada de acórdão
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14/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:03
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2024 12:03
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:03
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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14/03/2024 12:03
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2024 12:03
Juntada de intimação de pauta
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03/08/2023 18:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/07/2023 07:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 07:04
Decorrido prazo de WILHAS ADAO DE OLIVEIRA SIQUEIRA em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1000018-06.2023.8.11.0005.
AUTOR: WILHAS ADAO DE OLIVEIRA SIQUEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, a teor do que dispõe o artigo 43 da Lei 9.099/95.
Assim, havendo ou não contrarrazões, devidamente certificado, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal para apreciação do recurso interposto.
Ante a afirmação da parte recorrente de ser desprovido de recurso financeiro, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem prejuízo de possível revogação posterior, com fulcro no artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
19/07/2023 19:56
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 19:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2023 16:25
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 14:46
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 02:47
Decorrido prazo de WILHAS ADAO DE OLIVEIRA SIQUEIRA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Intimar o recorrido WILHAS para responder o recurso no prazo. -
13/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 03:41
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O caso se amolda as hipóteses previstas no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Sem delongas, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais proposta por WILHAS ADAO DE OLIVEIRA SIQUEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., onde sustenta, em suma, que desconhece a dívida inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, inserida pelo banco requerido, no valor de R$ 670,41 (seiscentos e setenta reais e quarenta e um centavos).
Em sua contestação, o banco reclamado suscitou questões preliminares, e no mérito, defendeu a legalidade da cobrança, justificando que a dívida se originou do não pagamento de faturas de cartão de crédito.
Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida não merece acolhimento, uma vez que por meio dos argumentos apresentados na contestação já resta evidente a existência de lide entre as partes.
Ademais, a tentativa de resolução administrativa, embora recomendável, não é condição para o ajuizamento de ação e, ainda, pelo disposto no art. 5º. inciso XXXV, da CF, que prevê o princípio inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Quanto a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, o Código de Processo Civil estabelece que tal benesse será concedida mediante simples declaração da pessoa natural e será presumida verdadeira (Art. 99, §3º do CPC).
Essa presunção será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não ocorreu no caso em tela.
Portanto, rejeito as preliminares suscitadas e passo analisar o mérito.
Mérito É caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da parte reclamada comprovar a origem do débito em discussão, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Para comprovar suas alegações, a parte autora junta aos autos extrato de site credenciado ao SPC/SERASA apontando a existência da inscrição no valor de R$ 670,41 (seiscentos e setenta reais e quarenta e um centavos).
Diante desse cenário, incumbia à parte requerida demonstrar a origem do débito, até porque negativou o nome da parte autora em razão da suposta dívida.
Entretanto, em análise do caso em concreto, verifica-se que o banco reclamado não demonstrou que a parte autora tenha contraído a dívida que culminou na inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Isto porque quedou-se a anexar aos autos cópia da cédula de identidade do autor e faturas do cartão de crédito, documentos esses que não são aptos a comprovar a adesão e uso do cartão de de crédito, já que nas faturas não há indicação de compras efetuadas, mas tão somente cobrança a título de encargos, multas e parcelamento.
Destaca-se: ainda que a dívida houvesse se originado de parcelamento compulsório da fatura do cartão, caberia ao banco réu anexar as faturas que ensejaram o parcelamento, a fim de que se possibilitar se constatar se houve uso do serviço, o que não foi feito.
Assim, não logrando êxito a parte requerida em comprovar que a anotação estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pela parte autora, devem os débitos discutidos serem declarados inexigíveis.
Não é demais enfatizar que, conforme se vê nos autos, deve-se ocorrer a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o que somente sacramenta a procedência dos pedidos contidos na exordial ante a inércia da parte reclamada.
Logo, não tendo a requerida comprovado a contratação e a consequente existência da dívida, evidencia-se nos autos que a negativação do nome da parte requerente foi indevida, fazendo jus à parte autora, além da declaração de inexistência do débito, ao pleito de indenização por danos morais.
A propósito, em se tratando de dano moral, como é o caso judicializado, o evento moralmente danoso é presumido, restando imperativo o dever de indenizar, conforme orientação do STJ: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa)” (STJ - 4ª T. - REsp. 23.575, rel.
Min.
César Asfor Rocha, julg. 09-6-97, RSTJ 98/270 - Apud Rui Stoco, obra cit., pág. 722).
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo.
Assim, de acordo com os comentários acima, arbitro a verba a título de dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido da parte reclamante para: a) DECLARAR inexistente os débitos discutidos nos autos, com a consequente baixa da restrição, no prazo de até cinco dias úteis, sob pena de incorrer em desobediência; b) CONDENAR a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, fixando, desde já, juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, cuja incidência deverá ser feita a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 STJ), bem como a correção monetária pelo INPC a partir da prolação da sentença.
Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Diamantino, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema Assinado digitalmente José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
26/06/2023 19:34
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 19:34
Juntada de Projeto de sentença
-
26/06/2023 19:34
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 17:46
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 12:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2023 14:42
Juntada de Termo de audiência
-
12/04/2023 14:40
Audiência de conciliação realizada em/para 12/04/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
-
11/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 07:33
Decorrido prazo de WILHAS ADAO DE OLIVEIRA SIQUEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 07:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:42
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
José Mauro Nagib Jorge, a audiência de Conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Designo o ato para o dia 12 de abril de 2023 às 14hs30min (horário oficial do Estado de Mato Grosso), devendo as partes acessarem o link enviado nesta data nos e-mails informados nos autos ou através do link que ora disponibilizo (CLIQUE AQUI) para acesso a sala virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmY0N2NiMTctMmNkNi00NjMxLWEzMjYtOWVlNGQ3NjlmMWE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22de5e3766-f05d-4369-af02-fcf7d7948d63%22%7d Para a viabilização do ato é necessário que as partes detenham de um computador ou celular tipo smartfone com acesso a internet e microfone, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso, consignando, ainda, que a tolerância para que as partes ingressem na sala é de 15 minutos.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em caso de dificuldades no acesso no dia do evento as partes deverão entrar em contato com o Sr.
Conciliador pelo telefone: 65 99984-1843 ou com a Secretaria através do telefone 065 99245-2276. -
14/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 06:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/01/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
05/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
05/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
05/01/2023 14:00
Audiência de conciliação designada em/para 12/04/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
-
05/01/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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