TJMT - 1001818-94.2022.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:38
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
29/04/2024 16:37
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
29/04/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 16:34
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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28/04/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:54
Conclusos para decisão
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12/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 11/04/2024 23:59
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12/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/04/2024 23:59
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12/04/2024 01:11
Decorrido prazo de LETICIA APARECIDA CAMPOS DE BARROS em 11/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:14
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
05/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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27/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 17:10
Juntada de Alvará
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21/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 20:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 20:25
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 03:17
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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11/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. (Assinado Digitalmente) ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS GOMES Gestor de Secretaria -
08/02/2024 07:42
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 07:41
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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02/02/2024 13:56
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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02/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:30
Decorrido prazo de LETICIA APARECIDA CAMPOS DE BARROS em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de LETICIA APARECIDA CAMPOS DE BARROS em 24/01/2024 23:59.
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20/12/2023 10:14
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DALLAZEM em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:24
Decorrido prazo de EVANDIR PEREIRA RAMOS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:24
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:43
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:12
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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09/12/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1001818-94.2022.8.11.0008.
AUTOR: LETICIA APARECIDA CAMPOS DE BARROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos contra a sentença que julgou procedente os pedidos constantes na inicial Nas razões recursais o embargante sustenta a ocorrência de contradição na sentença.
Em Contrarrazões pugnou pelo inexistência de vícios na sentença e requer o não conhecimento dos embargos .
DECIDO.
Os embargos declaratórios, interpostos contra sentença ou acórdão, tem previsão normativa no art. 48 da lei n. 9.099/95, e são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição e erro material.
Com efeito, é vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada, admitindo-se, excepcionalmente, o efeito modificativo contra decisão ou acórdão eivados de teratologia.
Não obstante as razões expendidas pelos embargantes, verifico que a sentença de forma fundamentada, analisou os fatos, de acordo com a livre convicção do juiz, e aplicou o direito ao caso concreto, sem qualquer contradição.
Pretender modificar a sentença pela via dos declaratórios é subverter a regularidade do sistema recursal nos Juizados Especiais que preveem o Recurso Inominado como apto a admitir a rediscussão de fatos e provas.
Frise-se que o embargante requer o reconhecimento da titularidade de debito e assim declarar a inexigibilidade do debito, bem como a retificação de liminar e sentença prolatada.
Portanto, a matéria trazida ao Judiciário foi devidamente apreciada na sentença, não havendo se falar no vício apontado, restando apenas insurgência contra o quanto decidido, o que não desafia embargos declaratórios, porquanto ausentes os pressupostos de embargabilidade.
Há mera insurgência da parte contra os termos da sentença e decisão, assim, no presente caso, o embargante não pretende suprir o alegado ponto contraditório, mas sim, rediscutir o próprio mérito da causa, alterando-o, tarefa afeta ao recurso inominado.
Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos, por serem tempestivos e, no mérito, os IMPROVEJO por não vislumbrar a existência de ponto contraditório na sentença.
P.I.C.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
07/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
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30/09/2023 08:22
Juntada de Certidão
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30/09/2023 08:22
Recebidos os autos
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30/09/2023 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 08:22
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/09/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:03
Conclusos para despacho
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14/03/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2023 01:29
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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05/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2023 00:48
Publicado Sentença em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001818-94.2022.8.11.0008.
REQUERIDO: LETICIA APARECIDA CAMPOS DE BARROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Fundamento e Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com indenização por dano moral c/c com pedido de tutela de urgência antecipada manejada por LETÍCIA APARECIDA CAMPOS DE BARROS em face do BANCO DO BRASIL S.A e ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Narra em síntese, o reclamante que realizou o pagamento de sua dívida junto aos requeridos, que por sua vez se comprometeram a retirar a restrição do seu nome.
No entanto, ao tentar realizar um novo empréstimo, a parte reclamante constatou a existência de apontamento negativo de crédito, e que seus dados e anotações estão registrados pelo requerido no Cadastro e Sistema de Informações de Crédito – SCR , do Banco Central do Brasil.
O requerido em sua defesa, arguiu preliminar e no mérito a improcedência da ação.
No id 107735967 consta termo de acordo entre a parte reclamante e a reclamada ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Primeiramente, homologo o acordo encartado no id 107735967, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, mediante sentença, em conformidade com o estatuído no art. 57 "caput", da Lei n. 9.099/95, e, em consequência pela extinção do presente feito em relação a reclamada ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, com resolução de mérito, face ao disposto no art. 487, III, “b” do CPC.
PRELIMINAR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir em decorrência da ausência de solução na via administrativa, pois apesar de ser recomendável, não é condição para o ajuizamento de ação e, ainda, pelo disposto no art. 5º. inciso XXXV, da CF, que prevê o princípio inafastabilidade da tutela jurisdicional.
MÉRITO Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei n. 8.078/90 e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora ante sua hipossuficiência técnica diante da ré, a teor do disposto no artigo 6º do Codex.
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 373 do Código de Processo Civil que compete ao autor apresentar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que compete ao requerido a apresentação de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor (inciso II).
Em que pese os argumentos apresentados pelo banco requerido em sua defesa, não tem o condão de afastar a sua responsabilidade, vez que não desincumbiu do seu ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
No caso em análise, observo que o requerente realizou o pagamento de sua dívida junto aos requeridos, conforme se verifica dos documentos de id 85911805.
Contudo, ao tentar realizar um novo empréstimo, a parte autora constatou a existência de apontamento negativo de crédito, e que seus dados e anotações estão registrados pelo requerido no Cadastro e Sistema de Informações de Crédito – SCR , do Banco Central do Brasil.
No nome da reclamante encontra-se inserido no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) pela instituição financeira reclamado, conforme se vê do id. 85911806, por suposto prejuízo/débito não comprovado nos autos, desse modo não há dúvidas de que tal ato se afigura ilegítimo.
O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, visto que é utilizado para avaliar a capacidade de pagamento dos consumidores, de modo que se aplica o mesmo tratamento legal conferido aos bancos de dados de inadimplentes, conforme entendimento sedimentado pelo e.
STJ no REsp n. 1.099.527/MG, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SISBACEN.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2.
A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3.
Recurso especial não provido" (REsp nº 1.099.527/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010).
Também nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIÇOS BANCÁRIOS – RELAÇÃO CONTRATUAL RESCINDIDA EM OUTRO PROCESSO – COBRANÇA ILEGÍTIMA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS IN RE IPSA – QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA NO VALOR DE R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, de modo que a inscrição de dívida considerada indevida no referido banco de dados configura falha na prestação do serviço, resultando em indenização por dano extrapatrominal na modalidade in re ipsa. (N.U 1017643-30.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 18/07/2022, Publicado no DJE 22/07/2022) Desse modo, como a instituição financeira requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC), a inserção do nome da consumidora no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), ex vi dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, resultando em indenização por dano extrapatrominal in re ipsa.
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo.
Assim, considerando a capacidade econômica da parte reclamada, considerando ainda, a condição financeira do promovente, tenho como sensato e justo, indenização por danos morais, na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei n. 9.099/95, opino pela procedência do pedido inicial para o fim de: a) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de dano moral, cuja correção monetária deve ser feita pelo índice INPC, a partir da presente sentença, nos termos da Sumula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). b) DECLARAR a inexigibilidade do débito sub judice. c) RATIFICAR a liminar deferida no id 91160278.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Submeto os autos ao MM.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Enio Martimiano da Cunha Junior Juiz Leigo __________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, (data da assinatura digital).
SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito -
22/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 13:46
Juntada de Projeto de sentença
-
22/02/2023 13:46
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 15:49
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 13:48
Audiência de conciliação realizada em/para 13/02/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
-
13/02/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 00:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/01/2023 18:04
Desentranhado o documento
-
19/01/2023 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 18:02
Audiência de conciliação designada em/para 13/02/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
-
19/01/2023 17:43
Audiência de conciliação cancelada em/para 13/02/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
-
19/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 16:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:08
Decorrido prazo de LETICIA APARECIDA CAMPOS DE BARROS em 15/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 04:17
Publicado Citação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 04:17
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 17:29
Audiência Conciliação juizado designada para 13/02/2023 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
-
02/09/2022 12:02
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 01/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 10:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 30/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2022 10:45
Decorrido prazo de LETICIA APARECIDA CAMPOS DE BARROS em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 09:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2022 21:10
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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