TJMT - 1002221-44.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
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17/05/2023 18:12
Recebidos os autos
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17/05/2023 18:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 18:11
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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09/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 03:01
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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05/05/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1002221-44.2023.8.11.0003 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por RAHILTON GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO e MARIA GABRIELA PEREIRA DE SOUZA LEÃO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, partes devidamente qualificadas.
Intimados para recolherem as custas processuais, os requerentes quedaram-se inertes (id. 113142653).
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relato.
Fundamento e DECIDO.
Diante da inércia da parte autora, impõe-se o cancelamento da distribuição, a teor do que preconiza o art. 290, do CPC[1].
Importante salientar que, diferentemente da situação de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inc.
III, §1º, do CPC), a prolação de decisão terminativa, no caso em epreço, independe de prévia intimação da parte autora.
Nesse sentido, é a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS – TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça [AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.963/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020]. 2.
Recurso desprovido. (N.U 0000574-18.2016.8.11.0022, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/11/2022, Publicado no DJE 02/12/2022)”. (grifos nossos). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO TERMINATIVA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas, parceladas.
Sentença mantida. (N.U 0000753-08.2018.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 04/03/2023)”. (grifos nossos).
Ante ao exposto, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, JULGA-SE EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, e DETERMINA-SE o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de estilo. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO [1] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
03/05/2023 20:49
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 20:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/03/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 02:30
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA PEREIRA DE SOUZA LEAO em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 02:30
Decorrido prazo de RAHILTON GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO BEZERRA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:36
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA PEREIRA DE SOUZA LEAO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:35
Decorrido prazo de RAHILTON GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO BEZERRA em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 05:10
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1002221-44.2023.8.11.0003 DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, recolher e comprovar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Decorrido o prazo, venham conclusos. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
17/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 17:48
Conclusos para decisão
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01/02/2023 17:48
Juntada de Certidão
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01/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
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01/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2023 14:48
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/02/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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