TJMT - 1003396-70.2021.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2024 02:11
Recebidos os autos
-
24/08/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/08/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2024 23:59
-
18/07/2024 02:05
Decorrido prazo de NONATO GOMES DA LUZ em 17/07/2024 23:59
-
26/06/2024 01:16
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 16:08
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
24/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 13:44
Juntada de Alvará
-
19/06/2024 18:22
Juntada de Alvará
-
18/06/2024 17:27
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 16:44
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 03:43
Decorrido prazo de NONATO GOMES DA LUZ em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 16:32
Juntada de Ofício de RPV
-
08/11/2023 01:58
Decorrido prazo de NONATO GOMES DA LUZ em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 11:53
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
22/10/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1003396-70.2021.8.11.0059.
A parte autora apresentou cumprimento de sentença, oportunidade em que juntou o cálculo dos valores devidos (id n. 120769140).
Intimado para impugnar, o INSS concordou com o cálculo apresentado (id n. 123512769).
Desse modo, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente (id n. 120769140) e, por conseguinte, determino a expedição do competente RPV ou Precatório, devendo as partes serem intimadas para ciência do teor do ofício requisitório, nos termos do art. 11 da Resolução n. 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
Com a vinda do pagamento, expeça-se alvará para levantamento dos valores e, após, proceda-se à conclusão dos autos para extinção do feito. Às providências.
Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
18/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 16:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/10/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:42
Decorrido prazo de NONATO GOMES DA LUZ em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 17:57
Decisão interlocutória
-
28/06/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/06/2023 16:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o TRF
-
02/09/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 15:00
Juntada de Ofício
-
01/09/2022 17:43
Decorrido prazo de NONATO GOMES DA LUZ em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 16:51
Desentranhado o documento
-
01/09/2022 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 14:51
Juntada de Ofício
-
31/08/2022 19:04
Decisão interlocutória
-
29/08/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2022 05:36
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 09:53
Decorrido prazo de NONATO GOMES DA LUZ em 19/07/2022 23:59.
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12/07/2022 17:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 09:17
Decorrido prazo de NONATO GOMES DA LUZ em 07/07/2022 23:59.
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28/06/2022 04:53
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1003396-70.2021.8.11.0059.
NONATO GOMES DA LUZ ajuizou a presente ação na qual pleiteia o benefício previdenciário para concessão de aposentadoria por idade rural em face do INSS, ambos já qualificados nos autos.
Argumenta a parte autora que é segurado obrigatório da Previdência Social e preenche os requisitos legais para obtenção do mencionado benefício.
Com a inicial, juntou os documentos.
Regularmente citada, a autarquia ré apresentou contestação, oportunidade em que juntou extratos do CNIS em nome do autor (id n. 67829987).
Impugnação à contestação apresentada no id n. 68632234.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas (id n. 87915960).
A parte autora ofertou alegações finais remissivas. É o relatório.
Decido.
Entendendo presentes os pressupostos processuais, legitimidade, interesse processual e não havendo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito.
Da análise detida e cautelosa dos autos, verifica-se que melhor sorte assiste à parte autora, conforme a seguir será demonstrado.
Com efeito, concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: a) Contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta), se homem; b) Comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Saliente-se que o tempo de serviço, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseado em início de prova material/documental (§ 3º, art. 55, Lei 8.213/91 e Súmula 149/STJ).
Com efeito, no caso em tela, a parte autora nasceu em 25.03.1961 (Id n. 65349407) e completou em 2021 a idade de 60 anos, adimplindo a carência, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, de 180 meses.
No tocante à prova do labor rural, verifica-se a presença de início razoável de prova escrita, contemporânea ao período de carência, mediante a apresentação em juízo do seguinte documento: a) Fatura de energia elétrica em nome do autor comprovando o domicílio na zona rural – id n. 65349401; b) Matrícula de imóvel rural em nome do requerente – id n. 65348574; c) Certidão da Secretaria da Receita Federal, emitida em 27.09.2006, declarando a negativa/ausência de débitos de imóvel rural em nome requerente, ora contribuinte – id n. 65348576, fl.1; d) Declaração de aptidão ao Pronaf em favor do autor, datada de 18.04.2007 – id n. 65348576, fl.2; e) Notas fiscais em nome do segurado, de compras de implementos agrícolas/agropecuários e vacinas de bovinos relativos aos anos de 2009 à 2021 – id n. 65348581, fls. 1/10; f) Notas fiscais em nome do segurado, de compras de implementos agrícolas/agropecuários e vacinas de bovinos relativos aos anos de 1994 à 2008 – id n. 65348585, fls. 1/11; g) Cédulas de Crédito Rural em nome do requerente – Id n. 65348589, id n. 65349391, id n. 65349395, id n. 65349394; h) Certidão de casamento em que consta a profissão do autor como agricultor, realizado em 29.11.1984 – id n. 65346877.
Além disso, as testemunhas Acrisio Luiz dos Reis e Santina Ferreira da Silva, ouvidas em juízo durante a audiência de instrução e julgamento foram uníssonos e harmônicos no sentido de que a parte autora desempenhou labor rural, inclusive, em período superior ao necessário para o preenchimento do período de carência.
O início de prova material trazido pela parte requerente é confirmado, assim, de maneira segura, pela prova testemunhal colhida em juízo.
Nesse contexto, observa-se o preenchimento dos requisitos legais, devendo ser destacado que as informações colacionadas no id n.67831060, constando um vínculo urbano, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante a atividade rural, por si só, não retira a condição de segurado especial.
De igual modo, a mera indicação de que a requerente é/foi proprietário de um veículo automotor, por si só, não é capaz de desqualificar as provas coligidas aos autos, não possuindo o condão ilidir a qualidade de rurícola da autora.
Assim sendo, estando demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, a fim de condenar o INSS ao pagamento de Aposentadoria por Idade, no valor de um salário mínimo, em favor da parte autora, com termo inicial em 29.03.2021 (Id n. 65349405, fl.2), data do requerimento administrativo – DER.
Quanto à atualização monetária, na linha de entendimento do STF expressa no julgamento do RE 870.947/SE (sessão de 20/09/2017), e do STJ, sedimentado no REsp 1.495.146-MG, julgado em 22.02.2018, incidem juros moratórios conforme os índices aplicáveis às cardenetas de poupança (artigo 1º -F da Lei nº 9. 494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), devendo a correção monetária das parcelas atrasadas serem efetuadas, desde quando devidas, de acordo com o INPC.
Custas processuais pelo INSS, diante da revogação da isenção conferida pelo art. 24, inc.
I, da Lei Estadual 3779/2009.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício buscado, no prazo de 30 dias contados da intimação.
Oficie-se para implantação do benefício e cumprimento da decisão por intermédio do Jusconvênio.
Por não exceder a condenação o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de determinar a remessa à instância superior, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso I, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre do Norte/MT, 23 de junho de 2022.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
24/06/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 15:01
Juntada de Ofício
-
24/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:02
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2022 18:37
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 13:07
Juntada de Termo de audiência
-
21/06/2022 13:06
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 20/06/2022 16:15 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
-
20/06/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 05:08
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
11/06/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
10/06/2022 15:30
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 20/06/2022 16:15 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
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09/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2021 07:57
Decorrido prazo de NONATO GOMES DA LUZ em 11/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 15:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2021 03:34
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
16/10/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
14/10/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/09/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 18:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/09/2021 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2021 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/09/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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