TJMT - 1018956-95.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 01:17
Recebidos os autos
-
16/02/2023 01:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/02/2023 15:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 07:38
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
16/01/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 14:14
Juntada de Projeto de sentença
-
09/01/2023 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/01/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:19
Decorrido prazo de JANETH MOREIRA COUTINHO em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:22
Decorrido prazo de JANETH MOREIRA COUTINHO em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 03:21
Decorrido prazo de JANETH MOREIRA COUTINHO em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 03:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 09:46
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
01/11/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018956-95.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: JANETH MOREIRA COUTINHO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor remanescente de R$ 1.209,74 (um mil, duzentos e nove reais e setenta e quatro centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DO EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Intime-se a parte exequente para manifestar sobre os Embargos à Execução (Id. 102034413), no prazo legal.
Após, concluso para sentença.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
25/10/2022 18:30
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2022 22:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 08:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/10/2022 17:27
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/09/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 05:36
Conclusos para decisão
-
28/08/2022 05:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 05:28
Decorrido prazo de JANETH MOREIRA COUTINHO em 26/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 23:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 05:29
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 05:32
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 05:32
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
13/08/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 16:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 09:38
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento da condenação. -
08/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
08/07/2022 12:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 00:51
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018956-95.2022.8.11.0001.
AUTOR: JANETH MOREIRA COUTINHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAS proposta por JANETH MOREIRA GAMA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A. 1- DA PRELIMINAR DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE.
ARTIGOS 221 E 313, VI DO CPC A Reclamada traz no bojo de sua contestação, a afirmação de que dentre os setores econômicos afetados pela pandemia causada pelo surgimento do vírus COVID-19 (Coronavírus), o turismo é, inegavelmente, um dos mais impactados, estando a acumular prejuízos, em toda sua cadeia, desde o início da crise que, no Brasil, de modo mais grave.
Sustentando que as ações judiciais, devem ser suspensas temporariamente, ante o evidente motivo de força maior, reconhecido expressamente pela já referida Lei 14.046/2020, ao mencionar, no seu artigo 5º, que as relações de consumo sob sua tutela enquadram-se nas “hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades” Todavia, a hipótese do artigo 313, inciso VI do Código de Processo Civil não pode ser aplicada da forma como quer a Ré.
Isso porque a FORÇA MAIOR, no sentido empregado pelo CPC, é a razão que torna impossível o funcionamento do órgão jurisdicional, o que já não ocorre, ainda mais em sede de juizados.
Sendo que a normatização em torno da suspensão de prazos, regime de trabalho e demais providências, em razão da pandemia de COVID-19, compete à administração do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e segue as recomendações estabelecidas em resoluções do Conselho Nacional de Justiça para o Judiciário nacional.
Neste sentido rejeito a preliminar por ser meramente protelatória. 2 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade da aplicação da regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete a autora provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, de forma que cabe a demandante provar o seu direito, não tirando, contudo da Reclamada o dever de facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova de acordo com o que preceitua o artigo 6º, VIII do diploma consumerista brasileiro.
Passo ao exame do mérito. 3- DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Relata a autora que adquiriu em novembro de 2021, juntamente com sua filha e neta (menor), passagens com a empresa Requerida para tão esperadas férias, completamente organizada, para viajarem na data de 05/01/2022 a 17/01/2022, pois, retornaria ao trabalho e não poderia retornar posterior a data.
O voo sairia de Cuiabá-Londrina 05/01, com retorno Londrina- Cuiabá 17/01 voos diretos com 1h de duração.
No voo de ida, tudo ocorreu conforme o programado, porém, no dia 10/01/2022, a Ré, enviou um e-mail informando que o voo havia sofrido alterações.
Sustenta ainda que o voo do dia 17/01 foi cancelado no dia 10/01, e só seria remarcado posterior ao dia 21/01, ou seja, 11 dias após o cancelamento.
Com medo de não conseguir retornar até a data prevista, a parte Autora precisou adquirir transporte rodoviário, juntamente com sua filha e sua neta, correndo todos os riscos, com mais de 20h de viagem.
Alega, por fim, que o reembolso solicitado pela filha da Autora no dia 13/01/22, não foi efetuado até a presente data.
Por todo exposto, requer na presente ação a condenação da requerida em danos materiais, advindos do custo da passagem de ônibus e do reembolso do trecho de voo não usufruído e a composição dos danos morais.
A requerida sustenta em sua defesa que por alteração na malha aérea, o voo precisou passar por alguns ajustes.
Explica que a Autora teve seu voo reacomodado devido a ajustes na malha aérea, mas a parte autora não aceitou, de modo que que houve o reembolso dos valores.
Afirma ausência de ilícito e ao final pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
Pois bem.
A questão do caso em tela está em torno dos danos materiais e dos danos morais que a reclamante alega ter sofrido em decorrência de seu voo ter sido cancelado.
De acordo com a dinâmica dos autos, a autora adquiriu bilhete aéreo da requerida para viajar entre as datas de 05/01/2022 a 17/01/2022, sendo incontroverso que o voo foi cancelado.
Contudo, em que pese os argumentos da Ré, não consta nos autos provas de que a Autora tenha sido efetivamente realocada a voo próximo que atendesse as suas expectativas.
Por outro lado, consta nos autos provas que a Autora foi obrigada a adquirir nova passagem para finalizar a viagem por meio de transporte terrestre.
Vejamos: Desta forma, tenho que a Reclamada não se desincumbiu de ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC, haja vista que inexistem provas que comprovem que foi concedida a oportunidade a Autora realizar a remarcação de seu voo em data próxima, restando, portanto, configurado os danos materiais alegados, já que cabia a Ré o dever de remarcar o voo, e assim evitar os prejuízos amargados.
Portanto, aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A toda evidência, sendo falho o serviço, como retratado na espécie, além dos aborrecimentos, acarretou frustrações e receios que configuram o dano moral, pois violam direitos vinculados diretamente à tutela da dignidade humana, tendo restado caracterizados os requisitos exigidos pelo instituto da responsabilidade civil para o dever de indenizar: dano, conduta e nexo causal.
De se observar que a passagem aérea foi adquirida com antecedência e com data certa de retorno, no entanto a autora passou momentos de frustação em decorrência do ocorrido, tendo que viajar por transporte terrestre que certamente ocorrerá de maneira prejudicial à forma anteriormente planejada.
O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir conduta abusiva.
Desse modo, considerando que a responsabilidade da requerida é objetiva e tendo em vista a frustração da autora, fixo a indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da falha da prestação de serviços pela ré.
Fazendo jus também a Autora ao reembolso do valor adimplido pela aquisição de passagem de transporte terrestre no valor de R$ 233,31 (duzentos e trinta e três reais e trinta e um centavos).
Outrossim, verifica-se que a requerida informa que já foi estornado o valor integral pago pela passagem, trazendo imagens sistêmicas que o reembolso foi realizado, no entanto, nota-se em verdade que o reembolso não ocorreu, até mesmo porque a passagem foi adquirida pela Autora através de cartão de crédito, sendo a fatura colacionada pela Ré na sua exordial, inexistindo a ocorrência do reembolso, como bem asseverou a Autora em impugnação.
Vejamos: Assim, diante do cancelamento do voo e da não utilização e nem reembolso de valores até a presente data, faz jus a Autora a indenização também pelos danos materiais no valor de R$ 247,77 (duzentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos). 4 -DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar arguida e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à título de danos morais, atualizada pelo índice do INPC a partir da sentença e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. b) CONDENAR a ré ao ressarcimento a autora da quantia total de R$ 481,08 (quatrocentos e oitenta e um reais e oito centavos), à título de indenização por danos materiais, atualizada monetariamente pelo índice INPC a partir do desembolso (Súmula 43, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
21/06/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:47
Juntada de Projeto de sentença
-
21/06/2022 09:47
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2022 14:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 13:30
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 13:30
Recebimento do CEJUSC.
-
16/05/2022 13:30
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/05/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
16/05/2022 13:28
Juntada de Termo de audiência
-
13/05/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 17:07
Recebidos os autos.
-
06/05/2022 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/04/2022 08:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/04/2022 23:59.
-
03/03/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 04:08
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
26/02/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
25/02/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:03
Audiência Conciliação juizado designada para 16/05/2022 13:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
24/02/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017796-32.2022.8.11.0002
Regina Maria Mendes Correia
Pitagoras Sistema de Educacao Superior S...
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/05/2022 10:44
Processo nº 0001215-78.2014.8.11.0053
Marcio Dias de Amorim
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Claudison Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/08/2014 23:00
Processo nº 1040259-68.2022.8.11.0001
Jewerson Miranda Nunes
Cartorio do Quarto Oficio Cuiaba
Advogado: Bruno Miguel Costa Felisberto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/06/2022 15:38
Processo nº 1003396-70.2021.8.11.0059
Nonato Gomes da Luz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nalva Alves de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/09/2021 14:15
Processo nº 1001965-25.2021.8.11.0051
Carlos Ferreira de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Luiza Amarante Kannebley
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/06/2021 12:14