TJMT - 1000427-70.2023.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 03:04
Decorrido prazo de ANA KELY NICOLAU DE FARIA em 10/12/2024 23:59
-
11/12/2024 03:04
Decorrido prazo de GILSON NICOLAU DA SILVA em 10/12/2024 23:59
-
11/12/2024 03:04
Decorrido prazo de GEILSON NICOLAU DE FARIA em 10/12/2024 23:59
-
11/12/2024 03:04
Decorrido prazo de GILMAR NICOLAU DA SILVA em 10/12/2024 23:59
-
11/12/2024 03:04
Decorrido prazo de GEILTON NICOLAU DE FARIA em 10/12/2024 23:59
-
11/12/2024 03:04
Decorrido prazo de ANA MARIA MARTINS DA SILVA RIBEIRO em 10/12/2024 23:59
-
11/12/2024 03:04
Decorrido prazo de MARLETI MARTINS DA SILVA em 10/12/2024 23:59
-
11/12/2024 03:04
Decorrido prazo de EDINELE DAS DORES DA SILVA em 10/12/2024 23:59
-
11/12/2024 03:04
Decorrido prazo de PALQUIRES NICOLAU DA SILVA em 10/12/2024 23:59
-
11/12/2024 03:04
Decorrido prazo de APARECIDA DAS DORES SILVA em 10/12/2024 23:59
-
11/12/2024 03:04
Decorrido prazo de JOAQUIM NICOLAU DA SILVA em 10/12/2024 23:59
-
10/12/2024 22:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 02:04
Decorrido prazo de EUNICE MARTINS DA SILVA em 26/09/2024 23:59
-
27/09/2024 02:04
Decorrido prazo de GILMAR NICOLAU DA SILVA em 26/09/2024 23:59
-
20/09/2024 02:04
Decorrido prazo de GEILSON NICOLAU DE FARIA em 19/09/2024 23:59
-
19/09/2024 17:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/09/2024 17:18
Recebimento do CEJUSC.
-
19/09/2024 16:08
Audiência de conciliação realizada em/para 19/09/2024 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES
-
19/09/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:52
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
13/09/2024 17:13
Recebidos os autos.
-
13/09/2024 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/09/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ANA KELY NICOLAU DE FARIA em 26/08/2024 23:59
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24/08/2024 02:05
Decorrido prazo de GEILTON NICOLAU DE FARIA em 23/08/2024 23:59
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05/08/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 14:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/08/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 13:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/08/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 15:10
Expedição de Mandado
-
31/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:06
Expedição de Mandado
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31/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 15:01
Expedição de Mandado
-
31/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:55
Expedição de Mandado
-
31/07/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:42
Expedição de Mandado
-
31/07/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 18:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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01/07/2024 18:24
Recebimento do CEJUSC.
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01/07/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 18:22
Audiência de conciliação designada em/para 19/09/2024 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES
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25/06/2024 17:13
Recebidos os autos.
-
25/06/2024 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/06/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 13:11
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 13:11
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 02:24
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1000427-70.2023.8.11.0008.
INVENTARIANTE: EUNICE MARTINS DA SILVA DE CUJUS: GERALDO NICOLAU DA SILVA
Vistos.
Defiro a habilitação requerida pelos demais herdeiros, no Id. 112930364 e 116983073.
Intime-se a inventariante para manifestar sobre a petição de Id.120142379, bem como sobre o pedido de habilitação (Id.112930364 e 116983073), no prazo de quinze (15) dias.
Sem prejuízo no cumprimento da determinação acima, determino que a secretaria proceda com a inclusão de todos os herdeiros e seus respectivos patronos no polo da ação.
POSTERGO a análise quanto ao correto valor da causa, bem como da necessidade de complemento das custas processuais, para após a apresentação das primeiras declarações.
Desde já deixa-se consignado que a obrigação pelo pagamento recai sobre o espólio e não sobre os herdeiros.
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se.
Barra do Bugres/MT.
SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito -
19/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 15:00
Decisão interlocutória
-
11/06/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 01:26
Decorrido prazo de EUNICE MARTINS DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:51
Decorrido prazo de EUNICE MARTINS DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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20/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/03/2023 07:17
Decorrido prazo de EUNICE MARTINS DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:34
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 02:13
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1000427-70.2023.8.11.0008.
INVENTARIANTE: EUNICE MARTINS DA SILVA DE CUJUS: GERALDO NICOLAU DA SILVA
Vistos.
RECEBO a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos dos art. 319, 320 e 610 do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de abertura de inventário, porquanto comprovado o óbito e a legitimidade da parte requerente.
POSTERGO a análise quanto ao correto valor da causa, bem como da necessidade de complemento das custas processuais, para após a apresentação das primeiras declarações.
Desde já deixa-se consignado que a obrigação pelo pagamento recai sobre o espólio e não sobre os herdeiros.
POSTERGO a analise quando à conversão da ação de inventário para ação de arrolamento comum, mesmo diante da imposição cogente do art. 664 DO CPC, em razão da ausência de indicação da totalidade de bens que compõe o espólio.
NOMEIO como inventariante EUNICE MARTINS DA SILVA (art. 617, inc.
I do CPC), que deverá prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, de bem e fielmente desempenhar a função (art. 617, parágrafo único, do CPC).
Depois de prestado o compromisso, apresente o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado (art. 620, do CPC).
Com a apresentação das primeiras declarações, voltem-me os autos CONCLUSOS para análise do valor da causa, e do recolhimento das custas processuais, requisitos estes de ordem pública; e demais deliberações.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres/MT, (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
15/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 16:25
Decisão interlocutória
-
09/02/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 12:52
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/02/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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