TJMT - 1001211-79.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:20
Recebidos os autos
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25/11/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/11/2023 02:31
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA NETO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:31
Decorrido prazo de JEFFERSON ALBERTO LUCAS em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:31
Decorrido prazo de Vanusa de Fatima Vobeto Pinto em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:31
Decorrido prazo de TRIUNFO TRANSPORTES LTDA - ME em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:56
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA NETO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:56
Decorrido prazo de Vanusa de Fatima Vobeto Pinto em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:56
Decorrido prazo de JEFFERSON ALBERTO LUCAS em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:56
Decorrido prazo de TRIUNFO TRANSPORTES LTDA - ME em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:33
Decorrido prazo de ANA LUIZA SEMPIO BORGES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:32
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA PIPINO em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 07:55
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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26/10/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 17:32
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 16:44
Juntada de Alvará
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24/10/2023 08:22
Decorrido prazo de TRIUNFO TRANSPORTES LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 08:22
Decorrido prazo de Vanusa de Fatima Vobeto Pinto em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:00
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA NETO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:00
Decorrido prazo de JEFFERSON ALBERTO LUCAS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DESPACHO Processo n. 1001211-79.2022.8.11.0041 AUTOR: SILVANA APARECIDA PIPINO, ANA LUIZA SEMPIO BORGES REU: TRIUNFO TRANSPORTES LTDA - ME, JEFFERSON ALBERTO LUCAS REQUERIDO: VANUSA DE FATIMA VOBETO PINTO, JEFFERSON PEREIRA NETO 1 - Em cumprimento a sentença, EXPEÇA-SE o alvará conforme dados de ID 132448835. 2 - Após, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
23/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 07:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2023 16:12
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA NETO em 04/10/2023 23:59.
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22/10/2023 14:14
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA NETO em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 14:14
Decorrido prazo de Vanusa de Fatima Vobeto Pinto em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:59
Decorrido prazo de Vanusa de Fatima Vobeto Pinto em 04/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:26
Decorrido prazo de JEFFERSON ALBERTO LUCAS em 04/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:48
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA NETO em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:48
Decorrido prazo de Vanusa de Fatima Vobeto Pinto em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:48
Decorrido prazo de JEFFERSON ALBERTO LUCAS em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:29
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA NETO em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:29
Decorrido prazo de JEFFERSON ALBERTO LUCAS em 17/10/2023 23:59.
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14/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 17:42
Conclusos para decisão
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28/09/2023 05:19
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 14:20
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1001211-79.2022.8.11.0041 AUTOR: SILVANA APARECIDA PIPINO, ANA LUIZA SEMPIO BORGES REU: TRIUNFO TRANSPORTES LTDA - ME, JEFFERSON ALBERTO LUCAS REQUERIDO: VANUSA DE FATIMA VOBETO PINTO, JEFFERSON PEREIRA NETO Trata-se de ação ordinária, cujas partes indicadas na epígrafe estão devidamente qualificadas nos autos.
Após um ato e outro, aportou aos autos manifestação de acordo firmado entre as partes, na qual requerem a consequente homologação e extinção do feito (ID 130056483).
O processo veio concluso. É o relatório do essencial.
Fundamenta-se.
Decide-se.
A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial).
Não obstante o direito potestativo da parte autora, em análise à composição firmada entre as partes, denota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil.
Sendo assim, sem quaisquer óbices, deve ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito.
CONSIGNA-SE a juntada da medida de restituição da verba bloqueada em favor da parte requerida, consoante cláusula do acordo.
COMUNIQUE-SE ao perito sobre o desencargo.
Sem custas remanescentes nos termos do § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as baixas necessárias.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Ramon Fagundes Botelho Juiz de Direito -
26/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 18:12
Homologada a Transação
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26/09/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1001211-79.2022.8.11.0041 AUTOR: SILVANA APARECIDA PIPINO e outros REU: TRIUNFO TRANSPORTES LTDA - ME e outros (3) Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para intimar as partes a se manifestarem acerca da proposta dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, Aceita a proposta de honorários, deverá a parte requerida comprovar a antecipação da verba (art. 82 do CPC), mediante depósito judicial vinculado ao presente feito, sob pena de bloqueio de valores.
Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
Cuiabá, 25 de setembro de 2023 GUSTAVO PACHECO VIANA Assinado eletronicamente -
25/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 08:16
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1001211-79.2022.8.11.0041 AUTOR: SILVANA APARECIDA PIPINO, ANA LUIZA SEMPIO BORGES REU: TRIUNFO TRANSPORTES LTDA - ME, JEFFERSON ALBERTO LUCAS REQUERIDO: VANUSA DE FATIMA VOBETO PINTO, JEFFERSON PEREIRA NETO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida nestes autos.
Assevera a parte embargante que há vício a ser sanado.
O processo veio concluso.
Fundamenta-se.
Decide-se.
Certificada a tempestividade da oposição, passa-se a analisar a petição de embargos de declaração.
Pela análise das razões recursais, de rigor o desprovimento do recurso de embargos de declaração.
No caso dos autos, entende-se que não assiste razão à parte recorrente, porquanto inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada.
Em síntese, a decisão embargada pronunciou-se adequada e fundamentadamente sobre os pontos da alegação da irresignada.
Ou seja, visto que as razões suscitadas pela parte embargante não apontam vícios do pronunciamento judicial, mas sim a sua discordância com a mesma, afere-se que se a parte discorda do entendimento adotado pelo Juízo, eventual irresignação deverá ser desafiada por meio do recurso competente, não cabendo as discussões apontadas ser alvo de análise nesta ocasião.
Em suma, certa ou não a compreensão fática/jurídica lançada na decisão, como não se depara com a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC, o recurso aviado não é próprio para o fim pretendido. 1 - Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais para o manejo do recurso, este Juízo NÃO ACOLHE os embargos de declaração opostos no ID 126895215, por conseguinte, deve a decisão atacada ser mantida em sua integralidade, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. 2 – CUMPRAM-SE as diligências pendentes e as necessárias ao andamento do feito.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
20/09/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 16:08
Expedição de Mandado
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20/09/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 08:45
Embargos de declaração não acolhidos
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19/09/2023 12:49
Decorrido prazo de JEFFERSON ALBERTO LUCAS em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:35
Decorrido prazo de ANA LUIZA SEMPIO BORGES em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:36
Conclusos para decisão
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01/09/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2023 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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27/08/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1001211-79.2022.8.11.0041 AUTOR: SILVANA APARECIDA PIPINO e outros REU: TRIUNFO TRANSPORTES LTDA - ME e outros (3) Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 23 de agosto de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
Cuiabá, 23 de agosto de 2023 GUSTAVO PACHECO VIANA Assinado eletronicamente -
23/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 05:38
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 16:24
Juntada de Petição de expediente
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1001211-79.2022.8.11.0041 AUTOR: SILVANA APARECIDA PIPINO, ANA LUIZA SEMPIO BORGES REU: TRIUNFO TRANSPORTES LTDA - ME, JEFFERSON ALBERTO LUCAS Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/ indenizatória material e moral, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça e a tutela antecipada, vide ID 73786543.
Conciliação frustrada.
Contestação e réplica apresentada.
Decorridos atos processuais, sobressai decisão que fez cessar a contagem de astreintes e determinou a especificação de provas. É o relato do essencial.
O processo veio concluso.
Diante da apresentação de contestação e réplica, aliado ao fato de que não houve conciliação, não sendo caso de julgamento antecipado do mérito (parcial ou total), cumpre a este Juízo deliberar acerca das providências preliminares e organizacionais.
QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE 1 – ACOLHE-SE a preliminar contestatória quanto à ilegitimidade passiva de Jefferson Alberto Lucas.
Explica-se.
Considerando a relação controvertida, seus fundamentos e os pedidos, inevitável concluir não ser legítima a sujeição passiva do engenheiro indicado para responder ao pleito.
Uma vez que se trata de lide indenizatória, certo que o instituto da responsabilidade civil não pode ser desvirtuado.
Nesse sentido, tendo em conta que o engenheiro não fora contratado pela parte autora, nem trabalhou autonomamente, deve-se atenção, no caso, a ordem da responsabilidade do empregador, mesmo por atos de terceiros sem sua culpa (art. 932, III c/ art. 933, CC), ainda, do dono de edifício ou construção (art. 937, CC).
Ao passo que encaminhamento de ofício ao órgão de classe é medida que dispensa intervenção judicial stricto sensu, não dando lastro a manutenção do engenheiro no polo passivo.
Portanto, RECONHECE-SE a ilegitimidade passiva de Jefferson Alberto Lucas, consoante art. 485, VI e § 3º; art. 337, XI.
Dispensa-se oportunidade de substituição do polo passivo, dado que a pessoa indicada pelo réu ilegítimo já consta como parte da relação processual.
CONDENA-SE a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, vide art. 338, parágrafo único, CPC.
Contudo, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Por conseguinte, EXTINGUE-SE parcialmente a ação em seu plano subjetivo, sem resolução do mérito, vide art. 354, parágrafo único, CPC. 2 –
Por outro lado, conforme premissas do item anterior, REJEITA-SE a preliminar da primeira requerida (Triunfo Transportes LTDA - ME), ao passo que as razões suscitadas confundem-se com a matéria de mérito, dando causa ao não colhimento dos pedido e não na dispensa do enfrentamento.
Logo, os argumentos serão considerados quando do julgamento. 2.1 – No entanto, tendo em vista a pertinência da indicação dos proprietários do imóvel ante o instituto da responsabilidade civil em voga, ADMITE-SE a formação de litisconsórcio passivo com a inclusão dos donos, consoante matrícula do imóvel de ID 84387541.
Notoriamente, o fato dos proprietários do imóvel e da construção terem responsabilidade ex lege revela que a presença no polo passivo desta lide é medida imperiosa, isto é, revela o enquadramento na hipótese de litisconsórcio passivo necessário consoante termos do art. 114, caput c/ art. 113, I, do Código de Processo Civil, leia-se: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; (...) Acrescenta-se que a retificação do polo passivo em favor da regularização processual, além de medida imperiosa, é possível neste momento processual, haja vista (i) que não se alcançou fase de impossível contraditório da litisconsorte a ser admitida (art. 115, I, CPC); (ii) que há notória previsão de dirimição do tópico da legitimidade e retificações do polo passivo também após a contestação e com colaboração das partes em ato de boa-fé processual, vide tangentes arts. 338 e 339 do CPC; (iii) que não incide o óbice do art. 329, II, isto é, não carece do consentimento do réu, pois não se trata de espécie de aditamento ligado à alteração na causa de pedir ou no pedido. 2.1.1 - Portanto, DEFERE-SE a inclusão de VANUSA DE FATIMA VOBETO PINTO e de JEFFERSON PEREIRA NETO, como partes rés. 2.1.2 - PROMOVA-SE a alteração na autuação processual, vide qualificação no ID 84385989 – pág. 10. 2.1.3 - CITE-SE os litisconsortes nos endereços indicados no ID 84385989 – pág. 10, subsidiariamente, do ID 84387541, facultando-lhes contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335, caput e inciso III, do Código de Processo Civil. 2.1.4 - Na hipótese em que a parte ré alegar, em sua contestação, fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o procurador constituído em favor da parte requerente, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA 3 – Verificada a urgência da produção da prova pericial requisitada, ao revés de se aguardar o saneamento com eventual ineficácia do ato, DEFERE-SE o pedido da primeira parte ré de perícia técnica de ID 119441859, pois questão essencial e controvertida, assim como, a exigir apuração técnica específica. 3.1 - Para tanto, NOMEIA-SE a PHP Consultoria LTDA – ME, tendo com responsáveis técnicos a Eng.
Vanessa Ronik Caldeira, habilitada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA nº PR-50399/D e o Eng.
José Eduardo Guidi, habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA nº PR-50399/D, portadores de endereços eletrônicos [email protected] e [email protected]. 3.1.1 – DEVE a Secretaria realizar a intimação, via e-mail, para manifestar sua aceitação da nomeação, bem como para indicar o valor dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 – INTIMEM-SE as parte para apresentarem quesitos no prazo de 15 dias, bem como demais fins do art. 465, § 1º, CPC. 5 - Com a juntada de proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem em 5 (cinco) dias. 5.1 - Havendo discordância com os honorários, INTIME-SE o perito sobre a contraproposta, para que responda ao aceite no prazo de 2 dias. 5.1.1 - Aceita a proposta de honorários, deverá a parte requerida comprovar a antecipação da verba (art. 82 do CPC), mediante depósito judicial vinculado ao presente feito, no prazo da manifestação supra, sob pena de bloqueio de valores.
O que deverá ser certificado pela Secretaria (vinculação do valor e/ou decurso do prazo). 6 – Certificada a vinculação da verba honorária, INTIME-SE o profissional para início dos trabalhos, o qual deverá informar ao Juízo data e horário para realização da perícia, com 5 (cinco) dias de antecedência para intimação das partes/assistentes.
ATENTE-SE o profissional que o laudo deverá ser entregue no prazo de até 20 (vinte) dias após o término da perícia designada; que a expedição do alvará da verba honorária ocorrerá logo que concluído o trabalho. 6.1 – Desde já, este Juízo autoriza o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 7 – Juntado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, valendo idem oportunidade para juntada de parecer de eventual assistente técnico (art. 477, § 1º, CPC); ou, alegações finais em favor do julgamento imediato. 7.1 – Caso sobrevenham pedidos de esclarecimentos, INTIME-SE o profissional para complementação em 10 dias. 7.2 – Caso sobrevenham impugnações ao conteúdo pericial, CONCLUSO para deliberação. 8 – Sem impugnações ou superada necessidade de esclarecimentos, sem nova conclusão, EXPEÇA-SE o alvará da verba honorária integral. 9 – Juntado o cálculo das astreintes e não verificado o cumprimento voluntário até a presente data, a despeito da advertência da decisão de ID 106934746, DEFERE-SE o bloqueio via SISBAJUD. 9.1 – Juntado o resultado e, desde que havendo constrição patrimonial, INTIME-SE a parte executada - por meio de advogado habilitado e na forma legal cabível vide art. 854, § 2º c/ art. 841, CPC -, facultando-lhe a manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme imperativo do art. 854, §3º, do CPC. 10 - Exauridos os prazos e diligências, CONCLUSO.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
21/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2023 02:53
Decorrido prazo de JEFFERSON ALBERTO LUCAS em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 04:20
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1001211-79.2022.8.11.0041 AUTOR: SILVANA APARECIDA PIPINO, ANA LUIZA SEMPIO BORGES REU: TRIUNFO TRANSPORTES LTDA - ME, JEFFERSON ALBERTO LUCAS 1 – INDEFERE-SE o pedido de bloqueio via SISBAJUD quanto ao cumprimento provisório da multa decorrente da demora no cumprimento da ordem liminar, pois desacompanhada do demonstrativo atualizado do cálculo nos termos da decisão . 2 – REJEITA-SE o pedido de inspeção judicial, pois não demonstrado exaurimento de outros meios mais céleres e disponíveis a arte para produzir a prova pretendida, seja ata notarial, ou subsidiariamente, auto de constatação. 3 - POSTERGA-SE a reclamação da parte ré quanto aos novos orçamentos a informarem os danos materiais pretendidos, uma vez que, após a fase probatória, ter-se-á esclarecido se há novação do pedido original de R$ 50.000,00, quando esbarra óbice na discordância do aditamento já consignado; ou se há penas da demora e extensão natural do dano, não imputável quando do ajuizamento. 4 – Uma vez intimada para atestar o cumprimento indiciado pela parte requerida, silente a parte autora em reclamar qualquer descumprimento ou cumprimento parcial, portanto, reconhece-se a notícia de cumprimento de ID 107983015, fazendo cessar qualquer novel cominação de astreintes. 5 - Desde já (vide artigos 319, VI; 346, parágrafo único; 349, 351, CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, ESPECIFIQUEM outras provas que pretendam produzir, justificando a necessidade a pertinência com a controvérsia, sob pena de indeferimento.
Inclusive, visando à catalisação da celeridade e eficiência processual (menor custos paralelamente ao atendimento do interesse dos atores processuais e do ato, inclusive, otimizando seu registro integral e fiel), com base na Resolução 345/2020 do CNJ e no art. 3º, § 5º; art. 6º da Resolução TJMT/OE N. 11/2021, manifestem-se as partes sobre a concordância à adoção do “Juízo 100% Digital”, abrangendo eventual realização de audiência por videoconferência ou telepresencial (com prévio requerimento de uso de sala passiva).
Cientifique-se que o silêncio importará em aceitação tácita. 6 - Decorrido o prazo, retorne CONCLUSO para saneamento ou julgamento antecipado.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
26/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 11:30
Decisão interlocutória
-
28/04/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
-
16/02/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE, para manifestar sobre a petição do réu e documentos, no prazo de 15 dias, nos termos do Artigo 437 § 1º do CPC. -
14/02/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA PIPINO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2023 15:14
Decorrido prazo de ANA LUIZA SEMPIO BORGES em 10/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 06:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
16/01/2023 17:38
Juntada de diligência
-
07/01/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
04/01/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/01/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/01/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
03/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
03/01/2023 14:22
Decisão interlocutória
-
17/11/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2022 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 20:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/05/2022 03:26
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
15/05/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
15/05/2022 03:26
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
15/05/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
11/05/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 22:10
Decorrido prazo de JEFFERSON ALBERTO LUCAS em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
12/04/2022 08:26
Recebimento do CEJUSC.
-
12/04/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 08:22
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 12/04/2022 08:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
-
11/04/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 15:48
Recebidos os autos.
-
07/04/2022 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/04/2022 05:43
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2022.
-
01/04/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 22:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2022 19:43
Juntada de Petição de mandado
-
31/03/2022 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 05:42
Decorrido prazo de TRIUNFO TRANSPORTES LTDA - ME em 11/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 14:04
Decorrido prazo de TRIUNFO TRANSPORTES LTDA - ME em 10/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 19:54
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA PIPINO em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 19:54
Decorrido prazo de ANA LUIZA SEMPIO BORGES em 09/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 02:31
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
26/02/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
26/02/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
26/02/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 13:43
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 12/04/2022 08:00 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/02/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 15:09
Decorrido prazo de JEFFERSON ALBERTO LUCAS em 15/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 13:22
Decorrido prazo de JEFFERSON ALBERTO LUCAS em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:19
Decorrido prazo de JEFFERSON ALBERTO LUCAS em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:19
Decorrido prazo de TRIUNFO TRANSPORTES LTDA - ME em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 11:33
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
11/02/2022 13:03
Decorrido prazo de ANA LUIZA SEMPIO BORGES em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 13:03
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA PIPINO em 10/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 13:46
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 16:56
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
23/01/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
18/01/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 14:15
Juntada de Certidão
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17/01/2022 14:15
Juntada de Certidão
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17/01/2022 14:14
Juntada de Certidão
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17/01/2022 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2022 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/01/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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