TJMT - 1006733-76.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA DE SANTANA em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA DE SANTANA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 08:13
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 03:12
Recebidos os autos
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19/06/2023 03:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 11:36
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 11:36
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 11:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA DE SANTANA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 07:01
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006733-76.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSE CARLOS SILVA DE SANTANA REQUERIDO: VIVO S.A.
Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamada em face da sentença proferida nos autos, aduzindo, em suma, que a sentença foi omissa, pois não considerou a ausência da parte autora à audiência, requerendo assim, a reforma da sentença, com a extinção do feito nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95 e condenação em contumácia.
Pois bem, sem delongas, entendo que assiste razão ao autor, eis que, revendo os autos, verifico que, incorreu em erro este Juízo ao considerar que a reclamada não compareceu à audiência, quando na verdade quem não compareceu foi a parte autora, que sequer apresentou justificativa.
Deste modo, ACOLHO os embargos declaratórios, para sanar a omissão apontada e declarar sem efeito a sentença de id 114161512 e ato contínuo, ante o não comparecimento da parte Reclamante à audiência conciliatória, impõe –se o reconhecimento da contumácia nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Logo, o processo deve ser extinto.
Sobre o tema, eis o entendimento da E.
Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MOTIVO JUSTIFICÁVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES DO ARTIGO 51, INCISO I DA LEI Nº 9.099/95 - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - ENUNCIADO 28 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, a ausência da autora em qualquer das audiências do processo, ocasiona a extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
No caso concreto, a autora não compareceu à audiência de conciliação e nem comprovou a existência de motivo que justificasse sua ausência. 3. “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” (Enunciado 28 do FONAJE). 4.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1000046-78.2022.8.11.0014, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 22/11/2022, Publicado no DJE 28/11/2022).
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do Art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, não podendo a parte repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito, uma vez que a medida tem caráter punitivo, não sendo abrangida, portanto, pela gratuidade da justiça (TJMT RNEI, 5659/2008, Dr.
Yale Sabo Mendes, 1ª Turma Recursal de Mato Grosso, j. 24-6-2009).
Fica revogada eventual decisão antecipatória deferida.
Sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
28/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 17:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/04/2023 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2023 13:29
Conclusos para despacho
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26/04/2023 05:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA DE SANTANA em 25/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2023 03:49
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 1006733-76.2023.8.11.0001 Reclamante: JOSE CARLOS SILVA DE SANTANA Reclamadas: VIVO S.A.
VISTOS.
Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
No caso em comento, a Requerida apesar de comparecer à sessão de conciliação – id. 113355037, deixou de apresentar defesa, razão pela qual, decreto a sua revelia.
No entanto, a revelia, por si só não induz a procedência dos pedidos formulados na exordial, pois esta apenas acarreta como verdadeira a matéria fático-jurídica encartada na peça de ingresso, devendo, pois, a Requerente, comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Caso em que a parte requerente almeja declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais face a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte requerida comprovar a sua validade, ônus que não se desincumbiu, a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, não logrando a empresa em comprovar a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo consumidor, do débito deve ser declarado inexigível, bem como cabível a indenização por dano moral.
Ademais, “A inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por obrigação indevida configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”, que prescinde da prova do dano, bastando a prova do fato.” (N.U 1004882-64.2021.8.11.0003, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/06/2022, DJE 21/06/2022) Neste liame, “A restrição cadastral posterior não afasta a ocorrência do dano moral, contudo, deve ser considerada para critérios de fixação do quantum indenizatório.” (N.U 1003668-23.2021.8.11.0008, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2022, DJE 03/05/2022) Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos, levando-se em consideração a existência de negativação posterior à sub judice.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e o faço para: a) DECLARAR inexistentes os débitos de R$ 104,83 (cento e quatro reais e oitenta e três centavos) - Contrato 0312399528; b) CONDENAR, a Requerida ao pagamento em favor da Requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir da data da consulta contida no extrato (13.02.2023), uma vez que não restou comprovada a data da disponibilização do débito e correção monetária (INPC), a partir da data da presente decisão; e c) DETERMINAR a exclusão do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR, Sisbacen e congêneres), com relação as dívidas declaradas inexigíveis., devendo, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a exclusão do nome da requerente do cadastro de restrição de crédito, se ainda não o fez, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
INGRIDY TAQUES CAMARGO Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
04/04/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 18:22
Juntada de Projeto de sentença
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04/04/2023 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2023 01:24
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 28/03/2023 23:59.
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23/03/2023 18:37
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 18:36
Recebimento do CEJUSC.
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23/03/2023 18:36
Audiência de conciliação realizada em/para 23/03/2023 15:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/03/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 15:38
Recebidos os autos.
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23/03/2023 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 01:28
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1006733-76.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSE CARLOS SILVA DE SANTANA POLO PASSIVO: REQUERIDO: VIVO S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 23/03/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC - Pauta Concentrada - Vivo https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjA5MWIxOGItOTY1ZC00Y2NhLWExNmItNzk5ZjkyYzBiNDkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: (65) 99232-4969 e EMAIL: [email protected].
Assinado eletronicamente por: NADJHANARA DA SILVA E SILVA DEFANTE 22/02/2023 14:29:26 -
22/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 14:28
Audiência de conciliação redesignada em/para 23/03/2023 15:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/02/2023 02:05
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1006733-76.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOSE CARLOS SILVA DE SANTANA Endereço: RUA CINCO, 04, QUADRA 14, RESIDENCIAL COXIPÓ, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-200 POLO PASSIVO: Nome: VIVO S.A.
Endereço: AFONSO PENA, 2386, ED DOLOR DE ANDRADE, CENTRO, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79002-933 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 15/05/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 13 de fevereiro de 2023 -
13/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 16:04
Audiência de conciliação designada em/para 15/05/2023 17:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/02/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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