TJMT - 1006130-19.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 17:32
Juntada de Alvará
-
26/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 12:57
Recebidos os autos
-
24/06/2023 12:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/06/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 12:02
Juntada de Alvará
-
19/06/2023 12:44
Juntada de Alvará
-
19/06/2023 11:28
Determinado o arquivamento
-
07/06/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 09:00
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:00
Decorrido prazo de ANGELICA MALVINA POLIZELLI em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1006130-19.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELICA MALVINA POLIZELLI POLO PASSIVO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Certifico que procedo a intimação das partes requerente e requerida para manifestarem-se nos presentes autos requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Alta Floresta-MT, 25 de maio de 2023.
DANIELLE FERREIRA MARQUES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
25/05/2023 04:50
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 17:29
Devolvidos os autos
-
24/05/2023 17:29
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
24/05/2023 17:29
Juntada de petição
-
24/05/2023 17:29
Juntada de decisão
-
29/03/2023 16:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/03/2023 11:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/03/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1006130-19.2022.8.11.0007 REQUERENTE: ANGELICA MALVINA POLIZELLI REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos.
INTIME-SE a parte recorrente para comprovar a hipossuficiência financeira, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Tal medida encontra respaldo no Enunciado nº 116 do FONAJE, a seguir transcritos: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Não cumprida a determinação acima, deverá o recorrente, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 16 de março de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
16/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 02:07
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
12/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 17:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA Certidão de Tempestividade Recursal Processo: 1006130-19.2022.8.11.0007; Valor causa: R$ 10.210,09; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)/[DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que o Recurso Inominado apresentado pela Requerente, no ID – 111748520, foi interposto tempestivamente.
Certifico, ainda, que a parte autora requer os benefícios da Justiça Gratuita.
Certifico que procedo a intimação da parte Requerida do inteiro teor do recurso, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
ALTA FLORESTA, 9 de março de 2023 Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária – 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA E INFORMAÇÕES: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 TELEFONE: (66) 35123600 -
09/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/02/2023 00:37
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1006130-19.2022.8.11.0007 REQUERENTE: ANGELICA MALVINA POLIZELLI REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC.
I - Preliminares a) Falta de Interesse de Agir Indefiro a preliminar, posto que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, bem como, pelos documentos careados nos autos demonstrou seu interesse de agir na demanda Rejeito a preliminar. b) Impugnação à Justiça Gratuita Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, não há em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas, taxas, despesas ou condenação em honorários, motivo que afasto a preliminar. c) Da Atuação Temerária do Patrono do Autora Aduz o requerido que identificou inúmeras ações ajuizadas pelo causídico Dr.
FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - OAB/MT 19.194-O, alegando os mesmos fatos em diversas ações em massa, assim como a interposição de mais de 174 processos somente contra a Ativos S.A. nos últimos 12 meses sobre supostas negativações indevidas.
Postula ofício ao Ministério Público para apuração da conduta do patrono.
Compulsando os autos, verifico que o requerido não trouxe aos autos documentos comprobatórios de sua alegação.
Assim, caso o requerido sinta-se prejudicado por ato do causídico da parte autora, possui a faculdade de realizar a reclamação administrativa perante o próprio órgão de classe ou junto ao Ministério Público.
Rejeito a preliminar.
II – Mérito Alega a autora que teve seu nome inserido no SPC pela requerida, em virtude de uma suposta dívida no valor de R$ 210,09, incluída em 01/03/2019, contudo, desconhece tal cobrança, pois não possui nenhuma relação jurídica com a ré.
Postula declaração de inexistência de débitos e reparação por danos morais.
Em contestação a requerida argumenta que a autora contraiu débito originariamente junto ao Banco do Brasil S/A, eis que contratou um empréstimo do qual não adimpliu.
Posteriormente houve a cessão dos créditos à Ativos S.A.
Aduz que não houve a inserção do nome da autora junto ao SPC, sendo que a cobrança é direito do requerido, não havendo que se falar em indenização por danos morais, requerendo a improcedência da ação.
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atenta a todo o acervo documental colacionado aos autos, tenho que o direito milita parcialmente em favor da pretensão inaugural.
Data vênia aos argumentos defensivos da requerida quanto à legalidade da cobrança perpetrada em face da autora, tenho que não passou de mera alegação, pois a requerida não trouxe aos autos documentos que provem a relação jurídica entre as partes como.
Assim, a empresa requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373 inciso II do CPC.
Portanto, o nome da autora foi indevidamente lançado em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida não contraída por ela, uma vez que não se utilizou dos serviços prestados pela ré, sendo a inexigibilidade do débito a medida que se impõem.
Por outro lado, em consulta deste Juízo junto ao SPC e SERASA, verifica-se que a autora possui inúmeras restrições em seu nome, sendo que a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ é medida que se impõe, o que inviabiliza a indenização por dano moral.
Corroborando com a impossibilidade de indenização nos casos de consumidores com outras restrições, temos o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal do Estado de Mato Grosso: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DEVEDOR CONTUMAZ.
DANO MORAL INEXISTENTE.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A existência de outros registros regulares contra o devedor impede a indenização por danos morais em razão de protesto ou inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito (Súmula 385 do STJ). (TJMT - APL: 1101272016, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Publicação: 20/09/2019).” Desta forma, não demonstrados os pressupostos para a configuração do dano moral inviável a fixação de indenização, não estando evidenciado transtorno significativo que autorizasse o pleito indenizatório.
III - Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora em face do requerido, nos termos do artigo 487, inciso I, do vigente CPC para: a) DECLARAR a inexistência do débito discuto nos autos, não havendo de se falar em qualquer condenação a título de danos morais com fulcro na Súmula 385/STJ.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, para que surta seus efeitos legais. (Art. 40 da Lei 9.099/95).
Michelle Azevedo F.
Cezar Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO sentença/decisão proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 16 de fevereiro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
16/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 09:52
Juntada de Projeto de sentença
-
16/02/2023 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2022 15:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2022 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2022 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 19:33
Juntada de Termo de audiência
-
31/10/2022 18:21
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2022 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
31/10/2022 13:28
Recebimento do CEJUSC.
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31/10/2022 13:28
Audiência Conciliação juizado realizada para 31/10/2022 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
-
31/10/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 13:25
Juntada de Termo de audiência
-
31/10/2022 08:26
Recebidos os autos.
-
31/10/2022 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/10/2022 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:50
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2022 10:54
Audiência Conciliação juizado designada para 31/10/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
12/09/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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