TJMT - 1006130-19.2022.8.11.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 17:30
Baixa Definitiva
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24/05/2023 17:30
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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24/05/2023 17:04
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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24/05/2023 00:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:36
Decorrido prazo de ANGELICA MALVINA POLIZELLI em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR Recurso Inominado: 1006130-19.2022.8.11.0007 Recorrente: ANGELICA MALVINA POLIZELLI Recorrido: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Reclamante, em face da sentença que foi dada parcial procedência a pretensão inicial e tão somente declarou inexistente o débito inscrito nos órgãos protetivos, uma vez que não houve a devida comprovação da relação jurídica entre as partes e reconheceu a incidência da Súmula 385, do STJ rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
Razões recursais para deferimento dos danos morais ao argumento de que já havia sido baixada a inscrição, sendo o débito discutido o único ativo no ato da propositura da ação.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida for contrária à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Pois bem.
Assiste razão a parte autora.
Compulsando os documentos juntados no processo, verifica-se que não há provas juntadas pela empresa, da origem do débito entre as partes ou ainda da alegada cessão, sendo a negativação indevida.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a inscrição nos órgãos de proteção, provar não apenas a regularidade da dívida, mas que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, entre o financeira cessionária e o consumidor, o que não restou comprovado no caso em apreço.
A inscrição indevida do nome da parte Recorrente, nos órgãos de proteção ao crédito, é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa.
No entanto, se existirem anotações preexistentes no nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, não é devido indenização a título de dano moral, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica, inclusive editou a Súmula nº 385 com o seguinte enunciado: Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Com efeito, denota-se tanto pelo extrato de negativação apresentado pela parte Recorrente (id. 163361684), quanto pela recorrida (id.163358756 ) e pelo juízo de piso em sentença (id. 163358761) que em que pese o fato gerador da dívida discutida ter sido em 01/03/2019, a sua inscrição foi em 03/12/2021 ou seja, antes da inscrição da das demais dívidas dos extratos trazidos.
Posto que as anteriores, no ato da inscrição já se encontravam baixadas.
Pelas razões expostas, a aplicação do dispositivo na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ocorreu por equívoco.
Nesse diapasão, considerando que a Recorrida deixou de comprovar a legitimidade da cobrança efetuada, não convencendo o juízo da real existência da relação jurídica com a parte autora, e, por consequência, reconhecendo a inexistência do débito, resta evidente a ocorrência do dano moral, ante os transtornos e dessabores causados à parte Recorrente.
Desse modo, reconhecida a inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, o dano moral desse fato decorrente é presumido, prescindindo de comprovação da sua efetiva ocorrência.
No que tange ao quantum indenizatório a título de danos morais, insta ressaltar que, para fixação do dano, à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento, incumbe ao juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, diante das outras negativações em discussão, reputo justa e razoável a condenação da parte recorrida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado, sem que isso importe em enriquecimento indevido, além de desestimular a parte recorrida a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, com medida de caráter pedagógico.
Saliento que para a fixação do valor foi levado em consideração o valor da condenação, bem como o fato de a parte autora/recorrente não possuir negativações posteriores em seu nome.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a incidência da súmula 385 do STJ, e condenar a Recorrida ao pagamento de indenização ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pela variação do INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (03/12/2021), mantendo incólume os demais termos da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Advirto ambas as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
30/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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30/04/2023 16:10
Conhecido o recurso de ANGELICA MALVINA POLIZELLI - CPF: *50.***.*62-70 (RECORRENTE) e provido
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29/03/2023 16:13
Recebidos os autos
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29/03/2023 16:13
Conclusos para decisão
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29/03/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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