TJMT - 1001140-34.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 11:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:06
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 10:34
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
21/09/2023 10:34
Realizado cálculo de custas
-
19/09/2023 18:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/09/2023 18:32
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
14/04/2023 00:34
Recebidos os autos
-
14/04/2023 00:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/03/2023 03:15
Processo Desarquivado
-
14/03/2023 02:50
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 02:50
Transitado em Julgado em 14/03/2023
-
14/03/2023 02:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:50
Decorrido prazo de EVANILDES CANDIDA DA COSTA E SOUZA em 08/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:06
Publicado Sentença em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001140-34.2021.8.11.0002.
AUTOR(A): EVANILDES CANDIDA DA COSTA E SOUZA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização Por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência proposta por EVANILDES CANDIDA DA COSTA E SOUZA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Aduz que, é consumidora dos serviços prestados pela empresa ré, e possuidora da unidade consumidora n. 6/2056596-6 e desde 2019 até janeiro de 2021 foi registrado um consumo médio de 228 KHW que equivale ao valor de R$202,35, contudo, em novembro de 2019 a requerida encaminhou fatura indicando o consumo de 870 KWH e o valor de R$907,97, quantia 480% maior que a média.
Afirma que, buscou a requerida e contestou o valor da fatura e novembro de 2019, porém a requerida sequer realizou uma vistoria no padrão de sua residência, bem assim tentou resolver a situação de forma extrajudicial no PROCON, mas a requerida não compareceu à audiência de conciliação.
Em sede de tutela antecipada de urgência, requer que seja determinado que a ré não interrompa o fornecimento de energia elétrica, no que se refere ao débito contestado de novembro/2019, no valor de R$907,97, sob pena de multa diária.
No mérito, postula pela declaração de inexistência do débito cobrado na fatura em discussão, a revisão da fatura de novembro de 2019 e pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados.
Pede os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Recebida a exordial, foi concedida a tutela de urgência pretendida, bem como, deferidos os benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova, por fim designando-se audiência de conciliação (id. 48335148).
Na audiência de conciliação não se obteve êxito na realização de acordo (id. 64575045).
A requerida apresentou contestação (id. 66376149) na qual afirma que a fatura foi emitida de forma regular, não existindo irregularidades na UC da autora, sendo somente seu real consumo.
Alega que no mês de agosto de 2019 foi realizada a troca do medidor da UC, que estava em perfeito funcionamento no mês contestado, e em dezembro de 2019 foi realizada uma verificação de leitura, que não indicou alterações.
Esclarece que na fatura de energia constam além do efetivo consumo de energia, impostos, taxas e adicionais de bandeira que podem onerá-la, aliás, existem inúmeras possibilidades para o aumento do consumo, sem que o fato gerador seja um defeito no medidor de energia elétrica.
Por fim, sustenta que inexiste o dano moral alegado, requerendo a improcedência da demanda.
Por sua vez, a parte autora apresentou a sua impugnação à contestação refutando os fatos e argumentos expendidos pela requerida, e requerendo pelo julgamento antecipado da demanda (id. 71941459).
E os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
I - Do julgamento antecipado da lide.
Em análise dos autos, constata-se que o presente feito encontra-se devidamente instruído e que o deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória.
Logo, o processo comporta julgamento antecipado, vez que os fatos estão devidamente comprovados nos autos através de documentos.
Frisa-se que, o pedido genérico de produção de prova não merece ser apreciado, pois cabe às partes demonstrarem a pertinência de cada uma das provas pretendidas para o deslinde da ação, o que não ocorreu no caso concreto.
Desse modo, atento aos princípios da brevidade e economia processual, é o caso de julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II - Do mérito.
Inicialmente, cumpre anotar que, a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo CDC (Lei 8.078/90) e, como concessionária de serviço público essencial, a empresa ré deve também obedecer à legislação específica (Lei 8.987/95) e as normas da Agência Reguladora (ANEEL), e o consumidor está adstrito ao pagamento pela utilização do serviço.
Almeja a autora que seja reconhecida a irregularidade na cobrança da fatura do mês de novembro/2019 (870 kWh), a qual considera ser abusiva em razão de estar acima da sua média de consumo.
Da análise da documentação encartada aos autos tem-se que a ação é parcialmente procedente.
Depreende-se do histórico de consumo (id. 66376153) da parte autora que a fatura em discussão, referente ao mês de novembro de 2019, apresentou consumo desarrazoadamente elevado, não condizente com as demais competências, o que corrobora a alegação da requerente de cobrança excessiva.
Saliente-se que, sendo a requerente parte vulnerável da relação e a comprovação de sua alegação seria custosa, o ônus da prova em comprovar que os fatos narrados na inicial são inverossímeis é da parte ré.
Destarte, conquanto a requerida tenha alegado que a fatura retrata fielmente o consumo de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade da requerente, se referindo a confirmação de leitura in loco, que as alegações da autora ficam no mero campo da irresignação e inconformismo, e que referida fatura é legal e exigível, referido argumento não subsiste.
Isso porque, a requerida limitou-se a informar ausência de falha no equipamento, que no mês de agosto de 2019 foi realizada a troca do medidor da UC, que estava em perfeito funcionamento no mês contestado, e em dezembro de 2019 foi realizada uma verificação de leitura, a qual não indicou alterações.
Todavia, a troca do medido ocorreu em agosto de 2019, anteriormente a emissão da fatura em discussão de novembro de 2019.
Ainda que assim não fosse, a requerida não acostou qualquer prova que demonstre que de fato o medidor encontra-se em perfeito estado, como laudo pericial, apenas vinculou prints de telas no bojo da sua contestação, os quais não trazem efetivos indícios e maiores detalhes das inspeções efetuadas.
De mais a mais, disse também que recaem sobre a fatura outros débitos, como impostos, bandeiras tarifarias, que podem elevar consideravelmente o valor da fatura.
De fato, em análise da fatura em questão, mês de novembro de 2019, observa-se que outros fatores contribuíram para o aumento no valor, como a existência de sobretaxa pela bandeira vermelha, além de impostos e taxas (id. 47110590 - Pág. 1).
Contudo, o fator relevante para o aumento exacerbado da referida fatura foi o consumo de 870 KWh, o qual supera e muito a média (id. 163 KWh) do consumo da autora conforme histórico de consumo (id. 66376153), sendo quatro vezes superior ao mês que apresentou maior consumo nos meses anteriores, outubro de 2019 com 194 kwh.
Ademais, a autora nega a existência de alteração na sua rotina no referido mês, bem como a existência de sobrecargas e desperdícios, presumindo-se, assim, haver equívoco na leitura para esta competência, do contrário, comprovaria a ré o motivo da anormalidade.
Com efeito, sem a comprovação de aumento de equipamentos eletrônicos ou apresentação de extratos de consumo compatíveis com o registrado na fatura em discussão ou qualquer outra justificativa para o consumo excessivamente anormal, deve ser refaturada a conta ora questionada.
Reforça-se que, a requerida é quem detém a possibilidade de comprovar que os registros lançados nas faturas correspondem ao efetivo consumo de energia elétrica, trazendo elementos plausíveis para o fim de desconstituir a alegação verossímil apresentada pela autora.
A esse respeito colaciono os seguintes julgados da Turma Recursal do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATURAS DISCREPANTES DO CONSUMO MÉDIO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA -SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO E INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO RECORRIDO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER - MANTIDAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nas ações que versam sobre cobrança atípica pelo serviço de abastecimento de energia elétrica cabe à concessionária demonstrar a inexistência de irregularidades no sistema de medição, em razão da inversão do ônus da prova. 2.
Ausentes provas da regularidade da cobrança e havendo nítida discrepância em relação ao consumo médio da unidade, torna-se imprescindível o refaturamento das faturas com base na média de consumo de 161 kw à 226 kw. 3.
Se o consumo apurado na residência do consumidor é exorbitante e não há nos autos elementos hábeis a justificar a cobrança, deve o valor da fatura ser adequado à média apurada nos meses posteriores aos questionados neste processo. 4.
A comprovação específica do prejuízo, se extrai pela verificação da conduta, qual seja a negativação indevida do nome da parte recorrida nos órgãos de proteção ao crédito, ocorrendo o chamado dano in reipsa. 5.
Com relação ao valor indenizatório a título de dano moral, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar o recorrido pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 6.
Demonstrada a falha na prestação do serviço, a declaração de inexistência dos débitos e a obrigação de fazer, devem ser mantidas, como determinado na sentença. 7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.” (N.U 1012995-75.2019.8.11.0003, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 14/07/2020, Publicado no DJE 17/07/2020) (destaquei) “COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELETRICA COM VALOR ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ULTRAPETITA – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE DA COBRANÇA – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS FATURAS DE ACORDO COM A MÉDIA MENSAL DO CONSUMIDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não restando comprovada a regularidade da cobrança de fatura de energia elétrica com valor muito acima da média mensal do consumidor, merecem ser refaturadas as contas exorbitantes questionadas. (N.U 1000300-19.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 29/06/2020, Publicado no DJE 30/06/2020) Concluo, portanto, que o consumo na UC da requerente constante na fatura do mês de novembro de 2018 não corresponde à importância efetivamente consumida, devendo ser declarada inexigível, sem prejuízo da concessionária de utilizar dos meios ordinários para promover a cobrança de eventual débito que julgue devido, apurado de forma regular, pela média mensal de consumo.
Por outro lado, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois na hipótese presente na exordial não houve negativação creditícia ou interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica em decorrência das faturas em discussão, bem como a parte autora não foi submetida a vexame, humilhação ou aflição exacerbada que pudesse autorizar a conclusão pela existência de danos morais, limitando-se a meros aborrecimentos do cotidiano.
Nessa linha e raciocínio colaciono os seguintes julgados: “EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS ENERGIA.
FATURA ACIMA DA MÉDIA.
IRREGULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERA COBRANÇA IRREGULAR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que o Recorrido ISRAEL JOSE DA SILVA postula o refaturamento das contas de energia de junho e julho de 2020, as quais foram cobradas bem acima de sua média de consumo, bem como indenização por danos morais em razão da cobrança. 2.
Diante da evidente irregularidade na cobrança das faturas de junho e julho de 2020, em que o consumo do Recorrido foram de 999 KW/H e 1.134 KW/H, enquanto a sua média mensal não superava o consumo de 400 KW/H mês, portanto, revela-se demasiadamente abusiva a cobrança realizada. 3.
Nesse sentido, restou demonstrada a irregularidade na cobrança, portanto, o refaturamento dos meses de junho e julho de 2020 é medida acertada. 4.
E como cediço, somente se configura hipótese ensejadora de danos morais a exposição da consumidora a situação humilhante, angústia e transtornos exacerbados ou quando há ofensa à honra, à imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5.º V e X da CRFB/88. 5.
A mera cobrança indevida não é fato suficiente para incidir a condenação em danos morais, sendo necessária a comprovação de ofensa a personalidade subjetiva da parte. 6.
Sentença parcialmente reformada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (N.U 1031554-52.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 20/04/2021, Publicado no DJE 22/04/2021).” (negritei) De tal modo, não se vislumbra que a situação descrita na exordial pela requerente, não obstante desconfortável e incômoda, tenha lhe ocasionado prejuízo de ordem moral ou violação aos valores fundamentais, inerentes aos direitos da personalidade, capaz de comprometer seu patrimônio moral na parte social ou afetiva, sendo, na verdade, incômodo típico da vida em sociedade e decorrência normal das relações contratuais.
III - Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, extinguindo os feitos com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR indevida a cobrança do débito representado pela fatura referente ao mês de novembro de 2019, no valor de valor de R$ R$907,97 (novecentos e sete reais e noventa e sete centavos), com um consumo de 870 kWh; (b) DETERMINAR que a requerida proceda à cobrança e reemissão da referida fatura no valor correspondente a média de consumo dos meses posteriores de faturamento da unidade consumidora, no prazo de 30 dias; (c) CONFIRMAR a liminar concedida.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC.
Havendo sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e honorários advocatícios, ora arbitrados, ficando a parte ré, vencida na maior parte, responsável pelo pagamento do percentual de 70% (setenta por cento) e a parte autora pelo pagamento de 30% (trinta por cento).
Todavia, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida à parte autora sua cobrança ficará sob condição suspensiva nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
13/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 12:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/12/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 04:52
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
14/11/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
11/11/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2021 09:04
Audiência do art. 334 CPC.
-
01/09/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2021 04:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 03:39
Decorrido prazo de EVANILDES CANDIDA DA COSTA E SOUZA em 01/07/2021 23:59.
-
10/06/2021 19:28
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
10/06/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
07/06/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 19:04
Audiência Conciliação designada para 02/09/2021 09:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
07/06/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 20:02
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2021 13:46
Audiência do art. 334 CPC.
-
30/03/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2021 02:12
Decorrido prazo de EVANILDES CANDIDA DA COSTA E SOUZA em 05/03/2021 23:59.
-
09/02/2021 12:06
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
09/02/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
05/02/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2021 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/01/2021 18:34
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 18:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/01/2021 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2021 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/01/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0069337-71.2015.8.11.0001
Celina Alves de Souza
Oi S.A.
Advogado: Diego da Silva Soares Cruz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/11/2015 08:19
Processo nº 1014833-70.2018.8.11.0041
Fabricio Ribeiro Nunes Domingues
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Jose Joao Vitaliano Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/05/2018 11:15
Processo nº 1003742-77.2021.8.11.0008
Luciene Alves Vieira
Marilton Leite Rodrigues
Advogado: Keila Cristina da Mota Cadore
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 08:58
Processo nº 1006063-38.2023.8.11.0001
Felipe Nikolas Scaravelli
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/02/2023 10:49
Processo nº 1000161-58.2023.8.11.9005
Cesar Augusto Langella
1 Juizado Especial Civel da Comarca de C...
Advogado: Daniel Mello dos Santos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/08/2023 12:59