TJMT - 1003742-77.2021.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 03:13
Recebidos os autos
-
23/12/2023 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/11/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 15:40
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 13:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:56
Decorrido prazo de MARILTON LEITE RODRIGUES em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 08:19
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 08:58
Recebidos os autos
-
30/09/2023 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 08:58
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
30/09/2023 08:58
Alterado o assunto processual
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28/09/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 18:37
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 02:34
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES DESPACHO Processo: 1003742-77.2021.8.11.0008.
EXEQUENTE: LUCIENE ALVES VIEIRA EXECUTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, ESTADO DE MATO GROSSO, MARILTON LEITE RODRIGUES
Vistos.
INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste requerendo o que de direito, advertindo-a de que no silêncio, a obrigação se presumirá satisfeita.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CONCLUSOS.
CUMPRA-SE.
Barra do Bugres/MT.
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
02/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:05
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Certifico que decorreu o prazo para o DETRAN sem manifestação.
Nesta senda, impulsiono o feito com finalidade de intimar a parte autora para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo ocorrer a extinção por inércia, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015 Daniel Xavier Pinheiro Gestor Judiciário -
31/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 06:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/03/2023 10:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
09/03/2023 01:07
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 12:36
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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07/03/2023 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2023 23:59.
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05/03/2023 05:05
Decorrido prazo de MARILTON LEITE RODRIGUES em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 05:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 07:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 03:06
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1003742-77.2021.8.11.0008.
REQUERENTE: LUCIENE ALVES VIEIRA RECLAMADOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DE MATO GROSSO e MARILTON LEITE RODRIGUES Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de propriedade c/c danos morais c/c tutela de urgência, movida por LUCIENE ALVES VIEIRA, em face de MARILTON LEITE RODRIGUES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO-MT e ESTADO DE MATO GROSSO.
Aduz a autora que vendeu o veículo CHEVROLET / GM CELTA 4P LIFE 149534, Placa KAT9936, Renavam *08.***.*97-89, ano 2005/2006, Cor Preta a um terceiro, que, por sua vez, vendeu ao requerido Marilton Leite Rodrigues, em 2016, por meio de alienação fiduciária, a qual foi comunicada ao DETRAN.
Contudo, no banco de dados do DETRAN, ainda consta como proprietária do veículo a requerente, razão pela qual as dívidas inerentes aos encargos e tributos estão em seu nome.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência de propriedade e de débitos e pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação os requeridos DETRAN e ESTADO aduzem que os débitos são devidos.
Já o requerido MARILTON LEITE RODRIGUES, citado deixou de apresentar contestação.
PRELIMINAR Evidencia-se a legitimidade passiva do órgão de trânsito por se tratar de autarquia dotada de personalidade jurídica própria detentora de responsabilidade pela higidez dos registros e demais encargados dos veículos em circulação.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
MÉRITO No caso, o requerente almeja além da negativa de propriedade, regularização do registro e exoneração da responsabilidade pelos encargos relativos ao citado veículo após a tradição.
Compulsando os autos verifico que não há prova de que parte reclamante promoveu no prazo legal a comunicação de venda do veículo.
O Código Brasileiro de Trânsito informa que é dever do vendedor comunicar a venda do veículo ao órgão de trânsito e do proprietário realizar a transferência de propriedade.
Acerca das incumbências dos contratantes, prescreve o artigo 134 da Lei nº 9.503/1997: “Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Em análise do dispositivo, conclui-se que o antigo proprietário só se exime da responsabilidade sobre o veículo após a comunicação da venda do bem junto ao órgão de trânsito.
Ainda, vale transcrever o que dispõe o § 1º do art. 123 da mesma lei: “Art. 123. [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.” Como já mencionado, o autor não comprovou que realizou a comunicação da alienação ao DETRAN/MT.
Contudo, diante da negativa do reclamante e da declaração de renúncia é possível reconhecer que o reclamante não é mais o proprietário, afastando sua responsabilidade pelos débitos posteriores à data da distribuição da presente ação.
Ademais, verifico que a parte promovente de forma expressa renúncia à propriedade, o que por si só, é suficiente para que se promova a exclusão do nome do proprietário no registro de dados do DETRAN, uma vez que se trata de hipótese legal de perda da propriedade.
A renúncia nada mais é do que um direito do proprietário, conforme disposto no artigo 1.275 do Código Civil, e, salvo no caso de bens imóveis – situação que não se coaduna com a presente –, poderá ser feita sem a exigibilidade de qualquer condicionante.
Vejamos: Art. 1.275.
Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; Desta maneira, a renúncia à propriedade, por si só – independentemente da prova da tradição –, é suficiente para que se promova a exclusão do nome do proprietário no registro de dados do DETRAN, uma vez que se trata de hipótese legal de perda da propriedade.
Este posicionamento, inclusive, foi adotado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA –RENÚNCIA AO DIREITO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO - EXCLUSÃO DO NOME DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO (CRV) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ainda sem prova hábil da alienação veicular afirmada na inicial, cabe reconhecer os perseguidos efeitos supressores do domínio do objeto no âmbito de uma renúncia que se demarca à data de sua comunicação à Administração Pública. (Ap 79455/2016, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 14/05/2018, publicado no DJE 29/05/2018) RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – ALIENAÇÃO DE VEÍCULO – INDICAÇÃO DO COMPRADOR – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS – ALIENAÇÃO DO BEM – MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – RENÚNCIA AO DIREITO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO – EXCLUSÃO DO NOME DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO (CRV) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJMT – N.U 1000537-30.2020.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 26/11/2020, Publicado no DJE 27/11/2020) Assim, procede o pedido de renúncia da propriedade.
No mais, o afastamento da responsabilidade tributária deve ser determinado desde a data da renúncia ao direito de propriedade do veículo, qual seja, a data que propôs a presente ação.
Ademais, segundo a reclamante, o suposto dano moral estaria consubstanciado na ausência de transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito para viabilizar o lançamento dos tributos em nome daquele que possui a posse.
Porém, os argumentos da parte promovente não demonstraram que de fato tenha sofrido qualquer dano moral, ademais, não há prova de que parte reclamante promoveu no prazo legal a comunicação de venda do veículo, dando azo a toda situação relatada no inicial.
Destarte, o ocorrido nos autos não pode ser elevado à categoria de dano moral passível de indenização, já que o mesmo deixou de realizar a transferência de propriedade no prazo legal.
Ademais, ao se falar em dano moral é de fundamental importância que haja a caracterização do referido abalo, ou seja, para que o reclamado seja responsável civilmente pelo dano é imprescindível que haja a prova do dano moral, o que não ocorreu no caso em tela.
O mero incômodo, desconforto ou enfado decorrentes da vida em sociedade não servem como pressuposto para que sejam concedidas indenizações por danos morais.
Tenho que a parte reclamante não conseguiu comprovar a ocorrência de qualquer ilícito, o que afasta a ocorrência de dano moral.
Além disso, o fato de buscar o Poder Judiciário não implica necessariamente ao direito de indenização por danos morais em desfavor dos aludidos reclamados, sob pena de banalização do instituto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inicial para DECLARAR que a parte reclamante não é o proprietário do veículo CHEVROLET / GM CELTA 4P LIFE 149534, Placa KAT9936, Renavam *08.***.*97-89, ano 2005/2006, Cor, desobrigando-a dos encargos tributários e multas a partir da data do ajuizamento da presente ação.
DETERMINAR ao DETRAN para que promova a respectiva transferência da propriedade do veículo objeto dos autos ao reclamado MARILTON LEITE RODRIGUES, com efeitos a partir da data do ajuizamento da presente ação; Por fim, opino pela IMPROCEDÊNCIA do pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários por não serem cabíveis nesta fase.
Submeto os autos ao MM.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Enio Martimiano da Cunha Junior Juiz Leigo _______________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, (data da assinatura digital).
SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito -
10/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 17:58
Juntada de Projeto de sentença
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10/02/2023 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 06:26
Decorrido prazo de MARILTON LEITE RODRIGUES em 13/12/2022 23:59.
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30/11/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 15:05
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 13:07
Expedição de Mandado
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24/11/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos
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20/11/2022 00:09
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/10/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 06:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 14:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/01/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2021 16:43
Conclusos para despacho
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26/11/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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